Você está em: Legislação > RC 7539/2015 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 7539/2015 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 7.539 09/03/2016 31/03/2016 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação 2.015 ICMS ICMS Transporte Obrigação principal Ementa <p jquery19103233429123115586="803"><span jquery19103233429123115586="804">ICMS – Obrigações acessórias – Contribuinte paulista que adquire e revende mercadoria em outros Estados – Entrega pelo contribuinte paulista ao destinatário final sem transitar por São Paulo – Nota Fiscal de revenda.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19103233429123115586="805"></o:p></p> <p jquery19103233429123115586="806"><span jquery19103233429123115586="807"><o:p jquery19103233429123115586="808"></o:p></p> <p jquery19103233429123115586="809"><span jquery19103233429123115586="810">I. Não há previsão na legislação para que o contribuinte paulista utilize a nota fiscal de revenda faturada neste Estado no transporte/entrega de mercadoria adquirida e vendida em Estado diverso deste.</p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 17:07 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 7539/2015, de 09 de Março de 2016. Disponibilizado no site da SEFAZ em 31/03/2016. Ementa ICMS Obrigações acessórias Contribuinte paulista que adquire e revende mercadoria em outros Estados Entrega pelo contribuinte paulista ao destinatário final sem transitar por São Paulo Nota Fiscal de revenda. I. Não há previsão na legislação para que o contribuinte paulista utilize a nota fiscal de revenda faturada neste Estado no transporte/entrega de mercadoria adquirida e vendida em Estado diverso deste. Relato 1.A Consulente, que exerce a atividade de transporte rodoviário de produtos perigosos, segundo a sua CNAE principal, (49.30-2/03) e o comércio atacadista de produtos químicos e petroquímicos, conforme uma de suas CNAEs secundárias (46.84-2/99), informa que transporta e revende produtos químicos neste Estado. Acrescenta que adquire os referidos produtos em outro Estado (Espírito Santo) e logo em seguida efetua a revenda para seu cliente localizado em outro Estado (Rio de Janeiro). 2.Diante da situação, questiona se há necessidade de o motorista vir até São Paulo e depois prosseguir viagem para o Rio de Janeiro ou se é possível ele seguir do Espírito Santo direto para o Rio de Janeiro com a nota de revenda. Interpretação 3.Inicialmente, se o faturamento ocorrer pelo Estado de São Paulo, não há previsão na legislação para que a própria Consulente realize diretamente, do Espírito Santo para o Rio de Janeiro, a entrega da mercadoria utilizando a Nota Fiscal de revenda emitida neste Estado. 4.Cabe-nos esclarecer que, embora traga semelhanças, a operação descrita não se identifica com a disciplina da venda à ordem, prevista no artigo 129, § 2º, do RICMS/2000, que autoriza o vendedor a entregar a mercadoria diretamente a um segundo adquirente, por ordem do adquirente original, situação que a mercadoria seria acompanhada com Nota Fiscal com indicação de que se destina a simples faturamento, vedado o destaque do valor do imposto. 5.Assim, na hipótese de a Consulente realmente desejar efetuar a entrega diretamente do Estado do Espírito Santo para o Rio de Janeiro, conforme descrito, embora a Consulente esteja localizada neste Estado, não poderá utilizar a Nota Fiscal faturada no Estado de São Paulo. 6.Como neste caso a efetiva operação ocorre nos Estados do Rio de Janeiro e do Espírito Santo, deverá a Consulente dirimir as dúvidas com os respectivos Estados, sujeitos ativos da operação em questão. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário