RC 7542/2015
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07/05/2022 17:07

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 7542/2015, de 05 de Fevereiro de 2016.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 22/03/2016.

 

 

Ementa

 

ICMS – Emenda Constitucional 87/15 – Diferencial de alíquotas.

 

I. O contribuinte localizado em outra Unidade da Federação que remeter mercadorias com destino a não contribuinte localizado neste Estado de São Paulo deve levar em consideração, para efeito de cálculo e recolhimento do diferencial de alíquotas de que trata a EC 87/15, a carga tributária efetiva incidente nas operações e prestações internas destinadas a consumidor final.

 


Relato

 

1. A Consulente, estabelecimento localizado no Estado do Espírito Santo, afirma que possui por atividade principal a fabricação e comercialização de produtos lácteos, especialmente leite em pó e composto lácteo, classificados nos códigos 0402.21.10 e 1901.90.90 da NCM, respectivamente, e que realiza operações com destino a órgãos públicos e outros não contribuintes localizados neste Estado de São Paulo.

 

2. Relata que, no Estado de São Paulo, as operações com as mercadorias em questão estão sujeitas a redução de base de cálculo prevista no inciso III do artigo 3º e no inciso II do artigo 39, ambos do Anexo II do Regulamento do ICMS (RICMS/00).

 

3. Em virtude da implementação da Emenda Constitucional 87/15 e do Convênio ICMS 93/15, que tratam do diferencial de alíquotas nas operações e prestações de serviço com destino a não contribuinte do ICMS localizado em outra unidade da Federação, a Consulente questiona:

 

3.1. Se nas operações realizadas pela Consulente que destinem leite em pó e composto lácteo a não contribuinte localizado no Estado de São Paulo é devido o recolhimento do diferencial de alíquotas de que trata a EC 87/15 e o Convênio ICMS 93/15.

 

3.2. Se nas operações referidas no item anterior, aplicam-se as reduções de base de cálculo previstas no inciso III do artigo 3º e no inciso II do artigo 39, ambos do Anexo II do RICMS/00.

 

 

Interpretação

 

 

“Artigo 3° - (CESTA BÁSICA) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas operações internas com os produtos a seguir indicados, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7% (sete por cento) (Convênio ICMS-128/94, cláusula primeira):

 

(...)

 

II - leite em pó;

 

III - café torrado, em grão, moído e o descafeinado, classificado na subposição 0901.2 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH;”

 

 

 

“Artigo 39 (PRODUTOS ALIMENTÍCIOS) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas saídas internas com os produtos alimentícios a seguir indicados, classificados segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias do Sistema Harmonizado - NBM/SH, realizadas por estabelecimento fabricante ou atacadista, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% (doze por cento) (Lei 6.374/89, art. 112): (Artigo acrescentado pelo Decreto 49.113 de 10-11-2004; DOE 11-11-2004; produzindo efeitos em relação às operações realizadas a partir de 01-12-2004.)

 

(...)

 

II - laticínios, mel natural, outros produtos comestíveis de origem animal do capítulo 4, não especificados nem compreendidos em outros capítulos, exceto leite esterilizado (longa vida), iogurte e leite fermentado, classificados nos códigos 0401.10.10, 0401.20.10, 0403.10.00 e 0403.90.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM;

 

 (...)

 

XII - preparações comestíveis à base de cereais, farinhas, amidos, féculas ou de leite; produtos de pastelaria - capítulo 19

 

(...)

 

§ 1º - A redução de base de cálculo prevista neste artigo:

 

(...)

 

2 - não se aplica à saída destinada a:

 

(...)

 

b) consumidor final;”

 

(grifos nossos)

 

5. Com isso, cabe esclarecer que a mercadoria “leite em pó” possui redução de base de cálculo nas operações internas do Estado de São Paulo, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7%, por estar relacionada no inciso II do artigo 3º do Anexo II do RICMS/00 e não no inciso III do referido artigo, como cita a Consulente.

 

6. Quanto à mercadoria “composto lácteo”, classificada no código 1901.90.90 da NCM, o inciso XII do artigo 39 do RICMS/00 (e não o inciso II do mesmo artigo, conforme relata a Consulente) determina a aplicação da redução de base de cálculo somente nas saídas internas do fabricante ou atacadista, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12%, exceto quando destinadas a consumidor final.

 

7. Quanto ao questionamento do subitem 3.1 da presente resposta à consulta, esclarecemos que o contribuinte localizado em outra unidade da Federação que remeter mercadorias com destino a não contribuinte localizado neste Estado de São Paulo deve levar em consideração, para efeito de cálculo e recolhimento do diferencial de alíquotas de que trata a EC 87/15, a carga tributária efetiva incidente nas operações e prestações internas destinadas a consumidor final, conforme determina o inciso I do artigo 56 do RICMS/00:

 

“Artigo 56 - No cálculo do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual, de que trata o § 5º do artigo 2º, nas hipóteses dos incisos XVII e XVIII do artigo 2º, observar-se-á o seguinte: (Redação dada ao artigo pelo Decreto 61.744, de 23-12-2015, DOE 24-12-2015; produzindo efeitos a partir de 01-01-2016)

 

I - a alíquota interna a ser utilizada será aquela que corresponda à carga tributária efetiva incidente nas operações e prestações internas destinadas a consumidor final, considerando eventuais isenções e reduções de base de cálculo vigentes;”

 

8. Neste ponto, cabe ressaltar que, na situação apresentada, somente quando o benefício atingir a última saída com destino ao consumidor final é que tal redução ou isenção deve ser levada em conta para efeito do cálculo do diferencial de alíquotas.

 

9. Dessa forma, no caso em pauta, como todas as operações internas com a mercadoria “leite em pó” estão abrangidas pela redução de base de cálculo prevista no artigo 3º do Anexo II do RICMS/00, inclusive a saída para consumidor final, a Consulente não deverá recolher o diferencial de alíquotas quando realizar operações que destinem tal mercadoria para consumidor final não contribuinte localizado neste Estado, a carga tributária efetiva incidente nas operações internas destinadas a consumidor final é inferior à interestadual.

 

10. Por sua vez, como as saídas internas com destino ao consumidor final com a mercadoria “composto lácteo”, classificada no código 1901.90.90 da NCM, não estão abrangidas pela redução de base de cálculo prevista no artigo 39 do anexo II do RICMS/00, a Consulente, ao realizar operações com a referida mercadoria com destino a consumidor final localizado neste Estado, deverá recolher o diferencial de alíquotas uma vez que, neste caso, a carga tributária efetiva incidente nas operações e prestações internas destinadas a consumidor final é de 18%, ou seja, superior à interestadual.

 

11. Lembramos, por oportuno, as disposições do inciso III do artigo 56 do RICMS/00:

 

“Artigo 56 - No cálculo do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual, de que trata o § 5º do artigo 2º, nas hipóteses dos incisos XVII e XVIII do artigo 2º, observar-se-á o seguinte: (Redação dada ao artigo pelo Decreto 61.744, de 23-12-2015, DOE 24-12-2015; produzindo efeitos a partir de 01-01-2016)

 

(...)

 

III - caso haja, no Estado de origem, incentivo ou benefício fiscal concedido em desacordo com o disposto na alínea "g" do inciso XII do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal, a alíquota interestadual a ser utilizada será aquela que corresponda à carga tributária efetivamente cobrada pelo Estado de origem.”

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

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