Você está em: Legislação > RC 7544/2015 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 7544/2015 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 7.544 31/12/2015 18/03/2016 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação 2.015 ICMS ICMS Depósito; Incidência / não incidência Armazenagem de terceiros; ICMS / ISS Ementa <p jquery19109092114409571879="1056"><span jquery19109092114409571879="1057">ICMS – Limpeza, digitalização e guarda de documentos (arquivos) em galpão – Armazém geral.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19109092114409571879="1058"></o:p></p> <p jquery19109092114409571879="1059"><span jquery19109092114409571879="1060">I – A limpeza de caixa de arquivos, a digitalização e a guarda de documentos, por si só, não caracteriza a atividade de armazém geral para as finalidades relativas ao imposto estadual.<o:p jquery19109092114409571879="1061"></o:p></p> <p jquery19109092114409571879="1062"><span jquery19109092114409571879="1063">II – A guarda de documentos físicos ou digitais não é considerada como depósito de mercadorias, não estando a referida atividade sujeita às regras pertinentes ao ICMS.</p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 17:07 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 7544/2015, de 31 de Dezembro de 2015. Disponibilizado no site da SEFAZ em 18/03/2016. Ementa ICMS Limpeza, digitalização e guarda de documentos (arquivos) em galpão Armazém geral. I A limpeza de caixa de arquivos, a digitalização e a guarda de documentos, por si só, não caracteriza a atividade de armazém geral para as finalidades relativas ao imposto estadual. II A guarda de documentos físicos ou digitais não é considerada como depósito de mercadorias, não estando a referida atividade sujeita às regras pertinentes ao ICMS. Relato 1.A Consulente, que opera no ramo de digitalização e guarda de documentos (CNAE 63.11-9-00), não possui inscrição estadual (pesquisa realizada em 10/12/2015, no Cadastro de Contribuintes de ICMS CADESP). Na consulta, informa que, para desenvolver sua atividade realiza a seguinte sequencialidade: (1) efetua a limpeza de caixa de arquivos; (2) faz a digitalização desses e, por fim, (3) realiza a guarda dos referidos arquivos. 2.Acrescenta que, como tem o intuito de deixar essas caixas guardadas com documentos em um galpão e, como não localizou disposições legais no Anexo VII do RICMS/2000 que pudesse ampará-la mediante a situação, questiona: 1- A atividade de guarda dos documentos no galpão se enquadra como armazém geral? 2- Caso a guarda de documentos seja considerada atividade de armazém geral, nos casos em que o depositante for pessoa física, como se dará a entrada no estabelecimento em termos do documento fiscal? 3- Porém, se não for considerado como armazém geral, as entradas e retornos destes documentos terão que ser acompanhados de documentos fiscais? Caso sim, poderia nos orientar das codificações e regramentos?. Interpretação 3.Inicialmente, cabe informar que, a atividade referente a serviços de limpeza, digitalização e a guarda de documentos físicos ou digitais (arquivos), por si só, não caracteriza atividade de armazém geral para finalidades pertinentes ao ICMS. 4.A Lei federal nº 9.973/2000 disciplina a armazenagem de grãos, enquanto o Decreto-lei federal nº 1.102/1903, que cuida da armazenagem de mercadorias em geral, define, em seu artigo 1º, como empresas de armazéns gerais aquelas que têm por fim a guarda e conservação de mercadorias e a emissão de títulos especiais, que as representem. Ambos cuidam da armazenagem de mercadorias. 5.Vale lembrar que o estabelecimento paulista que desenvolve a atividade de armazém geral deve estar necessariamente registrado como tal na Junta Comercial de São Paulo (JUCESP). 6.Assim, a prestação de serviço de guarda de documentos (arquivos físicos ou digitais) não é considerada como depósito de mercadorias, razão pela qual a referida atividade não se encontra sujeita às regras pertinentes ao ICMS. 7.Ressalta-se, contudo, que não compete a esta Consultoria Tributária estadual analisar se a atividade encontra-se sujeita às regras tributárias ou regulatórias de competência de outros entes federativos. 8.Deste modo, restam prejudicadas as questões 2 e 3, transcritas no item 2 desta resposta. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário