RC 7548/2015
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27/05/2022 09:25

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 7548/2015, de 31 de dEZEMBRO de 2015.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 18/03/2016.

 

 

Ementa

 

ICMS – Crédito – Aquisição, por produtor rural, de bens destinados ao ativo imobilizado.

 

I. Dão direito ao crédito do valor do ICMS apenas os bens relacionados à produção e/ou comercialização de mercadorias ou à prestação de serviços tributados pelo ICMS, ou seja, quando se tratar de bens instrumentais (bens que participem, no estabelecimento, do processo de industrialização e/ou comercialização de mercadorias ou da prestação de serviços, conforme artigo 20 da Lei Complementar 87/96 e artigo 38 da Lei 6.374/89).

 

II. Em atividades agrícolas, entendemos que são bens instrumentais os veículos (tratores, caminhões e utilitários) e máquinas agrícolas, enquanto empregados diretamente na atividade agrícola.

 

III. Considerando-se que os bens sob análise são utilizados, conforme relato apresentado, exclusivamente nas atividades agrícolas desenvolvidas na propriedade do contribuinte e que todas as operações por ele promovidas são regularmente tributadas pelo ICMS, é lícito o aproveitamento do crédito relativo ao imposto pago na aquisição dos referidos bens, à razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) por mês.

 


Relato

 

1.O Consulente, produtor rural, tendo por atividade principal o cultivo de cana-de-açúcar e por atividades secundárias a criação de bovinos para corte e a criação de equinos, conforme CNAEs (respectivamente 01.13-0/00, 01.51-2/01 e 01.52-1/02), questiona se poderá aproveitar o “crédito de ICMS – CIAP (bens do ativo permanente)” tendo em vista que os ativos adquiridos são utilizados exclusivamente na agricultura, conforme abaixo detalhado:

 

. NF 33.747 (conjunto móvel para abastecimento e lubrificação) – usado exclusivamente na agricultura para o abastecimento e lubrificação de máquinas agrícolas que trabalham na preparação do solo, plantio e colheita;

 

. NF 7.067 (carrega tudo 3 eixos) – usado exclusivamente na agricultura para o transporte de máquinas e implementos agrícolas de um setor para outro;

 

. NF 440 (motoniveladora 670G John Deere) – usada exclusivamente na agricultura para o preparo do solo e reparação de terrenos (curvas de nível, reparos de erosão, carreadores, etc.).

 

 

Interpretação

 

2.Preliminarmente, cabe destacar que dão direito ao crédito do valor do ICMS apenas os bens relacionados à produção e/ou comercialização de mercadorias ou à prestação de serviços tributados pelo ICMS, ou seja, quando se tratar de bens instrumentais (bens que participem, no estabelecimento, do processo de industrialização e/ou comercialização de mercadorias ou da prestação de serviços, conforme artigo 20 da Lei Complementar 87/96 e artigo 38 da Lei 6.374/89).

 

3.Em atividades agrícolas, entendemos que são bens instrumentais os veículos (tratores, caminhões e utilitários) e máquinas agrícolas, enquanto empregados diretamente na atividade agrícola.

 

4.Saliente-se que a Decisão Normativa CAT-1, de 25/04/2001, cuja leitura recomendamos, estabeleceu condições, limites, procedimentos, e até mesmo certas cautelas, a serem observados pelo contribuinte quando da apropriação do crédito relativo ao imposto destacado em documento fiscal referente à entrada ou aquisição de ativo permanente, entre outros.

 

5.Considerando que os bens sob análise são utilizados, conforme relato apresentado pelo Consulente, exclusivamente nas atividades agrícolas desenvolvidas na propriedade do Consulente e que todas as operações promovidas pelo Consulente são regularmente tributadas pelo ICMS, entendemos que é lícito o aproveitamento do crédito relativo ao imposto pago na aquisição dos referidos bens, à razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) por mês.

 

6.Para o cálculo de 1/48 do valor do ICMS pago na aquisição de ativo imobilizado, deverão ser observadas as regras do artigo 61 do RICMS/2000, da Portaria CAT-25/2001 e suas alterações, bem como o item 3.3. da Decisão Normativa CAT-1/2001.

 

7.Por oportuno, esclareça-se que o crédito do valor do ICMS poderá ser lançado extemporaneamente, por seu valor nominal, observado o prazo de decadência quinquenal (artigo 38, § 2º da Lei nº 6.374/89 – Ver item VI da Decisão Normativa CAT-1/2001).

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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