Você está em: Legislação > RC 7549/2015 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . 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Quando a lista anexa à Lei Complementar 116/2003 define como serviço sujeito ao ISS o transporte do corpo cadavérico, o faz no âmbito da prestação de serviços funerários.<o:p jquery19109460482228772926="797"></o:p></p> <p align="justify" jquery19109460482228772926="798"><o:p jquery19109460482228772926="799"><span size="3" face="Calibri" jquery19109460482228772926="800"></o:p></p> <p align="justify" jquery19109460482228772926="801"><span size="3" jquery19109460482228772926="802"><span face="Calibri" jquery19109460482228772926="803">II. A prestação isolada de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal de corpo cadavérico, isto é, a prestação que não está no âmbito da prestação de serviços funerários, se sujeita à incidência do ICMS, devendo ser documentada pelo respectivo Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e.<o:p jquery19109460482228772926="804"></o:p></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 17:07 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 7549/2015, de 29 de Fevereiro de 2016. Disponibilizado no site da SEFAZ em 22/03/2016. Ementa ICMS - Transporte interestadual ou intermunicipal de corpo cadavérico - Sujeição ao imposto estadual - Emissão de documento fiscal. I. Quando a lista anexa à Lei Complementar 116/2003 define como serviço sujeito ao ISS o transporte do corpo cadavérico, o faz no âmbito da prestação de serviços funerários. II. A prestação isolada de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal de corpo cadavérico, isto é, a prestação que não está no âmbito da prestação de serviços funerários, se sujeita à incidência do ICMS, devendo ser documentada pelo respectivo Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e. Relato 1.A Consulente, que realiza atividades funerárias e serviços relacionados não especificados anteriormente (CNAE 9603-3/99), relata que, por meio do Fale Conosco (cuja cópia foi anexada à consulta), foi informada pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo de que a prestação de serviços de transporte rodoviário intermunicipal e interestadual de cadáveres é de competência municipal, conforme subitem 25.01 da lista de serviços anexa à Lei Complementar 116/2003. 2.Em seu entendimento, portanto, esse tipo de atividade não acarreta a emissão de Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, pois não se refere ao transporte de carga ou de pessoas, mas sim de cadáveres. 3.Todavia, relata que a Prefeitura de Limeira não autorizou a confecção de talões de Nota Fiscais de Serviços, pois a Consulente presta serviços de transportes intermunicipais e interestaduais. 4.Nessa medida, indaga se está ou não obrigada a emitir o CT-e relativo ao transporte de cadáveres. Interpretação 5.De início, cumpre esclarecer que adotaremos como premissa na presente consulta que a Consulente presta serviço de transporte interestadual ou intermunicipal de cadáveres. 6.Prosseguindo, o art. 155, II, da Constituição Federal, estabelece que compete aos Estados e Distrito Federal instituir imposto sobre as prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal. Já o art. 156, III, da Constituição, dispõe que compete aos Municípios instituir imposto sobre serviços de qualquer natureza, não compreendidos no referido art. 155, II, da Constituição. 7.Nesse sentido, a tributação da prestação de serviços de transportes interestadual ou intermunicipal é de competência dos Estados e Distrito Federal. 8.Pois bem, quando a lista anexa à Lei Complementar 116/2003 define como serviço sujeito ao ISS o transporte do corpo cadavérico, o faz no âmbito da prestação de serviços funerários, ou seja, se a Consulente presta serviço de funerais, o qual engloba a prestação de serviço de transporte de corpo cadavérico, entendemos que o serviço de transporte é parte da prestação de serviço de funerais e, portanto, neste caso, não se trata de prestação de serviço de transporte sujeito ao ICMS, ainda que seja interestadual ou intermunicipal: Lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003 (...) 25 - Serviços funerários. 25.01 Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres. 25.02 Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos. 25.03 Planos ou convênio funerários. (...) (g.n.) 9.Todavia, se a Consulente é contratada para prestar tão-somente o serviço de transporte de corpo cadavérico, e se o trajeto implicar prestação de serviço interestadual ou intermunicipal, estaremos diante de uma prestação de serviço sujeita ao ICMS, sendo que neste caso, a Consulente, enquanto contribuinte do imposto estadual, deverá realizar sua respectiva inscrição no Estado de São Paulo e emitir o CT-e relativo à prestação do serviço. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário