RC 7549/2015
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07/05/2022 17:07

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 7549/2015, de 29 de Fevereiro de 2016.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 22/03/2016.

 

 

Ementa

 

ICMS - Transporte interestadual ou intermunicipal de corpo cadavérico - Sujeição ao imposto estadual - Emissão de documento fiscal.

 

I. Quando a lista anexa à Lei Complementar 116/2003 define como serviço sujeito ao ISS o transporte do corpo cadavérico, o faz no âmbito da prestação de serviços funerários.

 

II. A prestação isolada de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal de corpo cadavérico, isto é, a prestação que não está no âmbito da prestação de serviços funerários, se sujeita à incidência do ICMS, devendo ser documentada pelo respectivo Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e.

 


Relato

 

1.A Consulente, que realiza atividades funerárias e serviços relacionados não especificados anteriormente (CNAE 9603-3/99), relata que, por meio do Fale Conosco (cuja cópia foi anexada à consulta), foi informada pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo de que a prestação de serviços de transporte rodoviário intermunicipal e interestadual de cadáveres é de competência municipal, conforme subitem 25.01 da lista de serviços anexa à Lei Complementar 116/2003.

 

2.Em seu entendimento, portanto, esse tipo de atividade não acarreta a emissão de Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, pois não se refere ao transporte de carga ou de pessoas, mas sim de cadáveres.

 

3.Todavia, relata que a Prefeitura de Limeira não autorizou a confecção de talões de Nota Fiscais de Serviços, pois a Consulente presta serviços de transportes intermunicipais e interestaduais.

 

4.Nessa medida, indaga se está ou não obrigada a emitir o CT-e relativo ao transporte de cadáveres.

 

 

Interpretação

 

5.De início, cumpre esclarecer que adotaremos como premissa na presente consulta que a Consulente presta serviço de transporte interestadual ou intermunicipal de cadáveres.

 

6.Prosseguindo, o art. 155, II, da Constituição Federal, estabelece que compete aos Estados e Distrito Federal instituir imposto sobre as  prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal. Já o art. 156, III, da Constituição, dispõe que compete aos Municípios instituir imposto sobre serviços de qualquer natureza, não compreendidos no referido art. 155, II, da Constituição.

 

7.Nesse sentido, a tributação da prestação de serviços de transportes interestadual ou intermunicipal é de competência dos Estados e Distrito Federal.

 

8.Pois bem, quando a lista anexa à Lei Complementar 116/2003 define como serviço sujeito ao ISS o transporte do corpo cadavérico, o faz no âmbito da prestação de serviços funerários, ou seja, se a Consulente presta serviço de funerais, o qual engloba a prestação de serviço de transporte de corpo cadavérico, entendemos que o serviço de transporte é parte da prestação de serviço de funerais e, portanto, neste caso, não se trata de prestação de serviço de transporte sujeito ao ICMS, ainda que seja interestadual ou intermunicipal:         

 

“Lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003

 

(...)

 

25 - Serviços funerários.

 

25.01 – Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres.

 

25.02 – Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.

 

25.03 – Planos ou convênio funerários.

 

(...)”  (g.n.)

 

9.Todavia, se a Consulente é contratada para prestar tão-somente o serviço de transporte de corpo cadavérico, e se o trajeto implicar prestação de serviço interestadual ou intermunicipal, estaremos diante de uma prestação de serviço sujeita ao ICMS, sendo que neste caso, a Consulente, enquanto contribuinte do imposto estadual, deverá realizar sua respectiva inscrição no Estado de São Paulo e emitir o CT-e relativo à prestação do serviço.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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