RC 755/2012
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07/05/2022 14:30

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 755/2012, de 12 de Dezembro de 2012.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 23/10/2017.

 

 

Ementa

 

ICMS – AQUISIÇÕES DE PARTES DE ASSENTOS CLASSIFICADAS NO CÓDIGO 9401.90.90 DA NBM/SH – ALÍQUOTA APLICÁVEL.

 

I – A relação de produtos constante no artigo 54 do RICMS/2000 tem natureza taxativa, ou seja, comporta exclusivamente os produtos que discrimina, quando classificados nos respectivos códigos da NBM/SH que indica.

 

II – Desse modo, não se aplica a alíquota de 12% de que trata a alínea “a” do inciso XIII do artigo 54 do RICMS/2000 às saídas de “outras partes de assentos”, ainda que classificadas na posição 9401 da NBM/SH, em vista de tais mercadorias não corresponderem à descrição ali relacionada.

 

III – Na hipótese de aquisição de dentro do Estado ou de importação de partes de assentos, aplica-se a alíquota de 18%, prevista no artigo 52, inciso I, do RICMS/2000.

 


Relato

 

1. A Consulente, cuja atividade, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas, é a “fabricação de bancos e estofados para veículos automotores” – CNAE 2949-2/01 – informa que “alguns dos produtos adquiridos pela empresa, como insumo, enquadram-se na NCM 9401.90.90 – Outras partes de assentos, para fabricação de assentos para automóveis classificados na posição 9401.20.00”.

 

(Destaques da Consulente).

 

2. Reproduz a alínea “a” do inciso XIII do artigo 54 do RICMS/2000 e indaga:

 

“Aplica-se a alíquota de 12% nessas operações considerando ser aquisição de partes e peças de assentos (9401.90.90) classificadas em NCM da posição 9401?”

 

 

Interpretação

 

3. Inicialmente, observamos que a Consulente não informa quem são seus fornecedores e em que unidade da Federação estão localizados, ou mesmo se importa, do exterior, as partes e peças de assentos, classificadas no código 9401.90.90 da NBM/SH, que utiliza como insumo na fabricação de assentos para automóveis.

 

4. Não obstante, cumpre esclarecer que a relação de produtos constante no artigo 54 do RICMS/2000 tem natureza taxativa, ou seja, comporta exclusivamente os produtos que discrimina, quando classificados nos respectivos códigos da NBM/SH que indica, e que o enquadramento do produto segundo a classificação fiscal da NBM/SH é de responsabilidade do contribuinte e de competência da Secretaria da Receita Federal, de forma que, tendo a Consulente dúvidas sobre a classificação fiscal de determinado produto, deve dirimi-las por meio de consulta dirigida à repartição da Secretaria da Receita Federal do seu domicílio tributário.

 

5. Assim dispõe o artigo 54, inciso XIII, alínea “a”, do RICMS/2000:

 

“Artigo 54 - Aplica-se a alíquota de 12% (doze por cento) nas operações ou prestações internas com os produtos e serviços adiante indicados, ainda que se tiverem iniciado no exterior (Lei 6.374/89, art. 34, § 1°, itens 2, 5, 6, 7, 9, 10, 12, 13, 15, 18, 19 e 20 e § 6º, o terceiro na redação da Lei 9.399/96, art. 1°, VI, o quarto na redação da Lei 9.278/95, art. 1º, I, o quinto ao décimo acrescentados, respectivamente, pela Lei 8.198/91, art. 2º, Lei 8.456/93, art. 1º, Lei 8.991/94, art. 2º, I, Lei 9.329/95, art. 2º, I, Lei 9.794/97, art. 4º, Lei 10.134/98, art. 1º, o décimo primeiro e o décimo segundo acrescentados pela Lei 10.532/00, art. 1º, o último acrescentado pela Lei 8991/94, art. 2º, II):

 

(...)

 

XIII - segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, no tocante às saídas:

 

a) assentos - 9401, exceto os classificados no código 9401.20.00 (Lei 6.374/89, art. 34, § 1º, 19, "a", na redação da Lei 10.708/00, art. 3º); (Redação dada à alinea pelo Decreto 45.644, de 26-01-2001; DOE 27-01-2001; Efeitos a partir de 01-01-2001)

 

(...)”. (Grifos nossos).

 

6. Note-se que a descrição utilizada na alínea “a” é apenas “assentos”, não incluindo suas partes. Sendo assim, não se aplica a alíquota de 12% de que trata a citada alínea “a” do inciso XIII do artigo 54 do Regulamento às saídas de partes de assentos, ainda que classificadas na posição 9401 da NBM/SH.

 

7. Assim, na hipótese de aquisição de dentro do Estado ou de importação de partes de assentos, aplica-se a alíquota de 18%, prevista no artigo 52, inciso I, do RICMS/2000.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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