RC 7561/2015
Comando para Ignorar Faixa de Opções
Ir para o conteúdo principal

Você está em: Skip Navigation LinksLegislação > RC 7561/2015

Notas
Redações anteriores
Imprimir
07/05/2022 17:07

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 7561/2015, de 31 de Janeiro de 2016.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 23/03/2016.

 

 

Ementa

 

ICMS – Isenção (artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000) – Optante pelo Simples Nacional.

 

I. Preenchimento do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório (PGDAS-D) para impressão do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS).            

 


Relato

 

1.A Consulente, tendo por atividade o comércio atacadista de frutas, verduras, raízes, tubérculos, hortaliças e legumes frescos, conforme CNAE (46.33-8/01) e enquadrada no regime periódico de apuração – RPA, informa que: (i) revende produtos amparados pela isenção do ICMS contida no artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000; (ii) no próximo exercício fará a opção pelo Simples Nacional, “onde será tributada no Anexo I, Comércio”.

 

2.Afirma que ao escolher a opção “‘Revenda de mercadoria, exceto para o exterior, sem substituição tributária/tributação monofásica/antecipação com encerramento de tributação” existem as seguintes opções no campo ICMS: 1. Exigibilidade suspensa, 2. Imunidade, 3. Isenção/Redução, 4. Lançamento de ofício e Isenção/Redução cesta básica.

 

2.1 Pergunta se deve escolher uma dessas opções para se beneficiar da isenção prevista no artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000 e, em caso positivo, qual seria a opção correta.

 

 

Interpretação

 

3.Cabe-nos destacar, inicialmente, que a Consulente não informa quais são os produtos que revende (por sua descrição e classificação nos códigos da NCM) envolvidos em seu questionamento, nem quais as operações por ela praticadas envolvendo esses produtos ou quais são os destinatários desses produtos, de maneira que a presente resposta não diz respeito a aplicabilidade da isenção prevista no artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000.

 

4.Isso posto, cabe mencionar que, conforme parágrafo único do artigo 8º do RICMS/2000 “as isenções previstas no Anexo I aplicam-se, também, às operações e prestações realizadas por contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional””, de maneira que a isenção prevista no artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000 é aplicável aos optantes do Simples Nacional.

 

5.A questão relativa à concessão de isenção do ICMS por parte dos Estados e respectiva segregação da receita correspondente encontra-se disciplinada nos artigos 25-A, § 10º, 31, I, 32, I e II e § 1º, e 35, I, todos da Resolução do CGSN nº 94/2011, abaixo transcritos para maior clareza:

 

“Art. 25-A. O valor devido mensalmente pela ME ou EPP optante pelo Simples Nacional será determinado mediante aplicação das alíquotas constantes das tabelas dos Anexos I a V e V-A sobre a base de cálculo de que tratam os arts. 16 a 18. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18)

 

(Incluído(a) pelo(a) Resolução CGSN nº 117, de 02 de dezembro de 2014)

 

(...)

 

§ 10º Com relação às segregações de receitas sujeitas ou com ocorrência de imunidade, isenção, redução ou valor fixo do ICMS ou ISS, deverá ser observado o disposto nos arts. 30 a 35. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º)

 

(Incluído(a) pelo(a) Resolução CGSN nº 117, de 02 de dezembro de 2014)”

 

“Art. 31. O Estado, o Distrito Federal ou o Município tem competência para, com relação à ME ou à EPP optante pelo Simples Nacional, na forma prevista nesta Resolução: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, §§ 18, 20 e 20-A)

 

I - conceder isenção ou redução do ICMS ou do ISS;

 

(...)

 

Art. 32. A concessão dos benefícios previstos no art. 31 poderá ser realizada: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 20-A)

 

I - mediante deliberação exclusiva e unilateral do Estado, do Distrito Federal ou do Município concedente;

 

II - de modo diferenciado para cada ramo de atividade.

 

§ 1º Na hipótese de o Estado, o Distrito Federal ou o Município conceder isenção ou redução do ICMS ou do ISS, à ME ou à EPP optante pelo Simples Nacional, o benefício deve ser concedido na forma de redução do percentual original do ICMS ou do ISS constante das tabelas dos Anexos I a V e V-A.

 

 (Redação dada pelo(a) Resolução CGSN nº 117, de 02 de dezembro de 2014)”

 

“Art. 35. Na hipótese em que o Estado, o Município ou o Distrito Federal concedam isenção ou redução específica para as ME ou EPP, em relação ao ICMS ou ao ISS, será realizada a redução proporcional, relativamente à receita do estabelecimento localizado no ente federado que concedeu a isenção ou redução, da seguinte forma: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, §§ 20 e 21)

 

I - sobre a parcela das receitas sujeitas a isenção, serão desconsiderados os percentuais do ICMS ou do ISS, conforme o caso;”

 

6.Isso posto, conforme o artigo 37 da Resolução CGSN nº 94/2011 “o cálculo do valor devido na forma do Simples Nacional deverá ser efetuado por meio do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório (PGDAS-D), disponível no Portal do Simples Nacional na internet” prevendo o § 1º desse artigo que “a ME ou EPP optante pelo Simples Nacional deverá, para cálculo dos tributos devidos mensalmente e geração do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS), informar os valores relativos à totalidade das receitas correspondentes às suas operações e prestações realizadas no período, no aplicativo a que se refere o caput, observadas as demais disposições estabelecidas nesta Resolução”.

 

6.1 Quanto às orientações para preenchimento do PGDAS-D, para cálculo dos tributos devidos mensalmente na forma do Simples Nacional e impressão do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS), devem ser obtidas nos manuais do PGDAS-D, que podem ser consultados no portal do Simples Nacional (http://www8.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional/), item Manuais, mais especificamente no Manual do PGDAS-D e DEFIS – 2015.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

Versão 1.0.94.0