RC 7562/2015
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07/05/2022 17:07

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 7562/2015, de 16 de Maio de 2016.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 17/05/2016.

 

 

Ementa

 

ICMS – Crédito – Prestação de serviço de transporte ferroviário de cargas.

 

I – O contribuinte que prestar serviço de transporte ferroviário de cargas somente terá direito ao crédito do imposto pago na aquisição das partes e peças, classificadas no Ativo Imobilizado, empregadas na manutenção dos vagões e locomotivas, proporcionalmente às prestações que tenham início em território paulista, e desde que não seja optante do crédito outorgado previsto no artigo 11 do Anexo III do RICMS/2000.

 

II - Não confere direito de crédito o imposto pago na aquisição de partes e peças utilizadas na manutenção da via permanente porque, conquanto faça parte do Ativo Imobilizado, a via permanente é bem imóvel.

 


Relato

 

1.A Consulente informa operar no transporte ferroviário de cargas”,  “principalmente commodities agrícolas, com destino ao território nacional e, principalmente, ao Porto Organizado de Santos, com objetivo final e exportação”.

 

2.Relata possuir a concessão de quilômetros de malha férrea, bem como locomotivas e vagões. Expõe que as locomotivas e vagões constantemente requerem manutenção de alta complexidade com “uso e substituição e/ou reforma das principais partes e peças”, aumentando sua vida útil.

 

3.Segue exemplificando a quantidade de peças necessárias à manutenção de um componente e afirma que, “independentemente do valor unitário, ao final implicam em custo combinado de elevado valor”, conforme transcrevemos:

 

MARCADOR INDUSTRIAL 2MM BRANCO;

 

SOLVENTE PARA LIMPEZA DE EQ. MECÂNICOS;

 

PASTILHA INTERCAMBIÁVEL 8 ARESTAS;

 

TINTA SPRAY PRETO SEM CFC;

 

 PASTILHA TRIANGULAR P/USINAGEM 16mm;

 

PASTILHA LOSANGULAR;

 

RODA EM AÇO CARB.FORJ. E LAM. CONF. AAR M-107, TIPO A-40;

 

PROTETOR DE ÁGUA 6.1/2 X 12" C30;

 

PISTA INTERNA 6.1/2 DA CAIXA HYATT;

 

PISTA INTERNA 6.7/8 DA CAIXA HYATT;

 

TINTA VERNIZ P/ PROTEÇÃO DE RODEIROS;

 

RODA EM AÇO CARB., FORJ. E LAM. CONF. AAR M-107, TIPO A-40;

 

BOBINA DE POLIETILENO;

 

PINCEL PLANO 2";

 

PASTILHA REDONDA 16 MM;

 

ESBOÇOS FORJADOS EM AÇO CARBONO;

 

INDUSTRIALIZAÇÃO DO ESBOÇO ENGRENAGENS;

 

EIXO BITOLA METRICA 6.7/8" X 12" CX HYAT;

 

GRAXA MONT RODEIROS TB 19B 00.

 

4.Acrescenta ser a responsável pela manutenção da via permanente e de toda sua estrutura, aplicando o “mesmo tratamento contábil dispensado às partes e peças de locomotivas e vagões, materiais metálicos e de fixação, pedra, dormentes e outros materiais utilizados, quando proporcionam aumento da vida útil, são reconhecidos como ativo imobilizado.” Desse modo, a Consulente efetua o crédito do ICMS relativo a esse ativo imobilizado na proporção de 1/48 e, por fim, questiona se está correta a apropriação do crédito:

 

a) na aquisição de partes e peças que são agregadas aos componentes principais das locomotivas e vagões e contabilizadas como ativo imobilizado;

 

b) na aquisição de materiais para manutenção da via permanente e contabilizados como ativo imobilizado;

 

c) em 48 parcelas dos créditos sobre as aquisições de partes e peças de locomotivas e vagões e dos materiais aplicados na via permanente, classificados como ativo fixo, conforme estabelece o parágrafo 10 do art. 61 do RICMS-SP;

 

d) nas aquisições de partes e peças de vagões de locomotivas e materiais de via permanente que não se classifiquem como ativo imobilizado, sob o entendimento de que esses bens têm natureza de insumos essências à prestação de serviços.

 

 

Interpretação

 

5.Primeiramente, a Consulente não informou se é optante do crédito outorgado previsto no artigo 11 do Anexo III do Regulamento do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490 de 30/11/2000 - RICMS/2000, que veda o aproveitamento de quaisquer outros créditos a seus optantes. Dessa forma, a presente resposta estabelece como premissa que a Consulente não é optante dele.

 

6.Esclarecemos que a Decisão Normativa CAT-1/2001, que dispõe sobre o direito ao crédito referente a aquisição de insumo, energia elétrica, entre outros, estabeleceu as condições, limites, procedimentos e, até mesmo, certas cautelas a serem observadas pelo contribuinte quando da apropriação do valor do ICMS incidente sobre a entrada ou aquisição, entre outros, de insumos, ativo permanente, serviços de transporte e de comunicação.

 

7.Observamos que a Consulente informa que adquire “partes e peças” utilizadas na manutenção das locomotivas, mas fornece uma lista exemplificativa contendo muitos materiais empregados que com elas não se confundem.

 

8.Em análise, percebe-se que são materiais usualmente substituídos em razão do desgaste decorrente do uso inerente à atividade de prestação de serviço, a qual não corresponde ao consumo imediato previsto na Decisão Normativa CAT-01/2001. Correspondem, portanto, a materiais de uso e consumo da prestação do serviço. Não são sequer considerados insumos, nos termos da Decisão Normativa CAT-1/2001, e sim materiais de uso e consumo.

 

9.Desse modo, em relação ao material empregado na manutenção das locomotivas e vagões, quando identificados como materiais de uso e consumo do estabelecimento, os créditos a ele correspondentes somente poderão ser lançados em sua escrita fiscal, em relação a aquisições que ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 2020, nos termos do art. 33, inciso I da LC nº 87/1996, na redação da LC nº 138/2010.

 

10.Em relação a partes e peças de locomotivas (e não a materiais empregados, conforme exposto), a Consulente poderá se creditar do imposto pago por suas aquisições, proporcionalmente às prestações que tenham início em território paulista, se elas estiverem efetivamente escrituradas na conta Ativo Imobilizado, pelas regras contábeis atualmente vigentes.

 

11.Relativamente à via permanente, cabe esclarecer que o crédito do ICMS cobrado na aquisição de bens destinados a integrar o Ativo Imobilizado, conforme previsto na Lei Complementar 87/1996, art. 20, § 5º e na Lei 6.374/1989, art. 36, § 4º, somente será admitido caso os respectivos bens, nos termos do disposto na Decisão Normativa CAT-2, de 07/11/2000, e no item 3.3 da Decisão Normativa CAT-1, de 25/04/2001:

 

11.1 sejam utilizados, direta e exclusivamente, no desenvolvimento da atividade do adquirente da qual resulte a realização subsequente de operações relativas à circulação de mercadorias ou de prestações de serviços sujeitas à tributação do imposto;

 

11.2 sejam caracterizados, exclusivamente, como móveis, nos termos do disposto no artigo 82 do Código Civil de 2002 (Lei n.º 10.406, de 10/01/2002), e não percam essa condição mesmo após a sua integração ao Ativo Imobilizado do estabelecimento adquirente.

 

12.Portanto, o crédito do ICMS não é admitido para todos os bens destinados a integrar o Ativo Imobilizado, mas somente para aqueles que atendam, cumulativamente, as condições descritas nos subitens 11.1. e 11.2. desta resposta. Ou seja, ainda que fixados ao solo, a edificação, a obra civil ou a benfeitoria, tais bens possam ser removidos, por força alheia, sem alteração da substância ou da destinação econômico-social.

 

13.Ora, se o imposto pago na aquisição do material utilizado na construção da via permanente não confere direito de crédito (porque a via permanente, conquanto faça parte do Ativo Imobilizado, é bem imóvel – Decisão Normativa CAT-2/2000), também não confere direito de crédito o imposto pago pelas partes e peças utilizadas em sua manutenção.

 

14.Por derradeiro, como a Consulente expõe que o destino final de suas prestações de serviço de transporte ferroviário é, principalmente, o Porto Organizado de Santos, devemos lembrar que o imposto sobre as referidas prestações é devido ao Estado onde elas se iniciam, devendo ser observada a legislação estadual para efeitos de definição do responsável pelo pagamento do tributo e de como se dará essa cobrança.

 

15.Relativamente à última indagação, a Consulente não poderá se creditar do imposto pago nas aquisições de partes e peças de vagões e locomotivas que não se classifiquem no Ativo Imobilizado.

 

16.Como a Consulente vem procedendo de maneira diversa, recomendamos que se dirija ao Posto Fiscal a que se vinculam as atividades de seu estabelecimento, valendo-se da denúncia espontânea de que trata o artigo 529 do RICMS/00, para obter orientação e concessão de prazo para corrigir os erros em sua contabilidade e escrita fiscal.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

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