RC 7564/2015
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07/05/2022 17:07

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 7564/2015, de 31 de Janeiro de 2016.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 23/03/2016.

 

 

Ementa

 

ICMS - Anexo II da Resolução SF-04/1998.

 

I.As saídas internas de partes e peças de máquinas e implementos agrícolas classificadas nas posições 8201, 8432, 8433, e 8436 da NCM estão amparadas pelo diferimento do lançamento do imposto previsto no Decreto 51.608/2007.

 

II.Admite-se a aplicação do diferimento, além da hipótese de saída do fabricante destinada diretamente a estabelecimento rural, na saída do fabricante com destino a distribuidor comercial ou revendedor de máquinas e implementos agrícolas que comercialize estas mercadorias com estabelecimento rural e, também, na saída de partes e peças classificadas nas mesmas posições com destino a fabricante de máquinas e implementos agrícolas.

 


Relato

 

1.A Consulente, fabricante de peças e acessórios para veículos automotores, informa que comercializa peças e partes de máquinas e implementos agrícolas e que determinado adquirente paulista, com base em comunicado de uma associação de indústrias e das respostas às consultas nº 1774M1/2014, 2596M1/2014 e 2591M1/2014, alega que os produtos classificados nas posições 8201, 8432, 8433, e 8436 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM devem ser vendidos aplicando-se o diferimento do ICMS, conforme Decreto 51.608/2007 c/c os itens 7 a 10 do Anexo II da Resolução SF-04/1998.

 

2.Como entende não ser possível aplicar o diferimento “sem um embasamento legal para todos os contribuintes”, indaga se deve ou não aplicar tal diferimento, informando ainda que já comercializa seus produtos a “clientes agrícolas” do Estado de São Paulo e de outros Estados da Federação com redução de base de cálculo, quando aplicável, com base no Convênio ICMS-52/1991.

 

 

Interpretação

 

3.Em primeiro lugar, registre-se que a Consulente não tece maiores detalhes acerca do adquirente paulista das peças e partes de máquinas e implementos agrícolas que comercializa, dando a entender, apenas, que não se trata, tal adquirente, de indústria a quem se aplicaria o comunicado da associação de indústrias mencionado na inicial (item 1 desta resposta), pois afirma que: (i) por seu juízo, não é possível aplicar o diferimento, conforme Decreto 51.608/2007 c/c os itens 7 a 10 do Anexo II da Resolução SF-04/1998, a todos os contribuintes e (ii) já aplica a redução de base de cálculo com base no Convênio ICMS-52/1991, ao comercializar seus produtos a “clientes agrícolas” do Estado de São Paulo e de outros Estados da Federação.

 

3.1. Portanto, esta resposta tratará do assunto em tese.

 

4.Isso posto, esclarecemos que o Convênio ICMS-52/1991 prevê uma redução de base de cálculo para as mercadorias relacionadas em seus Anexos, tornando cargas tributárias diferenciadas, conforme a operação. Para operações internas, por exemplo, a carga tributária fica reduzida a um percentual equivalente a 8,8%, para máquinas, aparelhos e equipamentos industriais (Anexo I), e 5,6%, para máquinas e implementos agrícolas (Anexo II).

 

5.Por sua vez, o inciso V do artigo 54 do RICMS/2000 prevê a aplicação da alíquota de 12% nas operações com os implementos e tratores agrícolas (dentre outros), desde que relacionados, por sua descrição e código na NBM/SH, na norma que disciplina a matéria (Anexo II da Resolução SF-04/1998). E o Decreto 51.608/2007 concede diferimento do lançamento do imposto nas saídas internas dos mesmos produtos, ou seja, aqueles listados no Anexo II da Resolução SF-04/1998. As duas normas citadas coexistem, uma definindo a tributação (alíquota de 12%) e a outra transferindo a responsabilidade pelo pagamento do imposto a outrem (diferimento).

 

6.Isso posto, assim constam os itens 7 a 10 do Anexo II da Resolução SF-04/1998, na redação dada pela Resolução SF-84/2013:

 

7

Pás, alviões, picaretas, enxadas, sachos, forcados e forquilhas, ancinhos e raspadeiras; machados, podões e ferramentas semelhantes com gume; tesouras de podar; foices e foicinhas, facas para feno ou para palha, tesouras para sebes, cunhas e outras ferramentas manuais para uso exclusivamente na produção agrícola, hortícola ou silvícola

8201

8

Máquinas e aparelhos de uso agrícola, hortícola ou florestal, para preparação ou trabalho do solo ou para cultura; rolos para gramados ou para campos de esporte

8432

9

Máquinas e aparelhos para colheita ou debulha de produtos agrícolas, incluindo as enfardadeiras de palha ou forragem; cortadores de grama e ceifeiras; máquinas para limpar ou selecionar ovos, frutas ou outros produtos agrícolas, exceto as da posição 8437

8433

10

Outras máquinas e aparelhos para agricultura, horticultura, silvicultura, avicultura ou apicultura, incluindo os germinadores equipados com dispositivos mecânicos ou térmicos e as chocadeiras e criadeiras para avicultura

8436

 

7.Em análise aos itens supra transcritos, percebe-se que eles contêm as descrições exatas das posições a que correspondem na NBM/SH (8201, 8432, 8433 e 8436). Dessa forma, englobam todos os itens (inclusive partes e peças), desde que tais partes e peças estejam corretamente classificadas nessas posições.

 

8.Logo, o diferimento conferido às partes e peças ali constantes permanece inalterado nas sucessivas saídas internas (ou seja, dentro do Estado de São Paulo).

 

9.De se notar, no entanto, que para a aplicação do diferimento em questão é necessário que o adquirente das mercadorias seja contribuinte do ICMS, pois do contrário não seria hábil a realizar o encerramento do diferimento do imposto. Mais ainda, é necessário que seja estabelecimento rural, que utilize os equipamentos adquiridos na agricultura, cujos produtos, em sendo tributados, conterão a carga tributária cuja responsabilidade pelo pagamento do imposto compete ao adquirente da máquina ou implemento adquirido.

 

10.Admite-se, igualmente, a aplicação do diferimento (além da hipótese de saída do fabricante, destinada diretamente a estabelecimento rural), na saída do fabricante com destino a distribuidor comercial ou revendedor de máquinas e implementos agrícolas que comercialize essas mercadorias com estabelecimento rural e, também, na saída do fabricante de partes e peças com destino a fabricante de máquinas e implementos agrícolas. Deve ser observado que a regra do artigo 1º do Decreto nº 51.608/2007 prevê a aplicação do diferimento do lançamento do ICMS nas sucessivas saídas internas de máquina ou implemento agrícola, para o momento em que ocorrer a saída, do estabelecimento rural, dos produtos resultantes sujeitos ao imposto. Assim, é condição, para a aplicação do diferimento, que as mercadorias ali relacionadas se destinem, em última etapa, a estabelecimento rural contribuinte do ICMS.

 

11.Por oportuno, salientamos as hipóteses de interrupção do diferimento e suas consequências, enunciadas nos artigos 428 a 430 do RICMS/2000.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

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