RC 7569/2015
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07/05/2022 17:07

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 7569/2015, de 16 de Maio de 2016.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 17/05/2016.

 

 

Ementa

 

ICMS – Crédito – Prestação de serviço de transporte ferroviário de cargas.

 

I – O contribuinte que prestar serviço de transporte ferroviário de cargas terá direito ao crédito do imposto pago na aquisição de areia utilizada para aumentar o coeficiente de aderência da roda sobre os trilhos, evitando a patinação.

 

II – Esse crédito será proporcional às prestações que tenham início em território paulista, e desde que não seja optante do crédito outorgado previsto no artigo 11 do Anexo III do RICMS/2000.

 


Relato

 

1.A Consulente, com atividade principal de “Transporte ferroviário de carga”, informa transportar  “principalmente commodities agrícolas, com destino ao território nacional”.

 

2.Relata que o transporte ferroviário tem como peculiaridade a utilização de materiais e procedimentos que não são usuais no transporte rodoviário. Cita, como exemplo, um “dispositivo areeiro” existente na locomotiva que tem como função “injetar areia no trilho para proporcionar uma melhor aderência entre a roda da locomotiva e o trilho”.

 

3.Por entender que a areia utilizada nesse “dispositivo areeiro” é insumo indispensável para o serviço de transporte ferroviário e tem vinculação direita com a prestação desse serviço, questiona se está “correta a apropriação de crédito na aquisição de areia para o emprego na prestação de serviço de transporte ferroviário de cargas.”

 

 

Interpretação

 

4.Primeiramente, a Consulente não informou se é optante do crédito outorgado previsto no artigo 11 do Anexo III do Regulamento do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490 de 30/11/2000 - RICMS/2000, que veda o aproveitamento de quaisquer outros créditos a seus optantes. Dessa forma, a presente resposta estabelece como premissa que a Consulente não é optante dele.

 

5.Esclarecemos que a Decisão Normativa CAT-1/2001, que dispõe sobre o direito ao crédito referente a aquisição de insumo, energia elétrica, entre outros, estabeleceu as condições, limites, procedimentos e, até mesmo, certas cautelas a serem observadas pelo contribuinte quando da apropriação do valor do ICMS incidente sobre a entrada ou aquisição, entre outros, de insumos, ativo permanente, serviços de transporte e de comunicação.

 

6.Assim, conforme pesquisa realizada no site “Portal da Educação” (http://www.portaleducacao.com.br/iniciacao-profissional/artigos/56006/glossario-tecnico-ferroviario#ixzz3zyvC6KLm), verificamos que “Areeiro” (caixa de areia) é o depósito de areia nas locomotivas, dos quais a areia é lançada sobre os trilhos para aumentar o coeficiente de aderência das rodas sobre eles, evitando a patinação.

 

7.Pressupomos que a areia utilizada nesse dispositivo não pode ser reutilizada, perdendo-se durante o processo de frenagem.

 

8.Desse modo, a areia utilizada pela Consulente pode ser enquadrada na definição de insumo constante na Decisão Normativa CAT-1/2001. Consequentemente, a Consulente pode se creditar do imposto pago por suas aquisições, assim como pode se creditar do combustível utilizado no acionamento das locomotivas (proporcionalmente às prestações que tenham início em território paulista).

 

9.Por derradeiro, como a Consulente expõe que o destino final de suas prestações de serviço de transporte ferroviário é o território nacional,  devemos lembrar que o imposto sobre as referidas prestações é devido ao Estado onde elas se iniciam, devendo ser observada a legislação estadual para efeitos de definição do responsável pelo pagamento do tributo e de como se dará essa cobrança.

 

10.Em vista disso, e em obediência ao princípio da não-cumulatividade do imposto (Lei Complementar 87/1996, artigo 19), o ICMS às aquisições de areia  utilizada em prestação de serviço de transporte que se inicie em outro Estado não poderá ser tomado como crédito na escrita fiscal da Consulente.

 

11.Assim, tem-se que:

 

11.1 Quando a prestação de serviço de transporte tem início no Estado de São Paulo, a Consulente terá direito ao crédito do imposto devido na aquisição de areia utilizada nessa prestação, mesmo em relação à aquisição realizada em outra unidade da Federação.

 

11.2 Já na hipótese de a prestação de serviço de transporte ter iniciado em outra unidade da Federação, no que se refere ao Estado de São Paulo, a Consulente não poderá se aproveitar do crédito do ICMS sobre a aquisição de areia utilizada nessa prestação, mesmo se a areia for adquirida no território paulista.

 

12.Caso a Consulente venha procedendo de maneira diversa, recomendamos que se dirija ao Posto Fiscal a que se vinculam as atividades de seu estabelecimento, valendo-se da denúncia espontânea de que trata o artigo 529 do RICMS/00, para obter orientação e concessão de prazo para corrigir os erros em sua contabilidade e escrita fiscal.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

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