Você está em: Legislação > RC 7574/2015 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 7574/2015 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 7.574 04/02/2016 22/03/2016 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação 2.015 ICMS ICMS Benefícios fiscais Redução base de cálculo Ementa <p jquery19107446741496075968="773" jquery19104088911223544536="881"> <p jquery19107446741496075968="791" jquery19104088911223544536="882"><span jquery19107446741496075968="792" jquery19104088911223544536="883"><?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19107446741496075968="794" jquery19104088911223544536="884"></o:p></p><span jquery19107446741496075968="796" jquery19104088911223544536="885"><o:p jquery19107446741496075968="797" jquery19104088911223544536="886"> <p jquery19104088911223544536="887"></p><span jquery19104088911223544536="888"><o:p jquery19104088911223544536="889"> <p jquery19104088911223544536="890"><span jquery19104088911223544536="891">ICMS – Redução da base de cálculo na saída interna de produtos de couro, sapatos, bolsas, cintos, carteiras e outros acessórios.<o:p jquery19104088911223544536="892"></o:p></p></o:p> <p jquery19104088911223544536="893"><span jquery19104088911223544536="894"><o:p jquery19104088911223544536="895"></o:p></p> <p jquery19104088911223544536="896"><span jquery19104088911223544536="897">I. Somente produtos classificados no Capítulo 41 da NCM precisam ser de couro para se beneficiarem da redução da base de cálculo prevista no artigo 30 do Anexo II do RICMS/2000. Os produtos dos Capítulos 42 e 64 e do código 3926.20.00, todos da NCM, podem se beneficiar da referida redução sendo de couro ou não.<o:p jquery19104088911223544536="898"></o:p></p> <p jquery19104088911223544536="899"><span jquery19104088911223544536="900"><o:p jquery19104088911223544536="901"></o:p></p></o:p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 17:07 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 7574/2015, de 04 de Fevereiro de 2016. Disponibilizado no site da SEFAZ em 22/03/2016. Ementa ICMS Redução da base de cálculo na saída interna de produtos de couro, sapatos, bolsas, cintos, carteiras e outros acessórios. I. Somente produtos classificados no Capítulo 41 da NCM precisam ser de couro para se beneficiarem da redução da base de cálculo prevista no artigo 30 do Anexo II do RICMS/2000. Os produtos dos Capítulos 42 e 64 e do código 3926.20.00, todos da NCM, podem se beneficiar da referida redução sendo de couro ou não. Relato 1. A Consulente, cuja atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas CNAE, é 46.49-4/99 - Comércio atacadista de outros equipamentos e artigos de uso pessoal e doméstico não especificados anteriormente, explica que importa e revende produtos classificados nos Capítulos 42 e 64 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) que não são de couro e tem dúvida sobre a aplicabilidade da redução de base de cálculo prevista no artigo 30 do Anexo II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490/2000 (RICMS/2000) a esses produtos. Interpretação 2. Para melhor esclarecer a dúvida da Consulente, transcrevemos abaixo a redação do artigo 30 do Anexo II do RICMS/2000: Artigo 30 - (PRODUTOS DE COURO, SAPATOS, BOLSAS, CINTOS, CARTEIRAS E OUTROS ACESSÓRIOS) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na saída interna, exceto para consumidor final, de produtos de couro do Capítulo 41, de produtos dos Capítulos 42 e 64 e do código 3926.20.00, todos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM/SH: (Redação dada ao artigo pelo Decreto 57.996, de 23-04-2012; DOE 24-04-2012) I - realizada pelo estabelecimento fabricante, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 7% (sete por cento); II - realizada pelo estabelecimento atacadista, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% (doze por cento). (...) 3. Da redação do citado artigo, depreende-se que estão abrangidas pela redução da base de cálculo do imposto (nos percentuais indicados nos inciso I e II) as saídas internas, exceto para consumidor final, de: 3.1 produtos de couro do Capítulo 41 da NCM; 3.2 produtos do Capítulo 42 da NCM; 3.3 produtos do Capítulo 64 da NCM; e 3.4 produtos do código 3926.20.00 da NCM. 4. Ou seja, somente os produtos classificados no Capítulo 41 da NCM precisam ser de couro para se beneficiarem da redução da base de cálculo prevista no artigo 30 do Anexo II do RICMS/2000. Os produtos dos Capítulos 42 e 64 e do código 3926.20.00, todos da NCM, podem se beneficiar da referida redução sendo de couro ou não. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário