RC 7575/2015
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07/05/2022 17:07

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 7575/2015, de 31 de Janeiro de 2016.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 23/03/2016.

 

 

Ementa

 

ICMS – Substituição tributária – Operações com materiais de construção e congêneres.

 

I. Para enquadrar-se na sistemática de substituição tributária prevista no artigo 313-Y do RICMS/00, é necessário que as mercadorias se caracterizem como materiais de construção ou congêneres e estejam arroladas, cumulativamente, por sua descrição e classificação na NBM/SH, no § 1º do citado artigo, sendo que, para efeito de aplicação da referida sistemática, caracteriza-se como material de construção e congênere, independentemente da aplicação a ser dada a ele por seu adquirente final, o produto que, dentre as finalidades para as quais foi concebido e fabricado, encontra-se a de uso em obras referidas no § 1º do artigo 1º do Anexo XI do RICMS/2000 (item A.1 da Decisão Normativa CAT 6/2009).

 

II. Às operações de saídas com destino a estabelecimento paulista de “tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis, tufados, mesmo confeccionados” e “tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de feltro, exceto os tufados e os flocados, mesmo confeccionados”, classificados sob as posições 57.03 e 57.04 da NBM/SH (mercadorias arroladas no artigo 313-Y, § 1º, itens 58 e 59, do RICMS/00), que possam ser incorporados às obras de construção civil, aplica-se a substituição tributária.

 


Relato

 

1. A Consulente, comerciante varejista estabelecida no Estado de Santa Catarina, ingressa com consulta questionando a aplicação do regime de substituição tributária, neste Estado de São Paulo, às operações com a mercadoria “tapete”, classificada sob a posição 57.03 e 57.04 da NBM/SH.

 

2. Com efeito, informa que essa mercadoria é confeccionada com material têxtil, de dimensão pré-determinada, destinada ao uso como uma cobertura parcial de piso, ou seja, não é um produto fixado de forma definitiva (como revestimento de piso – carpete), podendo ser removida ou redirecionada dentro do ambiente com muita facilidade. Afirma, então, que se trata de artefato decorativo para residências, escritórios, salas e afins, equiparando-se às demais peças do mobiliário.

 

3. Entretanto, no artigo 313-Y do RICMS/SP, pelos itens 58 e 59 de seu §1º, estabelecem o regime de substituição tributária para as operações com materiais de construção e congêneres, classificados sob as posições 57.03 e 57.04 da NBM/SH e descritos, respectivamente, como: “tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis, tufados, mesmo confeccionados” e “tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de feltro, exceto os tufados e os flocados, mesmo confeccionados”.

 

4. Contudo, relata que a Decisão Normativa CAT-6/2009 manifestou seu entendimento no sentido de que o regime de substituição tributária não se aplica às operações com produtos que não se caracterizem como materiais de construção e congêneres.

 

5. Sendo assim, em síntese, questiona a aplicação do regime de substituição tributária, neste Estado de São Paulo, às operações com as mercadorias “tapetes decorativos”, classificadas sob a posição 57.03 e 57.04 da NBM/SH.

 

 

Interpretação

 

6. Inicialmente, se reproduz a Decisão Normativa CAT–6, de 09-04-2009:

 

“Decisão Normativa CAT - 6, de 9-4-2009

 

(DOE 10-04-2009)

 

ICMS - Substituição tributária - Mercadorias relacionadas no § 1° do artigo 313-Y do RICMS/2000 e que possam ser caracterizadas como materiais de construção e congêneres

 

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 522 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/2000, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, decide:

 

1. Fica aprovado o entendimento contido na Resposta à Consulta n° 513/2008, de 20 de outubro de 2008, cujo texto é reproduzido a seguir, com as adaptações necessárias:

 

“A - a substituição tributária prevista no artigo 313-Y do RICMS/2000 é aplicável na saída, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, das mercadorias arroladas, por sua descrição e classificação na NBM/SH, no seu § 1° e que se caracterizem como materiais de construção e congêneres.

 

A.1 - para efeito do artigo 313-Y do RICMS/2000, caracteriza-se como material de construção e congênere, independentemente da aplicação a ser dada a ele por seu adquirente final, o produto que, dentre as finalidades para as quais foi concebido e fabricado, encontra-se a de uso em obras referidas no § 1º do artigo 1º do Anexo XI do RICMS/2000.

 

A.2 - de outra parte, os produtos classificados em posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, incluídos no §1° do artigo 313-Y do RICMS/2000 e que não se caracterizem como materiais de construção e congêneres, não estão enquadrados na substituição tributária.

 

B - por oportuno, cabe lembrar que o § 1° do artigo 1° do Anexo XI (denominado “Operações relativas à construção civil”) do RICMS/2000 exemplifica como sendo obras de construção civil (e é nelas que, em regra, os materiais de construção e congêneres são aplicados) as seguintes: construção, demolição, reforma ou reparação de prédios ou de outras edificações; construção e reparação de estradas de ferro ou de rodagem, incluindo os trabalhos concernentes às estruturas inferior e superior de estradas e obras de arte; construção e reparação de pontes, viadutos, logradouros públicos e outras obras de urbanismo; construção de sistemas de abastecimento de água e de saneamento; obras de terraplenagem, de pavimentação em geral; obras hidráulicas, marítimas ou fluviais; obras destinadas a geração e transmissão de energia, inclusive gás; obras de montagem e construção de estruturas em geral.

 

C - Saliente-se, por fim, que a informação sobre a classificação do produto, segundo a NBM/SH, e sobre ele se caracterizar ou não como material de construção e congênere é de responsabilidade do contribuinte.

 

Fica revogada a Decisão Normativa CAT-5, de 17 de julho de 2008”. (sem grifos no original).

 

7. Desse modo, caso as mercadorias objeto das operações internas de saída da Consulente: 1) estiverem arroladas no § 1° do artigo 313-Y do RICMS/2000, correspondendo tanto à descrição quanto à classificação segundo a NBM/SH ali relacionadas e 2) se caracterizarem como materiais de construção ou congêneres, nos termos do item A.1 da Decisão Normativa acima reproduzida, deverá ser efetuada a retenção antecipada. Assim, somente será aplicável a sistemática da substituição tributária às saídas internas de produtos que se caracterizem como materiais de construção e congêneres classificados na posição 57.03 ou 57.04 da NBM/SH (itens 58 e 59 do § 1º do artigo 313-Y) se eles se enquadrarem, respectivamente, como “tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis, tufados, mesmo confeccionados” ou “tapetes ou outros revestimentos para pavimentos (pisos), de feltro, exceto os tufados e os flocados, mesmo confeccionados”.

 

8. No caso de produto destinado a usos variados, destaca-se que, se a mercadoria arrolada no citado § 1° do artigo 313-Y, pela descrição e classificação segundo a NBM/SH, além de outras finalidades, destinar-se também à utilização na construção civil, deve ser efetuada a retenção antecipada do imposto por substituição tributária.

 

8.1. O uso na construção civil caracteriza-se pela aplicação do produto nas obras exemplificadas no § 1° do artigo 1° do Anexo XI do RICMS/2000, tais como: construção, demolição, reforma ou reparação de prédios ou de outras edificações, entre outras;

 

8.2. Logo, a substituição tributária não abrange quaisquer “tapetes”, e sim aqueles que sirvam de “revestimentos para pavimentos (pisos)”, incorporando-se fisicamente às obras de construção civil. Apenas na hipótese, destes "tapetes" não puderem ser incorporados fisicamente em obras de construção é que não haveria a aplicação da substituição tributária. Todavia, se esta utilização for uma decisão do adquirente final, haverá normalmente a aplicação da sistemática de substituição tributária (com fundamento no item A.1 da Decisão Normativa CAT 6/2009).

 

9. Nesse contexto, ressalta-se que a informação sobre a classificação do produto, segundo a NBM/SH é de responsabilidade do contribuinte, devendo, em caso de dúvida, consultar a Secretaria da Receita Federal do Brasil

 

10. Com esses esclarecimentos, dá-se por respondida a indagação formulada, cabendo à Consulente a análise se seu produto se caracteriza como material que, dentre as diversas finalidades, possa ser aplicado à obra de construção civil, a fim de verificar a aplicabilidade da substituição tributária em estudo.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

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