Você está em: Legislação > RC 7575/2015 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . 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Para enquadrar-se na sistemática de substituição tributária prevista no artigo 313-Y do RICMS/00, é necessário que as mercadorias se caracterizem como materiais de construção ou congêneres e estejam arroladas, cumulativamente, por sua descrição e classificação na NBM/SH, no § 1º do citado artigo, sendo que, para efeito de aplicação da referida sistemática, caracteriza-se como material de construção e congênere, independentemente da aplicação a ser dada a ele por seu adquirente final, o produto que, dentre as finalidades para as quais foi concebido e fabricado, encontra-se a de uso em obras referidas no § 1º do artigo 1º do Anexo XI do RICMS/2000 (item A.1 da Decisão Normativa CAT 6/2009).<o:p jquery191045889897273180863="1198"></o:p></p> <p jquery191045889897273180863="1199"><span jquery191045889897273180863="1200"><o:p jquery191045889897273180863="1201"></o:p></p> <p jquery191045889897273180863="1202"><span jquery191045889897273180863="1203">II. Às operações de saídas com destino a estabelecimento paulista de <i jquery191045889897273180863="1204">“tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis, tufados, mesmo confeccionados” e <i jquery191045889897273180863="1205">“tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de feltro, exceto os tufados e os flocados, mesmo confeccionados”, classificados sob as posições 57.03 e 57.04 da NBM/SH (mercadorias arroladas no artigo 313-Y, § 1º, itens 58 e 59, do RICMS/00), que possam ser incorporados às obras de construção civil, aplica-se a substituição tributária.<o:p jquery191045889897273180863="1206"></o:p></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 17:07 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 7575/2015, de 31 de Janeiro de 2016. Disponibilizado no site da SEFAZ em 23/03/2016. Ementa ICMS Substituição tributária Operações com materiais de construção e congêneres. I. Para enquadrar-se na sistemática de substituição tributária prevista no artigo 313-Y do RICMS/00, é necessário que as mercadorias se caracterizem como materiais de construção ou congêneres e estejam arroladas, cumulativamente, por sua descrição e classificação na NBM/SH, no § 1º do citado artigo, sendo que, para efeito de aplicação da referida sistemática, caracteriza-se como material de construção e congênere, independentemente da aplicação a ser dada a ele por seu adquirente final, o produto que, dentre as finalidades para as quais foi concebido e fabricado, encontra-se a de uso em obras referidas no § 1º do artigo 1º do Anexo XI do RICMS/2000 (item A.1 da Decisão Normativa CAT 6/2009). II. Às operações de saídas com destino a estabelecimento paulista de tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis, tufados, mesmo confeccionados e tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de feltro, exceto os tufados e os flocados, mesmo confeccionados, classificados sob as posições 57.03 e 57.04 da NBM/SH (mercadorias arroladas no artigo 313-Y, § 1º, itens 58 e 59, do RICMS/00), que possam ser incorporados às obras de construção civil, aplica-se a substituição tributária. Relato 1. A Consulente, comerciante varejista estabelecida no Estado de Santa Catarina, ingressa com consulta questionando a aplicação do regime de substituição tributária, neste Estado de São Paulo, às operações com a mercadoria tapete, classificada sob a posição 57.03 e 57.04 da NBM/SH. 2. Com efeito, informa que essa mercadoria é confeccionada com material têxtil, de dimensão pré-determinada, destinada ao uso como uma cobertura parcial de piso, ou seja, não é um produto fixado de forma definitiva (como revestimento de piso carpete), podendo ser removida ou redirecionada dentro do ambiente com muita facilidade. Afirma, então, que se trata de artefato decorativo para residências, escritórios, salas e afins, equiparando-se às demais peças do mobiliário. 3. Entretanto, no artigo 313-Y do RICMS/SP, pelos itens 58 e 59 de seu §1º, estabelecem o regime de substituição tributária para as operações com materiais de construção e congêneres, classificados sob as posições 57.03 e 57.04 da NBM/SH e descritos, respectivamente, como: tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis, tufados, mesmo confeccionados e tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de feltro, exceto os tufados e os flocados, mesmo confeccionados. 4. Contudo, relata que a Decisão Normativa CAT-6/2009 manifestou seu entendimento no sentido de que o regime de substituição tributária não se aplica às operações com produtos que não se caracterizem como materiais de construção e congêneres. 5. Sendo assim, em síntese, questiona a aplicação do regime de substituição tributária, neste Estado de São Paulo, às operações com as mercadorias tapetes decorativos, classificadas sob a posição 57.03 e 57.04 da NBM/SH. Interpretação 6. Inicialmente, se reproduz a Decisão Normativa CAT6, de 09-04-2009: Decisão Normativa CAT - 6, de 9-4-2009 (DOE 10-04-2009) ICMS - Substituição tributária - Mercadorias relacionadas no § 1° do artigo 313-Y do RICMS/2000 e que possam ser caracterizadas como materiais de construção e congêneres O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 522 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/2000, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, decide: 1. Fica aprovado o entendimento contido na Resposta à Consulta n° 513/2008, de 20 de outubro de 2008, cujo texto é reproduzido a seguir, com as adaptações necessárias: A - a substituição tributária prevista no artigo 313-Y do RICMS/2000 é aplicável na saída, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, das mercadorias arroladas, por sua descrição e classificação na NBM/SH, no seu § 1° e que se caracterizem como materiais de construção e congêneres. A.1 - para efeito do artigo 313-Y do RICMS/2000, caracteriza-se como material de construção e congênere, independentemente da aplicação a ser dada a ele por seu adquirente final, o produto que, dentre as finalidades para as quais foi concebido e fabricado, encontra-se a de uso em obras referidas no § 1º do artigo 1º do Anexo XI do RICMS/2000. A.2 - de outra parte, os produtos classificados em posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, incluídos no §1° do artigo 313-Y do RICMS/2000 e que não se caracterizem como materiais de construção e congêneres, não estão enquadrados na substituição tributária. B - por oportuno, cabe lembrar que o § 1° do artigo 1° do Anexo XI (denominado Operações relativas à construção civil) do RICMS/2000 exemplifica como sendo obras de construção civil (e é nelas que, em regra, os materiais de construção e congêneres são aplicados) as seguintes: construção, demolição, reforma ou reparação de prédios ou de outras edificações; construção e reparação de estradas de ferro ou de rodagem, incluindo os trabalhos concernentes às estruturas inferior e superior de estradas e obras de arte; construção e reparação de pontes, viadutos, logradouros públicos e outras obras de urbanismo; construção de sistemas de abastecimento de água e de saneamento; obras de terraplenagem, de pavimentação em geral; obras hidráulicas, marítimas ou fluviais; obras destinadas a geração e transmissão de energia, inclusive gás; obras de montagem e construção de estruturas em geral. C - Saliente-se, por fim, que a informação sobre a classificação do produto, segundo a NBM/SH, e sobre ele se caracterizar ou não como material de construção e congênere é de responsabilidade do contribuinte. Fica revogada a Decisão Normativa CAT-5, de 17 de julho de 2008. (sem grifos no original). 7. Desse modo, caso as mercadorias objeto das operações internas de saída da Consulente: 1) estiverem arroladas no § 1° do artigo 313-Y do RICMS/2000, correspondendo tanto à descrição quanto à classificação segundo a NBM/SH ali relacionadas e 2) se caracterizarem como materiais de construção ou congêneres, nos termos do item A.1 da Decisão Normativa acima reproduzida, deverá ser efetuada a retenção antecipada. Assim, somente será aplicável a sistemática da substituição tributária às saídas internas de produtos que se caracterizem como materiais de construção e congêneres classificados na posição 57.03 ou 57.04 da NBM/SH (itens 58 e 59 do § 1º do artigo 313-Y) se eles se enquadrarem, respectivamente, como tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis, tufados, mesmo confeccionados ou tapetes ou outros revestimentos para pavimentos (pisos), de feltro, exceto os tufados e os flocados, mesmo confeccionados. 8. No caso de produto destinado a usos variados, destaca-se que, se a mercadoria arrolada no citado § 1° do artigo 313-Y, pela descrição e classificação segundo a NBM/SH, além de outras finalidades, destinar-se também à utilização na construção civil, deve ser efetuada a retenção antecipada do imposto por substituição tributária. 8.1. O uso na construção civil caracteriza-se pela aplicação do produto nas obras exemplificadas no § 1° do artigo 1° do Anexo XI do RICMS/2000, tais como: construção, demolição, reforma ou reparação de prédios ou de outras edificações, entre outras; 8.2. Logo, a substituição tributária não abrange quaisquer tapetes, e sim aqueles que sirvam de revestimentos para pavimentos (pisos), incorporando-se fisicamente às obras de construção civil. Apenas na hipótese, destes "tapetes" não puderem ser incorporados fisicamente em obras de construção é que não haveria a aplicação da substituição tributária. Todavia, se esta utilização for uma decisão do adquirente final, haverá normalmente a aplicação da sistemática de substituição tributária (com fundamento no item A.1 da Decisão Normativa CAT 6/2009). 9. Nesse contexto, ressalta-se que a informação sobre a classificação do produto, segundo a NBM/SH é de responsabilidade do contribuinte, devendo, em caso de dúvida, consultar a Secretaria da Receita Federal do Brasil 10. Com esses esclarecimentos, dá-se por respondida a indagação formulada, cabendo à Consulente a análise se seu produto se caracteriza como material que, dentre as diversas finalidades, possa ser aplicado à obra de construção civil, a fim de verificar a aplicabilidade da substituição tributária em estudo. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário