RC 7580/2015
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07/05/2022 17:08

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 7580/2015, de 08 de MARÇO de 2016.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 31/03/2016.

 

 

Ementa

 

ICMS – Obrigações Acessórias – Escrituração Fiscal Digital (EFD) - Mercadoria adquirida como matéria prima e posteriormente classificada como mercadoria para revenda e vice versa - Preenchimento do Registro K 220 do Bloco K.

 

I.Não há impedimento de uma mercadoria adquirida para revenda ser consumida no processo produtivo, assim como não há impedimento de uma mercadoria classificada como matéria prima ser vendida, não havendo necessidade de se criar um novo código e tipo e de preencher o registro K 220 nesta situação, a não ser que a empresa queira controlar o estoque em separado.

 


Relato

 

1. A Consulente, tendo por atividade principal o comércio atacadista especializado em outros produtos alimentícios (CNAE 46.37-1/99), além das atividades secundárias de fabricação de aditivos de uso industrial (CNAE 20.93-2/00) e de depósitos de mercadorias para terceiros, exceto armazéns gerais e guarda-móveis (CNAE 52.11-7/99), cita o Ajuste SINIEF 02/2009, o qual dispõe sobre a Escrituração Fiscal Digital (EFD), afirmando seu entendimento no sentido de que a obrigatoriedade da escrituração do Bloco K seria a partir de 1º de janeiro de 2016, para os estabelecimentos industriais ou a eles equiparados pela legislação federal e para os estabelecimentos atacadistas.

 

2. Informa que, de acordo com o Bloco K, as mercadorias adquiridas como “matéria prima” deverão ser destinadas para as “ordens de produção” e as mercadorias adquiridas como “revenda” deverão ser destinadas à “revenda”.

 

3. Isso posto, pergunta:

 

3.1 Como tratar no Bloco K a situação na qual uma mercadoria é adquirida como matéria prima (Tipo 01) para determinado processo produtivo, o qual será descontinuado? Poderia transformá-lo via ordem de produção de Tipo 01(matéria prima) para Tipo 00 (revenda)?

 

3.2 Como tratar no Bloco K a situação na qual uma mercadoria é adquirida para revenda (Tipo 00) e será utilizado em um novo processo produtivo? Pode transformá-lo via ordem de produção de Tipo 00(revenda) para Tipo 01 (matéria prima)?

 

3.3 Poderia tratar os casos citados nos subitens 3.1 e 3.2 dentro do Registro K 220, que trata de outras movimentações internas entre mercadorias?

 

3.4 Em caso de resposta negativa ao subitem 3.3, qual seria o procedimento correto a ser adotado nesses casos?

 

 

Interpretação

 

4.Alertamos, inicialmente, que o Ajuste SINIEF 08/2015 (que alterou o Ajuste SINIEF 02/2009) efetuou mudanças no prazo de implantação do Bloco K, estabelecendo sua obrigatoriedade, para a maioria dos contribuintes, a partir de janeiro de 2017.

 

5.No âmbito da legislação estadual, a EFD disciplinada no Ajuste SINIEF 02/2009, está regulamentada no artigo 250-A do RICMS/2000 e os procedimentos a serem observados pelo contribuinte que adotar a EFD estão disciplinados na Portaria CAT-147, de 27/07/2009.

 

6.As dúvidas da Consulente dizem respeito ao Registro K 220 referenciado no Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital - EFD-ICMS/IPI – Versão 2.0.18 (atualizada em 21 de dezembro de 2015), disponível no endereço: http://www1.receita.fazenda.gov.br/sistemas/sped-fiscal/download/GUIA_PRATICO_DA_EFD-Versao_2.0.18.pdf, cuja leitura recomendamos. Sugerimos, ainda, a leitura das respostas às “Perguntas Frequentes” relativas ao “Registro K220 – Outras Movimentações Internas entre Mercadorias”, constantes do Sped Fiscal – EFD ICMS IPI, disponível no endereço eletrônico http://www1.receita.fazenda.gov.br/faq/sped-fiscal.htm.

 

7.Quanto aos subitens 3.1 a 3.3, transcrevemos a resposta à pergunta nº 16.4.1.17, disponível no endereço eletrônico referenciado no item 6:

 

"[...]

 

Uma mercadoria adquirida ou um produto fabricado, uma vez codificado e classificado (tipo) no Registro 0200, deverá ter esse mesmo código e tipo desde a sua origem (entrada – C170 ou produção – K230/K250) até o seu destino (saída – C100/NF-e ou consumo – K235/K255 ou movimentação interna – K220 ou estoque escriturado – K200 ou estoque inventariado – H010). Caso ocorra troca de código entre a origem e o destino, seja por qual motivo for, necessariamente deverá ocorrer uma movimentação interna entre os códigos envolvidos, dando saída do estoque do item de origem e entrada no estoque do item de destino. Isso é válido tanto para os insumos/componentes e produtos fabricados quanto para as mercadorias de revenda. Entretanto, caso haja alteração de finalidade (exemplo: foi adquirida como mercadoria para revenda – tipo 00 e depois foi consumida como insumo/componente no K235/K255), não há necessidade de se criar um novo código e tipo, uma vez que não há impedimento de uma mercadoria classificada como tipo 00 ser consumida no processo produtivo – K235/K255, assim como não há impedimento de uma mercadoria classificada como matéria -prima – tipo 01 ser vendida, a não ser que a empresa queira controlar o estoque em separado.” (g.n.)

 

8.Portanto, na situação relatada, somente haverá necessidade de se criar um novo código e tipo e de preencher o registro K220, caso a Consulente queira controlar o estoque em separado.

 

9.Persistindo dúvidas procedimentais quanto ao preenchimento de campos, registros e/ou blocos específicos que integram a EFD, não relacionadas à interpretação da legislação tributária, os referidos questionamentos devem, a princípio, ser encaminhados à Secretaria da Fazenda (www.fazenda.sp.gov.br) pelo canal específico “Sped Fiscal - EFD - ICMS/IPI” do “Fale Conosco”, indicando a referência ao “bloco K”.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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