RC 7582/2015
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07/05/2022 17:08

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 7582/2015, de 04 de Maio de 2016.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 06/05/2016.

 

 

Ementa

 

ICMS – Substituição tributária e recolhimento antecipado – Dispensa – Aquisição por estabelecimento fabricante de mesma mercadoria ou de outra mercadoria enquadrada na mesma modalidade de substituição.

 

I – As dispensas de sujeição passiva por substituição ou de recolhimento antecipado quando o estabelecimento destinatário for responsável pelo pagamento do imposto por sujeição passiva por substituição em relação à mesma mercadoria ou a outra mercadoria enquadrada na mesma modalidade de substituição apenas são aplicáveis quando o estabelecimento destinatário for fabricante da mesma mercadoria remetida ou ainda que fabricante de outra mercadoria, mas desde que essa outra mercadoria e aquela remetida sejam enquadradas na mesma modalidade de substituição. (artigos 264, IV e § 2º, e 426-A, § 6º e 6-A, ambos do RICMS/2000).

 

II – Entendem-se como enquadradas na mesma modalidade de substituição, aquelas mercadorias agrupadas numa mesma categoria de mercadorias para quais há disposição específica prevendo a aplicação da substituição tributária. Via de regra, a indicação da categoria de mercadorias para qual há a mesma modalidade de substituição encontra-se no caput da Seção constate do regulamento de ICMS, e o rol pontual de mercadorias cujas operações estarão sujeitas a essa modalidade de substituição tributária encontra-se especificado, pela descrição e classificação fiscal, nos dispositivos legais dessa Seção.

 

III – Entende-se por “fabricante”, aquele que efetua processo de industrialização tipificado na alínea "a" do inciso I do artigo 4º do RICMS/2000 (transformação) ou o processo tipificado na alínea "c" do mesmo inciso (montagem).

 


Relato

 

1.A Consulente, por sua CNAE principal, fabricante de medicamentos alopáticos para uso humano, e por suas CNAEs secundárias, fabricante de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal, fabricante de medicamentos fitoterápicos para uso humano, atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria e atacadista de mercadorias em geral, sem predominância de alimentos ou de insumos agropecuários, informa adquirir um produto (de fornecedor estabelecido em outro Estado) denominado “Biovagin”, classificado sob o código 3004.90.99 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado (NBM/SH), sujeito à substituição tributária prevista no artigo 313-A do RICMS/2000, “assim como os demais produtos que são vendidos pela [Consulente]”.

 

2.Expõe que “considerando o artigo 426-A, parágrafo 6º-A, a [Consulente], por ser uma atacadista, deveria recolher o ICMS-ST de forma antecipada. Entretanto, considerando o artigo 264, item IV, tal imposto deveria ser recolhido somente por ocasião das saídas, tendo em vista que seria uma mercadoria enquadrada na mesma modalidade de substituição dos demais produtos que a [Consulente] comercializa, ‘medicamentos’”.

 

3.Indaga:

 

“Considerando que não existe Convênio/Protocolo-ICMS entre os Estados de São Paulo e Santa Catarina, a [Consulente] deverá recolher o ICMS-ST de forma antecipada no momento da entrada das mercadorias em território paulista ou somente no momento em que as vendas de tais mercadorias ocorrerem, como ocorre com os demais produtos da [Consulente]?”

 

 

Interpretação

 

4.Preliminarmente, cumpre ressaltar que a Consulente não tece maiores informações acerca das mercadorias que comercializa, com exceção ao produto denominado “Biovagin”, classificado sob o código 3004.90.99 da NBM/SH. Não menciona quais mercadorias fabrica e quais adquire para comercialização, não indica a classificação fiscal desses produtos, nem fica claro por quais dispositivos legais estão enquadrados na substituição tributária, pois constam de seu cadastro CNAEs diversas, como a de fabricante de cosméticos, produtos de perfumaria e higiene pessoal, por exemplo. Sendo assim, ante a falta de informações mais específicas e da devida identificação dos produtos fabricados pela Consulente (já que os elementos fáticos específicos de cada produto podem influenciar na resposta), não é possível a esta Consultoria fornecer uma resposta concreta e conclusiva sobre a dúvida apresentada. Desse modo, a presente resposta abarcará a interpretação jurídica desta Consultoria aos dispositivos apresentados, cabendo à Consulente o devido enquadramento dos produtos e respectiva aplicação do regime de substituição tributária de acordo com os termos aqui apresentados. De toda forma, para elaboração da presente resposta, parte-se da premissa de que a Consulente fabrica (não apenas comercializa) outros medicamentos sujeitos à substituição tributária prevista no artigo 313-A do RICMS/2000.

 

5.Feitas essas considerações, registra-se, primeiramente, que a dispensa da sujeição passiva por substituição quando estabelecimento destinatário for responsável pelo pagamento do imposto por sujeição passiva por substituição em relação à mesma mercadoria ou a outra mercadoria enquadrada na mesma modalidade de substituição não é aplicável nos casos em que o estabelecimento destinatário for mero atacadista em relação à mesma mercadoria ou a outra mercadoria enquadrada na mesma modalidade de substituição (artigo 264, IV e § 2º do RICMS/2000). De modo análogo, a dispensa do recolhimento antecipado quando estabelecimento destinatário for responsável pelo pagamento do imposto por sujeição passiva por substituição em relação à mesma mercadoria ou a outra mercadoria enquadrada na mesma modalidade de substituição também não é aplicável nos casos em que o estabelecimento destinatário for mero atacadista em relação à mesma mercadoria ou a outra mercadoria enquadrada na mesma modalidade de substituição (426-A, § 6º e 6-A, do RICMS/2000).

 

6.Dessa feita, esta Consultoria Tributária tem o entendimento de que o inciso IV do artigo 264 e também o § 6º do artigo 426-A, ambos do RICMS/2000, apenas são aplicáveis quando o estabelecimento destinatário for fabricante dessa mesma mercadoria remetida ou ainda de outra mercadoria, mas desde que essa outra mercadoria e aquela remetida sejam enquadradas na mesma modalidade de substituição. Por sua vez, entende-se como enquadradas na mesma modalidade de substituição, aquelas mercadorias agrupadas numa mesma categoria de mercadorias para quais há disposição específica prevendo a aplicação da substituição tributária.

 

7.Isso porque o legislador prevê a modalidade do regime de substituição tributária para certa categoria de mercadorias, sendo, geralmente, essa indicada no caput da Seção constate do Regulamento de ICMS (ex.: Seção V - “refrigerante, cerveja, inclusive chope e água”; Seção XI – “medicamentos”; Seção XXII - “produtos da indústria alimentícia”; etc.) e, sob essa modalidade de substituição, a legislação especifica, pela descrição e classificação fiscal, o rol pontual de mercadorias cujas operações estarão sujeitas a essa modalidade de substituição tributária.

 

8.Sendo assim, para a aplicação dos referidos inciso IV, do artigo 264, e § 6º, do artigo 426-A, o estabelecimento destinatário tem que ser fabricante da mesma mercadoria remetida ou ainda fabricante de mercadoria enquadrada no mesmo rol de categoria de mercadorias, em relação àquela remetida, e para as quais haja previsão de substituição tributária – ou seja: ambas as mercadorias, remetidas e fabricadas, estejam previstas no mesmo rol de certa categoria, indicada no caput da Seção, em que se encontra a previsão de aplicação da substituição tributária para ambas as mercadorias.

 

9.Isso posto, somente se a Consulente for fabricante de algum outro medicamento, listado por sua descrição e classificação fiscal no rol de produtos constante do mencionado § 1º artigo 313-A do RICMS/2000, poderá se valer da dispensa dos artigos 264, IV, e 426-A, § 6º, do RICMS/2000, pois seria fabricante de medicamentos e esses produtos se encontram enquadrados sob a mesma modalidade de substituição tributária, como se nota da Seção XI, artigo 313-A do RICMS/2000.

 

9.1.Por derradeiro, é entendimento deste órgão consultivo, manifestado em outras oportunidades, que o termo fabricação (e “fabricante”) deve ser entendido como o processo de industrialização tipificado na alínea "a" do inciso I do artigo 4º do RICMS/2000 (transformação) ou o processo tipificado na alínea "c" do mesmo inciso (montagem).

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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