RC 7583/2015
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07/05/2022 17:08

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 7583/2015, de 29 de Fevereiro de 2016.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 22/03/2016.

 

 

Ementa

 

ICMS - Aquisição de arroz em casca de outro Estado por estabelecimento beneficiador - Saída interna do arroz que beneficia - Redução da base de cálculo - Isenção - Crédito do imposto.

I.          Aplica-se a redução da base de cálculo, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7%, exceto quando se tratar de saída interna com destino a consumidor final.

II.         Na saída interna a consumidor final, é aplicável a isenção estabelecida pelo artigo 168 do Anexo I do RICMS/2000.

III.        Em ambos os casos, como a saída interna do arroz beneficiado é realizada por seu próprio estabelecimento beneficiador, poderá ser mantido o crédito integral relativo à aquisição do arroz em casca, realizada neste ou em outro Estado.

 


Relato

 

 

1.A Consulente, com atividades de beneficiamento de arroz (CNAE principal) e moagem e fabricação de produtos de origem vegetal (CNAE secundária), relata que adquire “arroz em casca” de outra unidade da federação com ICMS de 12% destacado no documento fiscal e que esse produto é destinado “a consumo humano em processo de industrialização”.

 

2.Referindo-se ao artigo 167 do Anexo I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490/2000 (RICMS/2000), que dispôs sobre a isenção para as operações internas com arroz a partir de 1º de janeiro de 2016, indaga, considerando a aplicação de tal benefício às suas saídas de arroz, se poderá manter o crédito do ICMS em relação às entradas por compras realizadas em outros Estados, ou se deverá efetuar o estorno desse crédito.

 

 

Interpretação

 

 

3.Em primeiro lugar, informamos que o mencionado artigo 167 do Anexo I do RICMS/2000 foi revogado pelo artigo 2º do Decreto 61.745, de 23/12/2015, produzindo efeitos a partir de 1º/01/2016 (artigo 3º).

 

4.Esse mesmo decreto, por seu artigo 1º, acrescentou o artigo 168 ao Anexo I do RICMS/2000 e o inciso XXVI ao caput do artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000, que assim estabelecem:

 

“ANEXO I – Isenções

 

(...)

 

Artigo 168 (ARROZ) - Saída interna de arroz, com destino a consumidor final.

 

§ 1º - Quando se tratar de saída interna de arroz beneficiado, realizada por estabelecimento beneficiador, com destino a consumidor final, poderá ser mantido integralmente eventual crédito do imposto relativo à mercadoria objeto da isenção prevista neste artigo.

 

§ 2º – Nas demais saídas internas de arroz, não referidas no § 1º, com destino a consumidor final, poderá ser mantido eventual crédito do imposto, até o limite de 7%, relativo à mercadoria objeto da isenção prevista neste artigo.”

 

“ANEXO II - Reduções de Base de Cálculo

 

(...)

 

Artigo 3º - (CESTA BÁSICA) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas operações internas com os produtos a seguir indicados, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7% (sete por cento) (Convênio ICMS-128/94, cláusula primeira): (Redação dada ao art. 3° pelo Decreto 50.071 de 30-09-2005; DOE 1°-10-2005)

 

(...)

 

XXVI - arroz, exceto quando se tratar de saída interna com destino a consumidor final, hipótese em que deverá ser observado o disposto no artigo 168 do Anexo I; (Inciso acrescentado pelo Decreto 61.745, de 23-12-2015, DOE 24-12-2015; produzindo efeitos a partir de 01-01-2016)

 

(...)

 

§ 2° - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria, bem como à correspondente prestação de serviço de transporte, quando destinar-se a integração ou consumo em processo de industrialização das mercadorias indicadas nos incisos I a XV, XXII e seguintes.(Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 60.630, de 03-07-2014, DOE 04-07-2014)

 

§ 2º-A - O disposto no § 2º aplica-se também quando se tratar de beneficiamento de arroz. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 60.003, de 20-12-2013, DOE 21-12-2013)”

 

5.Portanto, estando revogado o aludido artigo 167 do RICMS/2000, a Consulente, a partir de 1º/01/2016, ao realizar a saída interna do arroz que beneficia, deverá aplicar:

 

a) a redução da base de cálculo, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7%, exceto quando se tratar de saída interna com destino a consumidor final. Com relação ao crédito, sendo a Consulente a beneficiadora do arroz ao qual dá saída, poderá manter o crédito integral relativo à aquisição do arroz em casca, realizada neste ou em outro Estado (artigo 3º, XXVI c/c §§ 2º e 2º-A, do Anexo II do RICMS/2000);

 

b) a isenção estabelecida pelo artigo 168 do Anexo I do RICMS/2000, quando o destinatário for consumidor final, podendo ser mantido o crédito integral relativo à aquisição do arroz em casca, realizada neste ou em outro Estado (§ 1º do artigo 168).

 

6.Por fim, tendo em vista tratar-se de aquisição de mercadoria de outro Estado, registre-se que “não se considera cobrado, ainda que destacado em documento fiscal, o montante do imposto que corresponder a vantagem econômica decorrente da concessão de qualquer subsídio, redução da base de cálculo, crédito presumido ou outro incentivo ou benefício fiscal em desacordo com o disposto no artigo 155, § 2º, inciso XII, alínea ‘g’, da Constituição Federal” (artigo 36, § 3º, da Lei 6.374/1989 e artigo 59, § 2º, do RICMS/2000).

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

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