Você está em: Legislação > RC 7583/2015 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . 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Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 17:08 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 7583/2015, de 29 de Fevereiro de 2016. Disponibilizado no site da SEFAZ em 22/03/2016. Ementa ICMS - Aquisição de arroz em casca de outro Estado por estabelecimento beneficiador - Saída interna do arroz que beneficia - Redução da base de cálculo - Isenção - Crédito do imposto. I. Aplica-se a redução da base de cálculo, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7%, exceto quando se tratar de saída interna com destino a consumidor final. II. Na saída interna a consumidor final, é aplicável a isenção estabelecida pelo artigo 168 do Anexo I do RICMS/2000. III. Em ambos os casos, como a saída interna do arroz beneficiado é realizada por seu próprio estabelecimento beneficiador, poderá ser mantido o crédito integral relativo à aquisição do arroz em casca, realizada neste ou em outro Estado. Relato 1.A Consulente, com atividades de beneficiamento de arroz (CNAE principal) e moagem e fabricação de produtos de origem vegetal (CNAE secundária), relata que adquire arroz em casca de outra unidade da federação com ICMS de 12% destacado no documento fiscal e que esse produto é destinado a consumo humano em processo de industrialização. 2.Referindo-se ao artigo 167 do Anexo I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490/2000 (RICMS/2000), que dispôs sobre a isenção para as operações internas com arroz a partir de 1º de janeiro de 2016, indaga, considerando a aplicação de tal benefício às suas saídas de arroz, se poderá manter o crédito do ICMS em relação às entradas por compras realizadas em outros Estados, ou se deverá efetuar o estorno desse crédito. Interpretação 3.Em primeiro lugar, informamos que o mencionado artigo 167 do Anexo I do RICMS/2000 foi revogado pelo artigo 2º do Decreto 61.745, de 23/12/2015, produzindo efeitos a partir de 1º/01/2016 (artigo 3º). 4.Esse mesmo decreto, por seu artigo 1º, acrescentou o artigo 168 ao Anexo I do RICMS/2000 e o inciso XXVI ao caput do artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000, que assim estabelecem: ANEXO I Isenções (...) Artigo 168 (ARROZ) - Saída interna de arroz, com destino a consumidor final. § 1º - Quando se tratar de saída interna de arroz beneficiado, realizada por estabelecimento beneficiador, com destino a consumidor final, poderá ser mantido integralmente eventual crédito do imposto relativo à mercadoria objeto da isenção prevista neste artigo. § 2º Nas demais saídas internas de arroz, não referidas no § 1º, com destino a consumidor final, poderá ser mantido eventual crédito do imposto, até o limite de 7%, relativo à mercadoria objeto da isenção prevista neste artigo. ANEXO II - Reduções de Base de Cálculo (...) Artigo 3º - (CESTA BÁSICA) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas operações internas com os produtos a seguir indicados, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7% (sete por cento) (Convênio ICMS-128/94, cláusula primeira): (Redação dada ao art. 3° pelo Decreto 50.071 de 30-09-2005; DOE 1°-10-2005) (...) XXVI - arroz, exceto quando se tratar de saída interna com destino a consumidor final, hipótese em que deverá ser observado o disposto no artigo 168 do Anexo I; (Inciso acrescentado pelo Decreto 61.745, de 23-12-2015, DOE 24-12-2015; produzindo efeitos a partir de 01-01-2016) (...) § 2° - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria, bem como à correspondente prestação de serviço de transporte, quando destinar-se a integração ou consumo em processo de industrialização das mercadorias indicadas nos incisos I a XV, XXII e seguintes.(Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 60.630, de 03-07-2014, DOE 04-07-2014) § 2º-A - O disposto no § 2º aplica-se também quando se tratar de beneficiamento de arroz. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 60.003, de 20-12-2013, DOE 21-12-2013) 5.Portanto, estando revogado o aludido artigo 167 do RICMS/2000, a Consulente, a partir de 1º/01/2016, ao realizar a saída interna do arroz que beneficia, deverá aplicar: a) a redução da base de cálculo, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7%, exceto quando se tratar de saída interna com destino a consumidor final. Com relação ao crédito, sendo a Consulente a beneficiadora do arroz ao qual dá saída, poderá manter o crédito integral relativo à aquisição do arroz em casca, realizada neste ou em outro Estado (artigo 3º, XXVI c/c §§ 2º e 2º-A, do Anexo II do RICMS/2000); b) a isenção estabelecida pelo artigo 168 do Anexo I do RICMS/2000, quando o destinatário for consumidor final, podendo ser mantido o crédito integral relativo à aquisição do arroz em casca, realizada neste ou em outro Estado (§ 1º do artigo 168). 6.Por fim, tendo em vista tratar-se de aquisição de mercadoria de outro Estado, registre-se que não se considera cobrado, ainda que destacado em documento fiscal, o montante do imposto que corresponder a vantagem econômica decorrente da concessão de qualquer subsídio, redução da base de cálculo, crédito presumido ou outro incentivo ou benefício fiscal em desacordo com o disposto no artigo 155, § 2º, inciso XII, alínea g, da Constituição Federal (artigo 36, § 3º, da Lei 6.374/1989 e artigo 59, § 2º, do RICMS/2000). A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário