Você está em: Legislação > RC 7586/2015 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 7586/2015 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 7.586 27/04/2016 03/05/2016 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação 2.015 ICMS ICMS Simples Nacional Obrigação principal Ementa <p jquery19109455677463091088="834"><span size="3" jquery19109455677463091088="835"><span face="Calibri" jquery19109455677463091088="836">ICMS – Mercadoria remetida para demonstração – Empresa sujeita ao Simples Nacional.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19109455677463091088="837"></o:p></p> <p jquery19109455677463091088="838"><span size="3" jquery19109455677463091088="839"><span face="Calibri" jquery19109455677463091088="840">I – As disposições contidas nos artigos 319 a 324 do RICMS/2000 são aplicáveis, no que couber, na saída, para o território do Estado, de mercadoria remetida para demonstração por empresa optante pelo Simples Nacional (art. 325 do RICMS/2000). Deve ser emitida Nota Fiscal sem destaque do imposto (suspensão do lançamento do imposto incidente).<o:p jquery19109455677463091088="841"></o:p></p> <p jquery19109455677463091088="842"><span size="3" jquery19109455677463091088="843"><span face="Calibri" jquery19109455677463091088="844">II – Na hipótese de não ocorrer o retorno da mercadoria ao estabelecimento de origem no prazo de 60 dias contados da data da saída, presume-se concluída a compra e venda (presunção relativa).<o:p jquery19109455677463091088="845"></o:p></p> <p jquery19109455677463091088="846"><span size="3" jquery19109455677463091088="847"><span face="Calibri" jquery19109455677463091088="848">III – Para o cálculo do imposto devido, deve ser utilizado o Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (PGDAS).<o:p jquery19109455677463091088="849"></o:p></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 17:08 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 7586/2015, de 27 de Abril de 2016. Disponibilizado no site da SEFAZ em 03/05/2016. Ementa ICMS Mercadoria remetida para demonstração Empresa sujeita ao Simples Nacional. I As disposições contidas nos artigos 319 a 324 do RICMS/2000 são aplicáveis, no que couber, na saída, para o território do Estado, de mercadoria remetida para demonstração por empresa optante pelo Simples Nacional (art. 325 do RICMS/2000). Deve ser emitida Nota Fiscal sem destaque do imposto (suspensão do lançamento do imposto incidente). II Na hipótese de não ocorrer o retorno da mercadoria ao estabelecimento de origem no prazo de 60 dias contados da data da saída, presume-se concluída a compra e venda (presunção relativa). III Para o cálculo do imposto devido, deve ser utilizado o Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (PGDAS). Relato 1.A Consulente, por sua CNAE principal, fabricante de aparelhos e equipamentos de medida, teste e controle, optante pelo Simples Nacional, informa ter remetido mercadoria para demonstração, conforme estabelecem os artigos 319 e 320 do RICMS/2000. Entretanto, afirma ter expirado o prazo regulamentar de 60 (sessenta) dias sem retorno do produto. 2.Indaga: Deverá a empresa do Simples Nacional recolher o ICMS da demonstração não retornada no prazo de 60 (sessenta) dias conforme alíquotas internas?. Interpretação 3.Inicialmente, reproduzimos os artigos 319, 320 (parte) e 325 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), que dispõem sobre as operações relativas à mercadoria em demonstração (grifos nossos): Artigo 319 - O lançamento do imposto incidente na saída, para o território do Estado, de mercadoria remetida para demonstração, inclusive com destino a consumidor ou usuário final, fica suspenso, devendo ser efetivado no momento em que ocorrer a transmissão de sua propriedade (Lei 6.374/89, art. 59). § 1º - Constitui condição da suspensão o retorno da mercadoria ao estabelecimento de origem, dentro de 60 (sessenta) dias, contados da data da saída, se nesse prazo não for realizada a transmissão de sua propriedade. § 2º - A suspensão compreende, também, a saída da mercadoria promovida pelo destinatário em retorno ao estabelecimento de origem. § 3º - Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem que ocorra a transmissão da propriedade ou o retorno da mercadoria, será exigido o imposto devido por ocasião da saída, sujeitando-se o recolhimento espontâneo à atualização monetária e aos acréscimos legais, na forma prevista no artigo 320. Artigo 320 - Na saída de mercadoria a título de demonstração, promovida por estabelecimento comercial ou industrial, será emitida Nota Fiscal, sem destaque do valor do imposto (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º). § 1º - Ocorrendo o decurso do prazo de que trata o artigo anterior, será emitida, no 61º (sexagésimo primeiro) dia, contado da saída original, outra Nota Fiscal para efeito de: 1 - recolhimento do imposto devido, que se fará por guia de recolhimentos especiais, com atualização monetária e acréscimos legais; (...) Artigo 325 - O disposto nesta seção aplica-se, no que couber, às operações relativas à demonstração de mercadorias isentas ou não tributadas bem como àquelas efetuadas por contribuintes optantes do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional. (Redação dada ao artigo pelo Decreto 52.104, de 29-08-2007; DOE 30-08-2007) 4.Informamos que esta Consultoria Tributária tem expendido entendimento de que, para fins do disposto no artigo 319 do RICMS/2000, considera-se em demonstração a mercadoria colocada ao dispor de um cliente potencial, por um certo tempo, para que esse possa examiná-la, testá-la, avaliar seu funcionamento e características, decidindo, por fim, se deve adquiri-la ou não. 5.Ademais, da leitura do referido artigo 319, fica claro que, na saída com finalidade de demonstração, a mercadoria deve ser destinada a um estabelecimento ou a consumidor ou usuário final, localizados no Estado de São Paulo, os quais, na hipótese de não aquisição da mercadoria apreciada, deverão promover o retorno ao estabelecimento de origem no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da saída. 6.Não havendo o retorno da mercadoria no prazo de 60 dias, presume-se concluída a compra e venda, motivo pelo qual é exigido o imposto devido por ocasião da saída da mercadoria (presunção relativa). 7.Considerando o disposto acima e que a Consulente não forneceu informação necessária ao pleno entendimento da situação de fato objeto de dúvida, observamos que a presente resposta parte das premissas de que a Consulente emitiu Nota Fiscal para acobertar essa operação nos termos do caput do artigo 320 do RICMS/2000 (sem destaque do valor do imposto) e de que o destinatário da mercadoria é seu consumidor ou usuário final. 8.Feitos esses registros, em relação à situação exposta na consulta (ausência do retorno da mercadoria remetida em demonstração no prazo de 60 dias contados da saída original), informamos que a Consulente deveria ter observado o disposto no § 3º do artigo 319 do RICMS/2000 (Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem que ocorra a transmissão da propriedade ou o retorno da mercadoria, será exigido o imposto devido por ocasião da saída, sujeitando-se o recolhimento espontâneo à atualização monetária e aos acréscimos legais, na forma prevista no artigo 320) e emitido, no 61º dia, outra Nota Fiscal, na forma prevista no § 1º do artigo 320 do RICMS/2000. 9.Isso porque o artigo 325 do RICMS/2000, acima transcrito, estabelece que o disposto na Seção I (Da Mercadoria em Demonstração) do Capítulo III (Da Suspensão do Lançamento do Imposto) desse Regulamento é aplicável, no que couber, às operações relativas à demonstração de mercadorias efetuadas por contribuintes optantes pelo Simples Nacional. 10.Para o cálculo do imposto devido, por se tratar de contribuinte optante pelo Simples Nacional, a Consulente deverá observar a Resolução CGSN nº 94/2011, que Dispõe sobre o Simples Nacional e dá outras providências. Nesse sentido, os artigos 37, § 1º, e 38, § 2º, dessa resolução assim disciplinam: Art. 37. O cálculo do valor devido na forma do Simples Nacional deverá ser efetuado por meio do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório (PGDAS-D), disponível no Portal do Simples Nacional na internet. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, §§ 15 e 15-A) § 1º A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional deverá, para cálculo dos tributos devidos mensalmente e geração do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS), informar os valores relativos à totalidade das receitas correspondentes às suas operações e prestações realizadas no período, no aplicativo a que se refere o caput, observadas as demais disposições estabelecidas nesta Resolução. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 15) (...) Art. 38. Os tributos devidos, apurados na forma desta Resolução, deverão ser pagos até o dia 20 (vinte) do mês subsequente àquele em que houver sido auferida a receita bruta. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, inciso III) (...) § 2º O valor não pago até a data do vencimento sujeitar-se-á à incidência de encargos legais na forma prevista na legislação do imposto sobre a renda. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 3º) (...). (g.n.). 11.Desse modo, para o cálculo e o recolhimento do imposto devido nos termos do § 3º do artigo 319 do RICMS/2000, relativo à operação de remessa para demonstração (cujo retorno não foi efetuado no prazo de 60 dias), a Consulente deverá utilizar o Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional Declaratório (PGDAS-D). 12.Por último, caso a Consulente tenha adotado procedimento diverso do exarado na presente resposta, poderá dirigir-se ao Posto Fiscal ao qual se encontram vinculadas as suas atividades, para, nos termos do artigo 529 do RICMS/2000, regularizar a sua situação fiscal (denúncia espontânea). A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário