RC 7589/2015
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07/05/2022 17:08

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 7589/2016, de 06 de Abril de 2016.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 08/04/2016.

 

 

Ementa

 

ICMS – Diferimento de que trata o Decreto nº 51.608/2007 – Condições para aplicação.

 

I – Aplica-se o diferimento de que trata o Decreto nº 51.608/2007 às saídas internas de máquinas e implementos agrícolas desde que preenchidos, cumulativamente, os requisitos previstos na norma (dentre os quais, que o adquirente das mercadorias seja contribuinte do ICMS, que a mercadoria se destine a estabelecimento rural (de produtor ou equiparado a industrial), e que as mercadorias estejam relacionadas, por sua descrição e código da NCM, na relação constante no Anexo II da Resolução SF-4/1998, etc.).

 

II – Estará correta a aplicação do diferimento na venda para contribuinte estabelecido neste Estado desde que a posterior saída interna, por ele promovida, seja feita para produtor rural, admitindo-se, também, a revenda para contribuinte que irá revender a mercadoria para produtor rural estabelecido neste Estado.

 


Relato

 

1.A Consulente, por sua CNAE principal, comerciante atacadista de ferragens e ferramentas, informa comercializar a outros contribuintes (varejistas e atacadistas) o produto denominado “pulverizador manual de 8 litros”, classificado sob o código 8424.81.11, da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), que importa de fornecedor do exterior.

 

2.Afirma que um de seus clientes entende ser aplicável às operações com o citado produto o diferimento previsto no Decreto nº 51.608/2007, a máquinas e implementos agrícolas. Indaga se é correto tal entendimento.

 

 

Interpretação

 

3.Inicialmente, informamos que a presente resposta adota a premissa de que a dúvida trata apenas de saídas internas com o produto descrito. Além disso, partimos do pressuposto de que, ao final da cadeia de comercialização, a mercadoria será adquirida por estabelecimento rural.

 

4.Isso posto, transcrevemos o Decreto nº 51.608/2007:

 

“DECRETO Nº 51.608, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2007

 

(DOE de 27-02-2007)

 

Implementa sujeição passiva por substituição na sistemática de lançamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente nas saídas internas de máquinas ou implementos agrícolas

 

JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 8°, XVII e § 10, da Lei n° 6.374, de 1° de março de 1989:

 

Decreta:

 

Artigo 1° - Nas sucessivas saídas internas de máquina ou implemento agrícola, o lançamento do ICMS incidente fica diferido para o momento em que ocorrer a saída, do estabelecimento rural, dos produtos resultantes sujeitos ao imposto.

 

§ 1° - O pagamento do imposto diferido será efetuado nos termos do artigo 430 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000, ressalvada a aplicação do disposto no artigo 432 desse mesmo Regulamento.

 

§ 2° - As máquinas e os implementos agrícolas a que se refere este artigo são os discriminados na relação prevista no inciso V do artigo 54 do referido Regulamento do ICMS.

 

Artigo 2° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos para fatos geradores que ocorrerem a partir de 1° de fevereiro de 2007.”

 

5.Prevê o referido Decreto que o diferimento do lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas internas de máquina ou implemento agrícola encerra-se no momento em que ocorrer a saída, do estabelecimento rural, dos produtos resultantes sujeitos ao imposto.

 

6.A avaliação do alcance da referida norma depende da delimitação do conceito de estabelecimento rural, nela mencionado. Portanto, partindo do pressuposto de que estabelecimento rural é aquele que tem por objeto a exploração de atividades agrícolas ou pastoris, da apicultura, avicultura, sericicultura, piscicultura e outras, de pequenos animais, e de atividades extrativas vegetal e animal, é possível distinguir, conforme a legislação paulista:

 

6.1.estabelecimento rural de produtor é aquele explorado por pessoa natural dedicada à atividade agropecuária que realize operações de circulação de mercadorias, incluindo-se nesse conceito a pessoa natural que exerça a atividade de extrator, de pescador ou de armador de pesca (inciso VI e § 2º do artigo 4º do RICMS/2000);

 

6.2.estabelecimento rural equiparado a industrial ou comercial (inciso III do artigo 17 do RICMS/2000):

 

6.2.1. cujo titular for pessoa jurídica;

 

6.2.2. autorizado pelo fisco à observância das disposições a que se sujeitarem os estabelecimentos de comerciantes ou de industriais; ou

 

6.2.3. industrializador de sua própria produção.

 

7.Desta forma, para a aplicação do diferimento em questão é necessário que o adquirente das mercadorias seja contribuinte do ICMS, pois, do contrário, não seria hábil a fazer encerrar o diferimento do imposto. Mais ainda, é necessário que seja estabelecimento rural, que utilize os equipamentos adquiridos na agricultura, cujos produtos, em sendo tributados, conterão a carga tributária cuja responsabilidade compete ao adquirente da máquina ou implemento adquirido.

 

8.Admite-se, igualmente, a aplicação do diferimento (além da hipótese de saída do fabricante, destinada diretamente a estabelecimento rural), na saída do fabricante com destino a distribuidor comercial ou revendedor de máquinas e implementos agrícolas que comercialize estas mercadorias com estabelecimento rural. Deve ser observado que a regra do artigo 1º do Decreto nº 51.608/2007 prevê a aplicação do diferimento do lançamento do ICMS nas sucessivas saídas internas de máquina ou implemento agrícola, para o momento em que ocorrer a saída, do estabelecimento rural, dos produtos resultantes sujeitos ao imposto. Assim, é condição, para a aplicação do diferimento, que as mercadorias ali relacionadas se destinem, em última etapa, a estabelecimento rural, contribuinte do ICMS, conforme definido no item 6, acima.

 

9.No tocante ao disposto no § 2º do artigo 1º do Decreto nº 51.608/2007, cabe observar que a relação de que trata o inciso V do artigo 54 do Regulamento, por sua vez, foi aprovada pela Resolução SF-4/1998, de 16/01/1998, constando de seu Anexo II (Relação de Máquinas e Implementos Agrícolas).

 

10.Cumpre, igualmente, esclarecer que as relações de produtos constantes nos anexos da Resolução SF-4/1998 têm natureza taxativa, ou seja, comportam somente os produtos que discriminam, quando relacionados, por sua descrição e código da NCM que indicam.

 

11.Destacamos, por oportuno, que as reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da NCM não modificam o tratamento tributário dispensado pela legislação às mercadorias classificadas nos correspondentes códigos (artigo 606 do RICMS/2000).

 

12.Assim, para que as operações de saída de máquinas e implementos agrícolas estejam amparadas pelo diferimento de que trata o Decreto nº 51.608/2007, é preciso que sejam preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:

 

12.1.que as máquinas e implementos agrícolas estejam incluídos, por sua descrição e código da NCM, na relação constante no Anexo II da Resolução SF-4/1998;

 

12.2.que suas saídas ocorram dentro do território deste Estado;

 

12.3.que se destinem a uso de estabelecimento rural, contribuinte do ICMS, cujos produtos sujeitem-se à incidência do imposto.

 

13.Assim, sendo cumpridos os requisitos indicados, é aplicável o diferimento de que trata o citado Decreto com relação às saídas internas de “pulverizador manual de 8 litros”, “NCM 8424.81.11”, promovidas pela Consulente destinadas a estabelecimento rural ou a distribuidor comercial ou revendedor de máquinas e implementos agrícolas que comercialize estas mercadorias com estabelecimento rural.

 

14.Observamos que o item 18 do Anexo II da Resolução SF-04/1998 corresponde a descrição “Aparelhos para projetar, dispersar ou pulverizar fungicidas, inseticidas e outros produtos para combate a pragas, de uso agrícola ou horticultura” e ao código 8424.81.1 da NCM, de maneira que a mercadoria adquirida pela Consulente, constante do item precedente, corresponde, por sua descrição e código, à constante do item 18.

 

15.Assim, estará correta a aplicação do diferimento pela Consulente desde que a posterior saída interna seja feita para produtor rural, admitindo-se, também, a revenda para contribuinte que irá revender a mercadoria para produtor rural estabelecido neste Estado.

 

16.Ressaltamos, no entanto, que não é aplicável o diferimento em comento às saídas internas destinadas a estabelecimentos que não se qualificam como estabelecimento rural, tais como os que exercem atividades industriais (como, por exemplo, as destilarias e usinas industriais).

 

17.Por oportuno, salientamos as hipóteses de interrupção do diferimento e suas consequências, enunciadas nos artigos 428 a 430 do RICMS/2000.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

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