RC 7592/2015
Comando para Ignorar Faixa de Opções
Ir para o conteúdo principal

Você está em: Skip Navigation LinksLegislação > RC 7592/2015

Notas
Redações anteriores
Imprimir
07/05/2022 17:08

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 7592/2015, de 02 de Março de 2016.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 31/03/2016.

 

 

Ementa

 

ICMS - Prestação de serviço de transporte - Transportadora paulista - Início da prestação de serviço em outro Estado - Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e - Escrituração.

 

I. A unidade federativa onde ocorrer o início da prestação de serviço é quem determina se há a obrigatoriedade de emissão do documento fiscal pertinente e a forma como deve ser efetuada.

 

II. Nas prestações iniciadas em outra unidade da Federação, caso seja emitido o documento fiscal, esse deverá ser devidamente lançado no livro Registro de Saídas pela transportadora estabelecida neste Estado, com exceção do lançamento relativo ao ICMS, visto que o imposto não é devido ao Estado de São Paulo.

 


Relato

 

1.A Consulente, sociedade empresária limitada, que exerce a atividade de transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional, segundo a sua CNAE principal 49.30-2/02, informa que é contratada para realizar prestação de serviço de transporte com início em outra unidade da Federação e término no Estado de São Paulo nas seguintes situações: i) remetente estabelecido em outro Estado é o tomador; e ii) o destinatário paulista é o tomador.

 

2.Acrescenta que para ambos os casos, recolhe o ICMS a favor do Estado de início da prestação do serviço, de acordo com a Cláusula Terceira do Convênio ICMS 25/90, através da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, a favor da Secretaria da Fazenda do Estado onde teve início a prestação do serviço.

 

3.A Consulente emite o Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e para acompanhar o transporte da mercadoria, considerando o CFOP 6.932 (prestação de serviço de transporte iniciada em unidade da Federação diversa daquela onde inscrito o prestador), porém ficou em dúvida quanto ao destaque do ICMS no CT-e pelo fato do imposto ser devido ao Estado de início da prestação do serviço e, por conta do disposto na Resposta à Consulta nº 822/1991, expedida por esta Consultoria Tributária, a qual definiu que em casos desta natureza, o contribuinte deveria escriturar o CT-e no Livro Registro de Saídas nas colunas “Documentos Fiscais”, “Valor Contábil” e “Outras”.

 

4.Ao analisar o Manual do CT-e, Versão 1.0.4c, a Consulente verificou que há determinação expressa para que a base de cálculo do ICMS, alíquota e parcela do ICMS sejam informadas normalmente no documento, ainda que neste caso seja adotada a CST 90, ou seja, ICMS devido para outra unidade federativa.

 

5.Face ao exposto, a consulente pede manifestação deste Órgão Consultivo e questiona qual procedimento que deve ser adotado neste caso:

 

“a) se o CT-e pode ser emitido sem a informação da base de cálculo, alíquota e ICMS, uma vez que o imposto foi recolhido para outro Estado; ou

 

b) se o CT-e deve ser emitido em consonância com o Manual do CT-e, ou seja, com a informação da base de cálculo, alíquota e valor do ICMS.

 

Em prevalecendo o item precedente, ou seja, emissão do CT-e com a informação do ICMS, como deve ser feito o lançamento do documento em sua escrituração fiscal?

 

a) Lança-se o CT-e no livro Registro de Saídas com o imposto e, ato contínuo, estorna-se o valor no livro Registro de Apuração do ICMS?

 

Ou

 

b) Escritura-se o CT-e no livro Registro de Saídas sem a informação da parcela do ICMS, apesar do referido destaque?”

 

 

Interpretação

 

6.Conforme as regras pertinentes ao ICMS, o fato gerador do imposto na prestação de serviço de transporte ocorre no local de início do trajeto referente à prestação contratada, isto é, no ponto inicial do deslocamento da mercadoria, não importando a localização do estabelecimento tomador ou prestador do serviço de transporte (Lei Complementar 87/1996, artigos 11, inciso II, alínea “a”, e 12, inciso V).

 

7.Nessa esteira, a Consulente, na hipótese de realizar prestação de serviço de transporte com início em outro Estado ou no Distrito Federal, deverá observar as prescrições legais e regulamentares desse ente tributante quanto à forma de pagamento, eventual transferência de responsabilidade a terceiros (substituição tributária) e demais procedimentos relativos às obrigações acessórias, inclusive quanto à obrigatoriedade ou não de emissão do pertinente documento fiscal e a forma como deve ser efetuada.

 

8.Dessa forma, caso seja obrigatória a emissão do documento fiscal, esse deverá ser lançado no livro Registro de Saídas, nas colunas "Documento Fiscal", "Valor Contábil" e "Observações", em atendimento ao disposto no artigo 215, § 2º, do RICMS/2000 (lançamento em ordem cronológica). Outrossim, as colunas sob o título "ICMS - Valores Fiscais" não devem ser escrituradas nesse caso, uma vez que o imposto não é devido ao Estado de São Paulo.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

Versão 1.0.94.0