Você está em: Legislação > RC 7593/2015 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 7593/2015 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 7.593 31/12/2015 18/03/2016 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação 2.015 ICMS ICMS Benefícios fiscais Isenção Ementa <p>ICMS – Venda interestadual de produtos hortifrutigranjeiros em estado natural com destino à revenda – Tratamento tributário.<o:p></o:p></p> <p></p> <p>I – Aplica-se a isenção prevista para as operações internas e interestaduais com os produtos em estado natural relacionados nos incisos do artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000, exceto quando destinados à industrialização.<o:p></o:p></p> <p></p> <p>II – Considera-se em estado natural o produto tal como se encontra na natureza, que não tenha sido submetido a nenhum processo de industrialização, não perdendo essa condição o que apenas tiver sido submetido a resfriamento, congelamento, secagem natural, acondicionamento rudimentar ou que, para ser comercializado, dependa necessariamente de beneficiamento ou acondicionamento (inciso III do artigo 4º do RICMS/2000).<o:p></o:p></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 17:08 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 7593/2015, de 31 de Dezembro de 2015. Disponibilizado no site da SEFAZ em 18/03/2016. Ementa ICMS Venda interestadual de produtos hortifrutigranjeiros em estado natural com destino à revenda Tratamento tributário. I Aplica-se a isenção prevista para as operações internas e interestaduais com os produtos em estado natural relacionados nos incisos do artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000, exceto quando destinados à industrialização. II Considera-se em estado natural o produto tal como se encontra na natureza, que não tenha sido submetido a nenhum processo de industrialização, não perdendo essa condição o que apenas tiver sido submetido a resfriamento, congelamento, secagem natural, acondicionamento rudimentar ou que, para ser comercializado, dependa necessariamente de beneficiamento ou acondicionamento (inciso III do artigo 4º do RICMS/2000). Relato 1.A Consulente que, no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo, possui como atividade, o comércio atacadista de frutas, verduras, raízes, tubérculos, hortaliças e legumes frescos (CNAE 46.33-8-01), indaga qual a tributação de ICMS nas Vendas Interestaduais de Produtos Hortifrutigranjeiros In Natura com destino à Revenda? Interpretação 2.Primeiramente, cabe observar que, de acordo com o inciso III do artigo 4º do RICMS/2000, considera-se em estado natural o produto tal como se encontra na natureza, que não tenha sido submetido a nenhum processo de industrialização, não perdendo essa condição o que apenas tiver sido submetido a resfriamento, congelamento, secagem natural, acondicionamento rudimentar ou que, para ser comercializado, dependa necessariamente de beneficiamento ou acondicionamento. 3.Diante desse conceito de produto em estado natural e considerando que os produtos hortifrutigranjeiros são ofertados à venda pela Consulente in natura e com destino à revenda, tendo em vista que a Consulente não informa quais são os produtos que ela comercializa, informamos que, caso estejam relacionados, por sua descrição, nos incisos I a XIII do artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000, ou por sua descrição e classificação na NBM/SH, nos itens 1 a 14 do § 3º desse artigo, às suas saídas internas e interestaduais se aplica a isenção do imposto ali prevista. 4.Recomendamos a leitura da Decisão Normativa CAT 16/2009, que visa esclarecer, para fins de aplicação da isenção do ICMS prevista no artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000, o conceito de produto em estado natural constante do inciso III do artigo 4º do referido regulamento. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário