RC 7594/2015
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07/05/2022 17:08

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 7594/2015, de 27 de Abril de 2016.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 03/05/2016.

 

 

Ementa

 

ICMS – Aquisição de arroz em casca de outro Estado por estabelecimento beneficiador – Saídas internas e interestaduais do arroz que beneficia – Redução da base de cálculo – Isenção – Crédito do imposto.

 

I – Não se aplicam a isenção (do art. 168, Anexo I, RICMS/2000) nem a redução da base de cálculo (do art. 3º, Anexo II, RICMS/2000) às saídas interestaduais do arroz beneficiado.

 

II – Às saídas internas, aplica-se (i) a redução da base de cálculo, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7%, exceto quando se tratar de saída interna com destino a consumidor final; (ii)  a isenção estabelecida no art. 168, Anexo I, do RICMS/2000 quando a saída for destinada a consumidor final. Em ambos os casos, como a saída interna do arroz beneficiado é realizada por seu próprio estabelecimento beneficiador, poderá ser mantido o crédito integral relativo à aquisição do arroz em casca, neste ou em outro Estado.

 


Relato

 

1.A Consulente, por sua CNAE principal, beneficiadora de arroz, informa adquirir arroz em casca de fornecedores estabelecidos em outro Estado “destinado a consumo em processo de industrialização”.

 

2.Indaga:

 

2.1.“Há previsão para manutenção total ou parcial de crédito de ICMS referente a aquisição dos produtos listados no Artigo 167 Anexo I do RICMS/00 adquiridos de outra Unidade da Federação? Lembrando inclusive que o benefício previsto no artigo supra citado alcança apenas as operações internas e a Consulente também efetua vendas interestaduais destes produtos.”

 

 

Interpretação

 

3.Preliminarmente, cumpre ressaltar que a Consulente não informa pontos essenciais sobre a matéria fática, como, por exemplo, quais são os destinatários de seus produtos e a qual o processo de industrialização se refere na inicial. Sendo assim, ante a falta de informações mais específicas, não é possível a esta Consultoria fornecer uma resposta concreta e conclusiva sobre a dúvida apresentada. Desse modo, a presente resposta abarcará a interpretação jurídica desta Consultoria aos dispositivos indicados, cabendo à Consulente a análise da aplicabilidade do tratamento tributário em comento, de acordo com os termos aqui apresentados. De toda forma, para elaboração da presente resposta, parte-se da premissa de que o “processo de industrialização” mencionado pela Consulente seja o beneficiamento do arroz feito por ela.

 

4.Feitas essas considerações, informamos que o mencionado artigo 167 do Anexo I do Regulamento do ICMS – RICMS/2000 foi revogado pelo artigo 2º do Decreto 61.745, de 23/12/2015, produzindo efeitos a partir de 1º/01/2016 (artigo 3º).

 

5.Esse mesmo Decreto, por seu artigo 1º, acrescentou o artigo 168 ao Anexo I do RICMS/2000 e o inciso XXVI ao caput do artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000, que assim estabelecem:

 

“ANEXO I – Isenções

 

(...)

 

Artigo 168 (ARROZ) - Saída interna de arroz, com destino a consumidor final.

 

§ 1º - Quando se tratar de saída interna de arroz beneficiado, realizada por estabelecimento beneficiador, com destino a consumidor final, poderá ser mantido integralmente eventual crédito do imposto relativo à mercadoria objeto da isenção prevista neste artigo.

 

§ 2º – Nas demais saídas internas de arroz, não referidas no § 1º, com destino a consumidor final, poderá ser mantido eventual crédito do imposto, até o limite de 7%, relativo à mercadoria objeto da isenção prevista neste artigo.”

 

“ANEXO II - Reduções de Base de Cálculo

 

(...)

 

Artigo 3º - (CESTA BÁSICA) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas operações internas com os produtos a seguir indicados, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7% (sete por cento) (Convênio ICMS-128/94, cláusula primeira): (Redação dada ao art. 3° pelo Decreto 50.071 de 30-09-2005; DOE 1°-10-2005)

 

(...)

 

XXVI - arroz, exceto quando se tratar de saída interna com destino a consumidor final, hipótese em que deverá ser observado o disposto no artigo 168 do Anexo I; (Inciso acrescentado pelo Decreto 61.745, de 23-12-2015, DOE 24-12-2015; produzindo efeitos a partir de 01-01-2016)

 

(...)

 

§ 2° - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria, bem como à correspondente prestação de serviço de transporte, quando destinar-se a integração ou consumo em processo de industrialização das mercadorias indicadas nos incisos I a XV, XXII e seguintes.(Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 60.630, de 03-07-2014, DOE 04-07-2014)

 

§ 2º-A - O disposto no § 2º aplica-se também quando se tratar de beneficiamento de arroz. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 60.003, de 20-12-2013, DOE 21-12-2013)”

 

6.Portanto, estando revogado o aludido artigo 167 do RICMS/2000, a Consulente, a partir de 1º/01/2016, ao realizar a saída interna:

 

6.1.A redução de base de cálculo, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7%, exceto quando se tratar de saída interna com destino a consumidor final. Com relação ao crédito, sendo a Consulente a beneficiadora do arroz ao qual dá saída, poderá manter o crédito integral relativo à aquisição do arroz em casca, realizada neste ou em outro Estado (artigo 3º, XXVI c/c §§ 2º e 2º-A, do Anexo II do RICMS/2000);

 

6.2.A isenção estabelecida pelo artigo 168 do Anexo I do RICMS/2000, quando o destinatário for consumidor final, podendo ser mantido o crédito integral relativo à aquisição do arroz em casca, realizada neste ou em outro Estado (§ 1º do artigo 168).

 

7.Ressaltamos que, no tocante às saídas interestaduais do produto em análise, não se aplica nem a redução da base de cálculo do artigo 3º, Anexo II, nem a isenção do artigo 168, Anexo I, ambos do RICMS/2000.

 

8.Por oportuno, lembramos que, nas aquisições interestaduais, a Consulente deve observar, se for o caso, o Comunicado CAT 36/2004, segundo o qual o crédito do imposto, correspondente à entrada de mercadoria remetida por estabelecimento localizado em outra unidade federada que se beneficie de incentivos fiscais cujas concessões foram realizadas sem a observância da legislação de regência do ICMS, somente será admitido até o montante em que o imposto tenha sido efetivamente cobrado pela unidade federada de origem.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

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