Você está em: Legislação > RC 7595/2015 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 7595/2015 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 7.595 29/02/2016 22/03/2016 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação 2.015 ICMS ICMS Obrigações acessórias Escrituração fiscal Ementa <p align="justify" jquery19106017258847639737="1024"><span jquery19106017258847639737="1025">ICMS – Mercadoria adquirida e extraviada (roubada) antes de entrar no estabelecimento do adquirente – Nota Fiscal referente à entrada – Registros fiscais.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19106017258847639737="1026"></o:p></p> <p jquery19106017258847639737="1027"><span jquery19106017258847639737="1028"><o:p jquery19106017258847639737="1029"></o:p></p> <p jquery19106017258847639737="1030"><span jquery19106017258847639737="1031">I.ANota Fiscal de aquisição de mercadoria que se extraviou sem entrar no estabelecimento não deve ser objeto de lançamento a título de entrada.</p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 17:08 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 7595/2015, de 29 de Fevereiro de 2016. Disponibilizado no site da SEFAZ em 22/03/2016. Ementa ICMS Mercadoria adquirida e extraviada (roubada) antes de entrar no estabelecimento do adquirente Nota Fiscal referente à entrada Registros fiscais. I.A Nota Fiscal de aquisição de mercadoria que se extraviou sem entrar no estabelecimento não deve ser objeto de lançamento a título de entrada. Relato 1.A Consulente, que atua na área de fabricação de artigos ópticos, segundo a sua CNAE principal (32.50-7/07), expõe que uma empresa estabelecida neste Estado adquiriu mercadorias para revenda oriundas de outro Estado e que essas foram extraviadas (roubadas). 2.Acrescenta que a empresa compradora será ressarcida do valor do frete pela seguradora, e que a empresa vendedora enviará as mercadorias novamente e emitirá outra Nota Fiscal de venda. Diante do exposto, apresenta duas questões: a)A empresa compradora deverá lançar no livro de registro de entradas ambas as notas fiscais? b)Caso a resposta anterior seja positiva, com qual CFOP deverá ser lançada cada nota fiscal, uma vez que somente uma nota fiscal dará realmente a entrada das mercadorias? 3.Por fim, solicita os dispositivos legais correspondentes. Interpretação 4.Inicialmente, cabe observar que a Consulente não identifica, de forma clara, ser ela a empresa compradora na operação descrita. Todavia, por informar que as mercadorias para revenda foram adquiridas de estabelecimento localizado em Estado diverso deste, esta resposta adotará a premissa de que a Consulente é a empresa compradora. 5.Nesse sentido, frisa-se que a Nota Fiscal somente poderá ser escriturada como aquisição nas hipóteses previstas na legislação; e, portanto, a Consulente (empresa compradora) somente deverá registrar a Nota Fiscal correspondente à segunda remessa de mercadoria, ou seja, quando houver a efetiva entrada da mercadoria no seu estabelecimento. 6.Ressalte-se que, embora a Consulente possua como atividade principal a fabricação de artigos ópticos, possui também, como atividades secundárias, o comércio atacadista de diversos produtos, conforme pesquisa realizada no Cadastro de Contribuintes do ICMS CADESP. 7.Sendo assim, considerando que as mercadorias que receberá destinam-se à revenda e são oriundas de outro Estado, a Consulente deverá utilizar o CFOP correspondente, observando ser ou não caso de mercadoria adquirida com imposto retido por antecipação (substituição tributária). A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário