RC 7595/2015
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07/05/2022 17:08

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 7595/2015, de 29 de Fevereiro de 2016.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 22/03/2016.

 

 

Ementa

 

ICMS – Mercadoria adquirida e extraviada (roubada) antes de entrar no estabelecimento do adquirente – Nota Fiscal referente à entrada – Registros fiscais.

 

I.A Nota Fiscal de aquisição de mercadoria que se extraviou sem entrar no estabelecimento não deve ser objeto de lançamento a título de entrada.

 


Relato

 

1.A Consulente, que atua na área de “fabricação de artigos ópticos”, segundo a sua CNAE principal (32.50-7/07), expõe que uma empresa estabelecida neste Estado adquiriu mercadorias para revenda oriundas de outro Estado e que essas foram extraviadas (roubadas).

 

2.Acrescenta que a empresa compradora será ressarcida do valor do frete pela seguradora, e que a empresa vendedora enviará as mercadorias novamente e emitirá outra Nota Fiscal de venda. Diante do exposto, apresenta duas questões:

 

a)“A empresa compradora deverá lançar no livro de registro de entradas ambas as notas fiscais?”

 

b)“Caso a resposta anterior seja positiva, com qual CFOP deverá ser lançada cada nota fiscal, uma vez que somente uma nota fiscal dará realmente a entrada das mercadorias?”

 

3.Por fim, solicita os dispositivos legais correspondentes.

 

 

Interpretação

 

4.Inicialmente, cabe observar que a Consulente não identifica, de forma clara, ser ela a empresa compradora na operação descrita. Todavia, por informar que as mercadorias para revenda foram adquiridas de estabelecimento localizado em Estado diverso deste, esta resposta adotará a premissa de que a Consulente é a empresa compradora.

 

5.Nesse sentido, frisa-se que a Nota Fiscal somente poderá ser escriturada como aquisição nas hipóteses previstas na legislação; e, portanto, a Consulente (empresa compradora) somente deverá registrar a Nota Fiscal correspondente à segunda remessa de mercadoria, ou seja, quando houver a efetiva entrada da mercadoria no seu estabelecimento.

 

6.Ressalte-se que, embora a Consulente possua como atividade principal a fabricação de artigos ópticos, possui também, como atividades secundárias, o comércio atacadista de diversos produtos, conforme pesquisa realizada no Cadastro de Contribuintes do ICMS – CADESP. 

 

7.Sendo assim, considerando que as mercadorias que receberá destinam-se à revenda e são oriundas de outro Estado, a Consulente deverá utilizar o CFOP correspondente, observando ser ou não caso de mercadoria adquirida com imposto retido por antecipação (substituição tributária).

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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