RC 7596/2015
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07/05/2022 17:08

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 7596/2015, de 31 de Dezembro de 2015.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 18/03/2016.

 

 

Ementa

 

ICMS – Substituição Tributária – Prazo para recolhimento do ICMS-ST.

 

I. Em relação ao imposto retido antecipadamente por substituição tributária, o estabelecimento será enquadrado, de acordo com a mercadoria, em um dos CPRs indicados no § 1º do artigo 3º do Anexo IV do RICMS/2000.

 

II. Excepcionalmente, para os fatos geradores que ocorrerem no período de 1º de janeiro de 2014 a 31 de outubro de 2016, relativamente ao imposto retido antecipadamente por substituição tributária, o estabelecimento sujeito ao Regime Periódico de Apuração (RPA), será enquadrado, de acordo com a mercadoria, em um dos CPRs ou prazo de recolhimento indicados nos incisos do artigo 2º do Decreto 59.967/2013, alterado pelo Decreto 61.217/2015.

 


Relato

 

1.A Consulente que, de acordo com o CADESP – Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, possui como atividade principal a “fabricação de produtos de limpeza e polimento” (CNAE 20.62-2/00) e como atividade secundária a “fabricação de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal” (CNAE 20.63-1/00), informa ser fabricante de produtos de limpeza, “enquadrada nos seguintes CNAE’s 22.93.3-99, 28.29.1-99 e 95.29.1-99”, e indaga sobre “o correto prazo de recolhimento relativo ao imposto retido por substituição tributária” nas vendas internas.

 

 

Interpretação

 

2.Inicialmente, informamos que, de acordo com o disposto no artigo 29 do RICMS/2000, a atividade econômica do estabelecimento será identificada por meio de código atribuído em conformidade com a relação de códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, aprovada pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, de acordo com a atividade econômica principal do estabelecimento (Lei nº 6.374/89, artigo 17, I).

 

3.Conforme §1º do referido artigo 29, o código de atividade será atribuído na forma prevista pela Secretaria da Fazenda, com base em declaração prestada pelo próprio contribuinte quando da sua inscrição inicial, quando ocorrerem alterações em sua atividade econômica ou quando exigido pela Secretaria da Fazenda.

 

4.Observa-se, portanto, que o CNAE é atribuído com base na declaração do próprio contribuinte. Assim convém à Consulente, para o correto enquadramento na classificação respectiva, observar as normas da CONCLA - Comissão Nacional de Classificação do IBGE (que podem ser acessadas por meio do endereço eletrônico http://www.ibge.gov.br/concla), principalmente o disposto nas notas explicativas correspondentes a cada seção, divisão, grupo, classe e subclasse.

 

5.Caso a Consulente entenda haver discrepância entre as atividades do estabelecimento e as que atualmente constam no CADESP (CNAE principal “20.62-2/00 – Fabricação de produtos de limpeza e polimento” e CNAE secundário “20.63-1/00 – Fabricação de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal”), recomendamos que comunique o fato ao Posto Fiscal ao qual estiver vinculada. Ressalte-se, por oportuno, que o § 3º do supramencionado artigo 29 do RICMS/2000 prevê a possibilidade de a Secretaria da Fazenda alterar, de ofício, o código de classificação da atividade econômica preponderante do estabelecimento, em caso de divergência entre o código declarado e a atividade econômica exercida pelo estabelecimento.

 

6.Estando as atividades exercidas pela Consulente corretamente classificadas nas CNAEs principal 20.62-2/00 (Fabricação de produtos de limpeza e polimento) e secundária 20.63-1/00 (Fabricação de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal), informamos que os prazos de recolhimento do imposto por substituição tributária, para os fatos geradores que ocorrerem no período de 1º de janeiro de 2014 a 31 de outubro de 2016, estão indicados nas alíneas do inciso XII do artigo 2º do Decreto 59.967/2013, com as alterações do Decreto 61.217/2015, que reproduzimos abaixo:

 

“Artigo 2º - Excepcionalmente, para os fatos geradores que ocorrerem no período de 1º de janeiro de 2014 a 31 de outubro de 2016, relativamente ao imposto retido antecipadamente por substituição tributária, o estabelecimento sujeito ao Regime Periódico de Apuração (RPA) será enquadrado, de acordo com a mercadoria, em um dos CPRs ou prazo de recolhimento adiante indicados, não se aplicando, no referido período, o § 1º do artigo 3º do Anexo IV do RICMS: (Redação dada ao artigo pelo Decreto 61.217, de 16-04-2015, DOE 17-04-2015; produzindo efeitos em relação aos fatos geradores que ocorrerem a partir de 01-04-2015)

 

(...)

 

XII - demais mercadorias, exceto as abrangidas pelos §§ 3º e 5º do artigo 3º do Anexo IV do RICMS, relativamente aos fatos geradores ocorridos:

 

a) no período de 1º de janeiro de 2014 a 31 de março de 2016: até o último dia do segundo mês subsequente ao mês de referência da apuração;

 

b) em abril de 2016: até 24 de junho de 2016;

 

c) em maio de 2016: até 20 de julho de 2016;

 

d) em junho de 2016: até 15 de agosto de 2016;

 

e) em julho de 2016: até 09 de setembro de 2016;

 

f) em agosto de 2016: até 05 de outubro de 2016;

 

g) em setembro de 2016: até 31 de outubro de 2016;

 

h) em outubro de 2016: até 25 de novembro de 2016.”

 

7.Conforme o inciso XII do artigo 2º do Decreto 59.967/2013, o prazo de recolhimento do ICMS devido pela substituição tributária deve ocorrer até o último dia do segundo mês subsequente ao mês de referência da apuração, relativamente aos fatos geradores ocorridos no período de 1º de janeiro de 2014 a 31 de março de 2016, e nos prazos indicados nas alíneas “b” a “h” desse inciso, relativamente aos fatos geradores ocorridos de abril a outubro de 2016.

 

8.Lembramos que as datas fixadas para o cumprimento das obrigações principais e acessórias são as constantes da Agenda Tributária, a qual se encontra em formato permanente disponível no site da Secretaria da Fazenda (www.fazenda. sp.gov.br) no módulo Legislação Tributária - Agendas, Pautas e Tabelas.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

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