RC 7602/2015
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07/05/2022 17:08

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 7602/2015, de 29 de Fevereiro de 2016.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 23/03/2016.

 

 

Ementa

 

ICMS – Industrialização por conta de terceiro – Fornecedor e industrializador paulistas e autor da encomenda estabelecido em Estado diverso – Fornecimento de material diretamente ao industrializador por conta e ordem do autor da encomenda – Alíquota aplicável.

 

I. Na operação de venda de mercadoria por fornecedor paulista a contribuinte autor da encomenda estabelecido em outro Estado, ainda que a entrega seja efetuada, por conta e ordem deste, diretamente a estabelecimento industrializador paulista, será aplicável a alíquota interestadual (incisos II e III do artigo 52 do RICMS/2000), desde que, ao final da industrialização, ocorra a remessa física do produto resultante ao estabelecimento do autor da encomenda (Decisão Normativa CAT nº 3/2003).

 


Relato

 

1. A Consulente, por sua CNAE principal (17.33-8/00), fabricante de chapas e de embalagens de papelão ondulado, ingressa com consulta questionando, em suma, a correta aplicação da alíquota, se interna ou interestadual, nas operações de industrialização por conta de terceiro em que fornecedor e industrializador estão situados no Estado de São Paulo, ao passo que o autor da encomenda, adquirente do material de embalagem, está situado em outra unidade da Federação.

 

2. Com efeito, na operação apresentada, a Consulente figura-se como fornecedora de embalagens adquirida por autor da encomenda situado em outra unidade da Federação, sendo que o material será remetido diretamente para industrializador paulista.

 

3. Nesse contexto, a Consulente apresenta sua dúvida em razão de o artigo 36, § 4º, do RICMS/2000 determinar que é presumida como interna a operação em que o contribuinte não comprovar a saída da mercadoria do território paulista com destino a outro Estado ou sua efetiva exportação. Dessa feita, como na operação em questão, a mercadoria remetida pela Consulente não sairá do Estado de São Paulo, seu entendimento é de que se trata, então, de operação interna. Contudo, como o adquirente se situa em outra unidade da Federação, a Consulente alega que o sistema de emissão de Nota Fiscal eletrônica apresenta rejeição ao emitir a NF-e à adquirente de outro Estado com alíquota interna na operação.

 

4. Diante disso, a Consulente questiona se seu entendimento de aplicar a alíquota interna na operação em análise está correto, já que não há a saída do produto do território paulista e, em caso positivo, qual o procedimento correto para emissão e validação da NF-e em nome do estabelecimento adquirente.

 

 

Interpretação

 

5. Primeiramente, registra-se que, realmente, o § 4º do artigo 36 do RICMS/2000 estabelece a regra geral de se presumir como interna a operação quando o contribuinte não conseguir provar a saída da mercadoria do território paulista com destino a outro Estado ou sua efetiva exportação.

 

6. Entretanto, a operação de industrialização por conta de terceiro tem regramento próprio e específico (artigos 402 a 410 do RICMS/2000), inclusive com disposições estabelecidas por Convênio entre os Estados (artigo 42 do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970).

 

7. Nesse contexto, salienta-se que o artigo 406 do RICMS/2000, respaldado pelo artigo 42 do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970, estabelece os procedimentos para operação em que fornecedor remete diretamente a estabelecimento industrializador, o material adquirido pelo autor da encomenda e a seu mando.

 

8. Com efeito, nessa operação, pressupõe-se que haverá a saída física da mercadoria remetida com destino ao estabelecimento autor da encomenda situado em outro Estado, na medida em que a mercadoria resultante da industrialização deve necessariamente ser remetida a este. Nessa linha, ressalta-se, inclusive, que o artigo 408 do RICMS/2000 que prevê a possibilidade de remessa da mercadoria resultante da industrialização a estabelecimento diverso do autor da encomenda é restrito aos casos em que os estabelecimentos do autor da encomenda e do industrializador estão localizados neste Estado de São Paulo e, tal legislação, sequer tem previsão em Convênio para que possa ser aplicável a estabelecimentos situados em outros Estados. Ou seja, o instituto da industrialização por conta de terceiro prevê a necessidade de remessa da mercadoria resultante da industrialização ao estabelecimento autor da encomenda, sendo o regramento do artigo 408 exceção, não aplicável aos casos em que o autor da encomenda se situa fora do Estado de São Paulo.

 

9. Sendo assim, conclui-se que na operação de venda de mercadoria por fornecedor paulista a contribuinte estabelecido em outro Estado, ainda que a entrega seja efetuada, por conta e ordem do adquirente, diretamente ao estabelecimento industrializador, será aplicável a alíquota interestadual (incisos II e III do artigo 52 do RICMS/2000), desde que ocorra a remessa física efetiva do produto resultante da industrialização ao estabelecimento autor da encomenda.

 

10. Observa-se, ainda, que tal entendimento já foi objeto de Decisão Normativa, conforme se nota do item 7 da Decisão Normativa CAT nº 3/2003, disponível no www.fazenda.sp.gov.br, módulos "legislação"/"tributária"/"pesquisa", aba “Decisões Normativas CAT”; “2003”.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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