RC 7604/2015
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07/05/2022 17:08

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 7604/2015, de 05 de Maio de 2016.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 06/05/2016.

 

 

Ementa

 

ICMS – Crédito – Empresa agropecuária – Crédito por Certificado de Crédito de ICMS (Gado) originado de entrada no estabelecimento de gado recebido de estabelecimento situado em outro Estado, nos termos do inciso II do artigo 4º da Portaria CAT-14/1982.

 

I – A decisão quanto à possibilidade de utilização dos créditos decorrentes dos Certificados de Crédito de ICMS – Gado caberá unicamente ao Posto Fiscal competente (inciso III e parágrafo único do artigo 43 do Decreto 60.812/2014), o qual tem competência exclusiva para analisar o cumprimento quanto à emissão e utilização do “Certificado de Crédito de ICM – Gado” (emissão por substituição) da Portaria CAT nº 14/1982, e aos procedimentos fiscais mencionados no artigo 10 da Portaria CAT 165/2011.

 


Relato

 

1.A Consulente, cuja CNAE corresponde a “criação de bovinos para corte”, apresenta dúvidas em relação à utilização do crédito fiscal por meio do Certificado de Crédito do ICMS – Gado da revogada Portaria CAT-14/1982, informando que “na vigência da Portaria CAT nº 14/82, conforme disposto no art. 4º, inciso II, a CONSULENTE apropriava crédito de ICMS das aquisições de Gado Bovino no Estado de São Paulo, mediante ‘Certificado de Crédito de ICMS – Gado’ conforme os percentuais estabelecidos pelas Pautas Fiscais determinadas pela Secretaria da Fazenda de São Paulo”.

 

2.Todavia, informa que “a referida Portaria foi revogada pelo artigo 11º da Portaria CAT nº 165/11, e atualmente o crédito de ICMS relativo à entrada interestadual de Gado se dá mediante lançamento no Registro de Entradas, no Registro de Apuração e na GIA para as pessoas jurídicas. Não há mais distinção entre crédito de ICMS por entrada de Gado em Pé e crédito de ICMS por entrada de outros insumos”.

 

3.Justifica o fato de ainda não ter se aproveitado de todos os créditos de ICMS do antigo ‘Certificado de Crédito de ICM – Gado’ “em razão da revogação da Portaria que lhe permitia isso”, mas afirma que “seus créditos são legítimos, e possuem documentos idôneos que comprovam tal alegação”.

 

4.Indaga: “a CONSULENTE poderá utilizar os Certificados de Crédito de ICMS relativos às entradas de Gado Bovino e Notas Fiscais de aquisição de Gado não registradas em Certificado de Crédito de Gado, previstos na Portaria CAT nº 14/82 e não utilizados em decorrência da transição da legislação, mediante lançamento complementar – Quantidade/Valor/ICMS na Ficha de Entrada de mercadorias para composição no Sistema de Apuração do ICMS Relativo ao Custo das Saídas de Mercadorias e Prestações de Serviços, aprovado pela Portaria CAT 83/2009, nos respectivos períodos de apuração que ensejaram o lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS no quadro ‘Crédito do Imposto – Outros Créditos’?”

 

 

Interpretação

 

5. A princípio, teoricamente, não haveria óbice ao lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS, nos termos do artigo 10, inciso II e parágrafo único da Portaria CAT-165/2011, do crédito comprovado por Certificados de Crédito de ICMS – Gado, mas desde que estivessem já devidamente vistados e registrados pelo Posto Fiscal, com base no disposto na Portaria CAT-14/1982.

 

5.1.O parágrafo único do artigo 10 da Portaria CAT-165/2011 prevê que na hipótese do seu inciso II (empresa agropecuária), “o contribuinte deverá providenciar, junto ao Posto Fiscal de sua vinculação, a baixa do correspondente registro do certificado de crédito”. Desse modo, a Consulente somente poderia lançar, em seu livro Registro de Apuração do ICMS, nos termos do inciso II do citado artigo 10, o crédito relativo aos Certificados de Crédito do ICMS – Gado anteriormente já registrados, nos termos da Portaria CAT-14/1982.

 

6.Feita essa observação, cumpre esclarecer que a Portaria CAT-14/1982 previa em seu artigo 5º, que o crédito comprovado por Certificado de Crédito de ICMS – Gado somente poderia ser utilizado após o visto e registro desse documento pelo Posto Fiscal competente.

 

7.No presente caso, não foram juntados documentos que comprovem que a Consulente adotou o rito da Portaria CAT-14/1982, em especial, das exigências do artigo 4º e 5º da Portaria CAT-14/1982 quanto ao visto e registro desse documento pelo Posto Fiscal competente, conforme item anterior da presente resposta.

 

8.Adicionalmente, o Posto Fiscal deve atentar ao prazo decadencial dos créditos em referência, pois, somente se já tivesse sido lançado o crédito do imposto no livro Registro de Apuração do ICMS, nos termos do artigo 10, inciso II e parágrafo único da Portaria CAT-165/2011, é que tal crédito passaria a integrar o saldo credor da Consulente, e poderia ser compensado com seus débitos a partir de então, não mais se sujeitando a prazo para utilização. Deste modo, não há que se falar em direito adquirido, quando não for cumprido o rito previsto na legislação tributária.

 

8.1.Dessa forma, no presente caso, caberá ao Posto Fiscal verificar se as operações relativas à “entrada interestadual de Gado” ocorreram em prazo superior a 5 anos contados do fato gerador (conforme data das Notas Fiscais de aquisição), para verificar a eventual decadência do crédito tributário e a decorrente impossibilidade de aproveitamento extemporâneo destes créditos (§ 3º do artigo 61 do RICMS/2000).

 

9. Por fim, frise-se que a competência dos Postos Fiscais desta secretaria (inciso III e parágrafo único do artigo 43 do Decreto 60.812/2014) abrange a recepção, decisão e encaminhamento, de acordo com a legislação em vigor, dos documentos e pleitos do público externo relativos à Administração Tributária, em especial das atividades pertinentes, determinadas por autoridades superiores na forma da legislação, o qual é o caso dos procedimentos fiscais referidos na Portaria CAT n° 14/1982 e na Portaria CAT-165/2011.

 

10.Neste sentido, em resposta ao questionamento proposto pela Consulente, cabe-nos informar que a decisão quanto à possibilidade de utilização dos créditos decorrentes dos Certificados de Crédito de ICMS – Gado, caberá unicamente ao Posto Fiscal competente, o qual tem competência exclusiva para analisar o cumprimento quanto à emissão e utilização do “Certificado de Crédito de ICM – Gado” (emissão por substituição) da Portaria CAT nº 14/1982, e aos procedimentos fiscais mencionados no artigo 10 da Portaria CAT-165/2011.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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