Você está em: Legislação > RC 7608/2015 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 7608/2015 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 7.608 13/03/2016 31/03/2016 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação 2.015 ICMS ICMS Substituição tributária Aplicação do Regime Ementa <p jquery191035476427398395416="2423"></p><span jquery191035476427398395416="2425"> <p>ICMS - Substituição tributária – Artigos 313-O e 313-Y do RICMS/00.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p>I. Às operações com a mercadoria “válvula redutora de pressão”, classificada no código 8481.10.00 da NCM, que tenha sido concebida e fabricada para uso exclusivo<span face="Calibri"> em sistemas de irrigação na agricultura e que não possa ser utilizada em veículo automotor e/ou em obras de construção civil, não se aplica a substituição tributária prevista no artigo 313-O nem a prevista no artigo 313-Y do RICMS/00.<o:p></o:p></p> <p jquery191035476427398395416="2424"></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 17:08 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 7608/2015, de 13 de Março de 2016. Disponibilizado no site da SEFAZ em 31/03/2016. Ementa ICMS - Substituição tributária Artigos 313-O e 313-Y do RICMS/00. I. Às operações com a mercadoria válvula redutora de pressão, classificada no código 8481.10.00 da NCM, que tenha sido concebida e fabricada para uso exclusivo em sistemas de irrigação na agricultura e que não possa ser utilizada em veículo automotor e/ou em obras de construção civil, não se aplica a substituição tributária prevista no artigo 313-O nem a prevista no artigo 313-Y do RICMS/00. Relato 1. A Consulente, fabricante de equipamentos para irrigação agrícola, peças e acessórios por sua CNAE principal (2832-1) e comerciante atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso agropecuário; partes e peças por uma de suas CNAEs secundárias (46.61-3), expõe que realiza a venda de diversos produtos para uso agropecuário, dentre eles válvulas redutoras de pressão, classificadas no código 8481.10.00 da NCM. 2. Expõe que a referida mercadoria encontra-se arrolada por sua descrição e classificação na NCM tanto no item 45 (45 - válvulas redutoras de pressão, 8481.10.00) do § 1º do artigo 313-O do RICMS/00 quanto no item 35 (35 - torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes, 84.81) do artigo 313-Y do citado Regulamento. 3. Entretanto, a Consulente afirma que a válvula reguladora de pressão por ela comercializada se destina exclusivamente a sistemas de irrigação na agricultura, não encontrando aplicação quer seja no setor automotivo, quer seja no setor de construção civil. 4. Em vista do exposto, questiona se às operações com o produto em questão aplica-se ou não a sistemática da substituição tributária. Interpretação 5. Inicialmente, transcrevemos a Decisão Normativa CAT-05/09, que trata da substituição tributária nas operações com autopeças (artigo 313-O do RICMS/00), e a Decisão Normativa CAT-06/09, que trata da substituição tributária nas operações com materiais de construção e congêneres (artigo 313-Y do mesmo Regulamento), nos seguintes termos: Decisão Normativa CAT-05, DE 09-4-2009 (DOE 10-04-2009) ICMS - Substituição tributária - Saídas internas, de estabelecimento fabricante, de produtos arrolados no § 1° do artigo 313-O do RICMS/2000, que tenham mais de uma finalidade e possam ser integrados em veículo automotor (...) 1. Fica aprovado o entendimento contido na Resposta à Consulta n° 609/2008, de 10 de outubro de 2008, cujo texto é reproduzido a seguir, com as adaptações necessárias: A - a substituição tributária prevista no artigo 313-O do RICMS/2000 só se aplica na saída interna das mercadorias arroladas no seu § 1°, quando tais mercadorias possam ser destinadas à integração em veículo automotor terrestre. Assim, sua aplicação condiciona-se: i) ao enquadramento do produto no conceito de autopeça e ii) a que ele esteja previsto, por sua descrição e classificação na NBM/SH, no § 1º desse artigo. A.1 - para efeito da aludida substituição tributária, caracteriza-se como autopeça, independentemente da destinação a ser dada a ela por seu adquirente final, o produto que, dentre as finalidades para as quais foi concebido e fabricado, encontra-se a de integração em veículo automotor. A.2 - Dessa forma, conclui-se que os produtos que tenham mais de uma finalidade (uso automotivo e uso industrial) são considerados autopeças para fins de aplicação da substituição tributária. A.3 - de outra parte, os produtos classificados em posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, incluídos no §1° do artigo 313-O do RICMS/2000 e que não tenham uso automotivo (isto é, que não possam ser integrados em veículo automotor), não estão enquadrados na substituição tributária. B - Cabe salientar que a informação sobre a classificação do produto segundo a NBM/SH e sobre a finalidade das mercadorias (ser de uso automotivo, uso automotivo e uso industrial ou uso não automotivo) é de responsabilidade do contribuinte. C - Saliente-se, ainda, que a competência para dirimir dúvidas sobre a interpretação da legislação relativa a substituição tributária em operações interestaduais com autopeças sujeitas a esse regime jurídico, nos termos do Protocolo ICMS 41/2008, é do Estado destinatário da mercadoria, signatário desse protocolo. Decisão Normativa CAT - 6, de 9-4-2009 (DOE 10-04-2009) ICMS - Substituição tributária - Mercadorias relacionadas no § 1° do artigo 313-Y do RICMS/2000 e que possam ser caracterizadas como materiais de construção e congêneres O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 522 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/2000, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, decide: 1. Fica aprovado o entendimento contido na Resposta à Consulta n° 513/2008, de 20 de outubro de 2008, cujo texto é reproduzido a seguir, com as adaptações necessárias: A - a substituição tributária prevista no artigo 313-Y do RICMS/2000 é aplicável na saída, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, das mercadorias arroladas, por sua descrição e classificação na NBM/SH, no seu § 1° e que se caracterizem como materiais de construção e congêneres. A.1 - para efeito do artigo 313-Y do RICMS/2000, caracteriza-se como material de construção e congênere, independentemente da aplicação a ser dada a ele por seu adquirente final, o produto que, dentre as finalidades para as quais foi concebido e fabricado, encontra-se a de uso em obras referidas no § 1º do artigo 1º do Anexo XI do RICMS/2000. A.2 - de outra parte, os produtos classificados em posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, incluídos no §1° do artigo 313-Y do RICMS/2000 e que não se caracterizem como materiais de construção e congêneres, não estão enquadrados na substituição tributária. B - por oportuno, cabe lembrar que o § 1° do artigo 1° do Anexo XI (denominado Operações relativas à construção civil) do RICMS/2000 exemplifica como sendo obras de construção civil (e é nelas que, em regra, os materiais de construção e congêneres são aplicados) as seguintes: construção, demolição, reforma ou reparação de prédios ou de outras edificações; construção e reparação de estradas de ferro ou de rodagem, incluindo os trabalhos concernentes às estruturas inferior e superior de estradas e obras de arte; construção e reparação de pontes, viadutos, logradouros públicos e outras obras de urbanismo; construção de sistemas de abastecimento de água e de saneamento; obras de terraplenagem, de pavimentação em geral; obras hidráulicas, marítimas ou fluviais; obras destinadas a geração e transmissão de energia, inclusive gás; obras de montagem e construção de estruturas em geral. C - Saliente-se, por fim, que a informação sobre a classificação do produto, segundo a NBM/SH, e sobre ele se caracterizar ou não como material de construção e congênere é de responsabilidade do contribuinte. 2. Fica revogada a Decisão Normativa CAT-5, de 17 de julho de 2008. 5. Da leitura das Decisões Normativas transcritas acima, observa-se que estão sujeitos à sistemática da substituição tributária: 5.1. Prevista no artigo 313-O do RICMS/00, os produtos que, dentre as finalidades para as quais foi concebido e fabricado, encontrar-se a de integração em veículo automotor, desde que contemplados pela respectiva descrição e classificação da NBM/SH listada no § 1° do artigo 313-0 do RICMS/00, conforme esclarecido pelas letras A.1 e A.2 da Decisão Normativa CAT 5/09, independentemente, da destinação a ser dada a elas por seu adquirente; 5.2. Prevista no artigo 313-Y do RICMS/00, os produtos que, dentre as finalidades para as quais foi concebido e fabricado, encontrar-se a de uso em obras de construção civil, desde que contemplados pela respectiva descrição e classificação da NBM/SH listada no § 1° do artigo 313-Y do RICMS/00, conforme esclarecido pelas letras A.1 e A.2 da Decisão Normativa CAT-06/09, independentemente, da destinação a ser dada a elas por seu adquirente. 6. Portanto, em resposta ao questionamento da Consulente, tendo em vista sua informação de que o produto por ela comercializado (válvula redutora de pressão, classificada no código 8481.10.00 da NCM) foi concebido e fabricado para uso exclusivo em sistemas de irrigação na agricultura e não há possibilidade de uso do citado produto em veículo automotor e/ou em obras de construção civil, informamos que às operações com o produto em questão não se aplica a substituição tributária prevista no artigo 313-O nem a prevista no artigo 313-Y do RICMS/00. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário