RC 7610/2015
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07/05/2022 17:08

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 7610/2015, de 31 de Janeiro de 2016.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 23/03/2015.

 

 

Ementa

 

ICMS – Emenda Constitucional 87/15 - Diferencial de alíquotas – Transporte interestadual de passageiros.

 

I. A empresa de transporte rodoviário coletivo de passageiros deverá recolher o diferencial de alíquotas na prestação de serviço de transporte de passageiro iniciado em território paulista com destino a outra unidade federada, caso a alíquota interna referente ao serviço de transporte de passageiro do Estado de destino seja superior à interestadual.

 

II. Nesse caso, no período de janeiro de 2016 a dezembro de 2019, havendo diferencial de alíquota a recolher referente ao serviço de transporte de passageiros com destino a outro Estado, o transportado, sendo contribuinte paulista, deverá apurar o montante do imposto decorrente da partilha desse diferencial de alíquota devido ao Estado de São Paulo.

 


Relato

 

1. A Consulente, empresa de transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, interestadual, por sua CNAE principal, citando as mudanças advindas da Emenda Constitucional 87/15, destaca que o § 3º da cláusula segunda do Convênio ICMS 93/15, determina que o recolhimento do diferencial de alíquota na prestação de serviço não se aplica quando o transporte for efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem (cláusula CIF – Cost, Insurance and Freight).

 

2. Expõe que, em seu entendimento, quando um passageiro (pessoa física não contribuinte) embarca em algum de seus ônibus que esteja realizando um trajeto interestadual, é ele, o passageiro, quem paga pelo “serviço de transporte, por sua conta e ordem”, e que, por isso, não haveria que se falar em recolhimento do diferencial de alíquota.

 

3. Afirma ainda que até o final de 2015 a Consulente considerava como local da prestação do imposto aquele onde se inicia a prestação do serviço e que, no caso deste se dar em território paulista, a alíquota aplicável até o momento é de 12%, qualquer que seja o Estado de destino do passageiro.

 

4. Diante do exposto, questiona se o seu entendimento está correto e se, com a mudança implementada pela Emenda Constitucional 87/15, nas prestações de serviço de transporte de passageiros para as regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, a alíquota ICMS será de 7%, mesmo para não contribuinte.

 

 

Interpretação

 

5. Inicialmente, observamos que a presente resposta à consulta tratará tão somente da prestação de serviço de transporte de pessoas físicas (não contribuintes do ICMS) que sairão do Estado de São Paulo com destino a outros Estados.

 

6. Esclarecemos que o Decreto 61.744, de 23-12-2015, trouxe diversas alterações ao RICMS/00, de forma a implementar as mudanças relativas ao recolhimento do diferencial de alíquotas nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada, advindas da Emenda Constitucional 87/15 e do Convênio ICMS 93/15, com efeitos a partir de 01-01-2016.

 

7. Com isso, os incisos II e III do artigo 52 do RICMS/00 passaram a ter a seguinte redação:

 

“Artigo 52 - As alíquotas do imposto, salvo exceções previstas nos artigos 53, 54, 55 e 56-B, são: (Lei 6.374/89, art. 34, "caput", com alterações da Lei 10.619/00, arts. 1º, XVIII, e 2º, IV, § 1º, 4, e § 4º, Lei 6.556/89, art. 1º, Lei 10.991/01, art. 1º, Resoluções do Senado Federal nº 22, de 19-05-89, nº 95, de 13-12-96 e nº 13, de 25-04-12, e Lei Complementar nº 123/06):

 

(...)

 

II - nas operações interestaduais que destinarem mercadorias aos Estados das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e ao Estado do Espírito Santo, assim como nas prestações interestaduais cujo destino seja estes Estados, 7% (sete por cento), observado o disposto no § 2º;

 

III - nas operações interestaduais que destinarem mercadorias aos Estados das regiões Sul e Sudeste, assim como nas prestações interestaduais cujo destino seja estes Estados, 12% (doze por cento), observado o disposto no § 2º.”

 

8. Portanto, nas prestações interestaduais de serviço de transporte de passageiro com destino a Estado localizado nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e ao Estado do Espírito Santo, a partir de 01-01-2016 aplica-se a alíquota de 7% para calcular o imposto devido ao Estado de São Paulo.

 

9. Cabe aqui observar que o entendimento exposto pela Consulente no item 2 da presente resposta não está correto. O § 3º da cláusula segunda do Convênio ICMS 93/15 se refere ao transporte de mercadorias em que o estabelecimento vendedor (remetente) realiza tal prestação por conta própria ou por sua conta e ordem, devendo o valor de tal prestação compor a base de cálculo do imposto na venda da mercadoria, e o diferencial de alíquota referente a toda a operação ser por ele (remetente) recolhido.

 

9.1. Na prestação de serviço de transporte de passageiro não há que se falar em remetente ou em prestação de serviço por conta e ordem do remetente, uma vez que não há mercadorias envolvidas na prestação do serviço.

 

10. Dessa forma, a Consulente deverá sim recolher o diferencial de alíquotas na prestação de serviço de transporte de passageiro com destino a outra unidade federada, caso a alíquota interna referente ao serviço de transporte de passageiro do Estado de destino seja superior à interestadual.

 

11. Para tanto, recomendamos que a Consulente entre em contato com as Secretarias de Fazenda dos Estados destinatários para dirimir suas dúvidas quanto às alíquotas e a forma do recolhimento do diferencial de alíquotas, quando for o caso.

 

12. Por fim, cabe observar que, de acordo com o artigo 36 das Disposições Transitórias do RICMS/00, em conformidade com a cláusula décima do Convênio ICMS 93/15:

 

“Artigo 36 (DDTT) - Nas saídas de mercadoria ou bem de estabelecimento localizado neste Estado com destino a consumidor final não contribuinte localizado em outra unidade federada, assim como no início da prestação de serviço de transporte iniciado neste Estado com destino a outra unidade federada, não vinculada a operação ou prestação subsequente alcançada pela incidência do imposto e cujo tomador não seja contribuinte do Estado de destino, caberá a este Estado, até o ano de 2018, além do imposto calculado mediante utilização da alíquota interestadual, parte do valor correspondente à diferença entre esta e a alíquota interna da unidade da federação destinatária, na seguinte proporção: (Artigo acrescentado pelo Decreto 61.744, de 23-12-2015, DOE 24-12-2015; produzindo efeitos a partir de 01-01-2016)

 

I - para o ano de 2016: 60% (sessenta por cento);

 

II - para o ano de 2017: 40% (quarenta por cento);

 

III - para o ano de 2018: 20% (vinte por cento).

 

§ 1º - No cálculo do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interestadual e a alíquota interna da unidade federada destinatária, observar-se-á o seguinte:

 

I - a alíquota interna a ser utilizada será aquela que corresponda à carga tributária efetiva incidente nas operações e prestações internas destinadas a consumidor final na unidade da federação destinatária, considerando eventuais isenções e reduções de base de cálculo vigentes naquele Estado;

 

II - a alíquota interestadual a ser utilizada será aquela fixada pelo Senado Federal.

 

§ 2º - O valor do imposto de que trata este artigo deverá ser declarado nos termos do artigo 109 deste regulamento.”

 

13. Ou seja, no período de janeiro de 2016 a dezembro de 2019, havendo diferencial de alíquotas a recolher referente ao serviço de transporte de passageiros com destino a outro Estado, a Consulente deverá apurar o montante do imposto decorrente da partilha desse diferencial de alíquotas devido ao Estado de São Paulo.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

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