Você está em: Legislação > RC 7610/2015 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 7610/2015 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 7.610 31/01/2016 23/03/2015 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação 2.015 ICMS ICMS Transporte Obrigação principal Ementa <p jquery19109098022365511708="1514"></p> <p jquery19109098022365511708="1515"><span jquery19109098022365511708="1516">ICMS – Emenda Constitucional 87/15 - Diferencial de alíquotas – Transporte interestadual de passageiros.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19109098022365511708="1517"></o:p></p> <p jquery19109098022365511708="1518"><span jquery19109098022365511708="1519">I. A empresa de transporte rodoviário coletivo de passageiros deverá recolher o diferencial de alíquotas na prestação de serviço de transporte de passageiro iniciado em território paulista com destino a outra unidade federada, caso a alíquota interna referente ao serviço de transporte de passageiro do Estado de destino seja superior à interestadual.<o:p jquery19109098022365511708="1520"></o:p></p> <p jquery19109098022365511708="1521"><span jquery19109098022365511708="1522">II. Nesse caso, <span jquery19109098022365511708="1523">no período de janeiro de 2016 a dezembro de 2019, havendo diferencial de alíquota a recolher referente ao serviço de transporte de passageiros com destino a outro Estado, o transportado, sendo contribuinte paulista, deverá apurar o montante do imposto decorrente da partilha desse diferencial de alíquota devido ao Estado de São Paulo.<span jquery19109098022365511708="1524"><o:p jquery19109098022365511708="1525"></o:p></p> <p jquery19109098022365511708="1526"></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 17:08 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 7610/2015, de 31 de Janeiro de 2016. Disponibilizado no site da SEFAZ em 23/03/2015. Ementa ICMS Emenda Constitucional 87/15 - Diferencial de alíquotas Transporte interestadual de passageiros. I. A empresa de transporte rodoviário coletivo de passageiros deverá recolher o diferencial de alíquotas na prestação de serviço de transporte de passageiro iniciado em território paulista com destino a outra unidade federada, caso a alíquota interna referente ao serviço de transporte de passageiro do Estado de destino seja superior à interestadual. II. Nesse caso, no período de janeiro de 2016 a dezembro de 2019, havendo diferencial de alíquota a recolher referente ao serviço de transporte de passageiros com destino a outro Estado, o transportado, sendo contribuinte paulista, deverá apurar o montante do imposto decorrente da partilha desse diferencial de alíquota devido ao Estado de São Paulo. Relato 1. A Consulente, empresa de transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, interestadual, por sua CNAE principal, citando as mudanças advindas da Emenda Constitucional 87/15, destaca que o § 3º da cláusula segunda do Convênio ICMS 93/15, determina que o recolhimento do diferencial de alíquota na prestação de serviço não se aplica quando o transporte for efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem (cláusula CIF Cost, Insurance and Freight). 2. Expõe que, em seu entendimento, quando um passageiro (pessoa física não contribuinte) embarca em algum de seus ônibus que esteja realizando um trajeto interestadual, é ele, o passageiro, quem paga pelo serviço de transporte, por sua conta e ordem, e que, por isso, não haveria que se falar em recolhimento do diferencial de alíquota. 3. Afirma ainda que até o final de 2015 a Consulente considerava como local da prestação do imposto aquele onde se inicia a prestação do serviço e que, no caso deste se dar em território paulista, a alíquota aplicável até o momento é de 12%, qualquer que seja o Estado de destino do passageiro. 4. Diante do exposto, questiona se o seu entendimento está correto e se, com a mudança implementada pela Emenda Constitucional 87/15, nas prestações de serviço de transporte de passageiros para as regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, a alíquota ICMS será de 7%, mesmo para não contribuinte. Interpretação 5. Inicialmente, observamos que a presente resposta à consulta tratará tão somente da prestação de serviço de transporte de pessoas físicas (não contribuintes do ICMS) que sairão do Estado de São Paulo com destino a outros Estados. 6. Esclarecemos que o Decreto 61.744, de 23-12-2015, trouxe diversas alterações ao RICMS/00, de forma a implementar as mudanças relativas ao recolhimento do diferencial de alíquotas nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada, advindas da Emenda Constitucional 87/15 e do Convênio ICMS 93/15, com efeitos a partir de 01-01-2016. 7. Com isso, os incisos II e III do artigo 52 do RICMS/00 passaram a ter a seguinte redação: Artigo 52 - As alíquotas do imposto, salvo exceções previstas nos artigos 53, 54, 55 e 56-B, são: (Lei 6.374/89, art. 34, "caput", com alterações da Lei 10.619/00, arts. 1º, XVIII, e 2º, IV, § 1º, 4, e § 4º, Lei 6.556/89, art. 1º, Lei 10.991/01, art. 1º, Resoluções do Senado Federal nº 22, de 19-05-89, nº 95, de 13-12-96 e nº 13, de 25-04-12, e Lei Complementar nº 123/06): (...) II - nas operações interestaduais que destinarem mercadorias aos Estados das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e ao Estado do Espírito Santo, assim como nas prestações interestaduais cujo destino seja estes Estados, 7% (sete por cento), observado o disposto no § 2º; III - nas operações interestaduais que destinarem mercadorias aos Estados das regiões Sul e Sudeste, assim como nas prestações interestaduais cujo destino seja estes Estados, 12% (doze por cento), observado o disposto no § 2º. 8. Portanto, nas prestações interestaduais de serviço de transporte de passageiro com destino a Estado localizado nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e ao Estado do Espírito Santo, a partir de 01-01-2016 aplica-se a alíquota de 7% para calcular o imposto devido ao Estado de São Paulo. 9. Cabe aqui observar que o entendimento exposto pela Consulente no item 2 da presente resposta não está correto. O § 3º da cláusula segunda do Convênio ICMS 93/15 se refere ao transporte de mercadorias em que o estabelecimento vendedor (remetente) realiza tal prestação por conta própria ou por sua conta e ordem, devendo o valor de tal prestação compor a base de cálculo do imposto na venda da mercadoria, e o diferencial de alíquota referente a toda a operação ser por ele (remetente) recolhido. 9.1. Na prestação de serviço de transporte de passageiro não há que se falar em remetente ou em prestação de serviço por conta e ordem do remetente, uma vez que não há mercadorias envolvidas na prestação do serviço. 10. Dessa forma, a Consulente deverá sim recolher o diferencial de alíquotas na prestação de serviço de transporte de passageiro com destino a outra unidade federada, caso a alíquota interna referente ao serviço de transporte de passageiro do Estado de destino seja superior à interestadual. 11. Para tanto, recomendamos que a Consulente entre em contato com as Secretarias de Fazenda dos Estados destinatários para dirimir suas dúvidas quanto às alíquotas e a forma do recolhimento do diferencial de alíquotas, quando for o caso. 12. Por fim, cabe observar que, de acordo com o artigo 36 das Disposições Transitórias do RICMS/00, em conformidade com a cláusula décima do Convênio ICMS 93/15: Artigo 36 (DDTT) - Nas saídas de mercadoria ou bem de estabelecimento localizado neste Estado com destino a consumidor final não contribuinte localizado em outra unidade federada, assim como no início da prestação de serviço de transporte iniciado neste Estado com destino a outra unidade federada, não vinculada a operação ou prestação subsequente alcançada pela incidência do imposto e cujo tomador não seja contribuinte do Estado de destino, caberá a este Estado, até o ano de 2018, além do imposto calculado mediante utilização da alíquota interestadual, parte do valor correspondente à diferença entre esta e a alíquota interna da unidade da federação destinatária, na seguinte proporção: (Artigo acrescentado pelo Decreto 61.744, de 23-12-2015, DOE 24-12-2015; produzindo efeitos a partir de 01-01-2016) I - para o ano de 2016: 60% (sessenta por cento); II - para o ano de 2017: 40% (quarenta por cento); III - para o ano de 2018: 20% (vinte por cento). § 1º - No cálculo do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interestadual e a alíquota interna da unidade federada destinatária, observar-se-á o seguinte: I - a alíquota interna a ser utilizada será aquela que corresponda à carga tributária efetiva incidente nas operações e prestações internas destinadas a consumidor final na unidade da federação destinatária, considerando eventuais isenções e reduções de base de cálculo vigentes naquele Estado; II - a alíquota interestadual a ser utilizada será aquela fixada pelo Senado Federal. § 2º - O valor do imposto de que trata este artigo deverá ser declarado nos termos do artigo 109 deste regulamento. 13. Ou seja, no período de janeiro de 2016 a dezembro de 2019, havendo diferencial de alíquotas a recolher referente ao serviço de transporte de passageiros com destino a outro Estado, a Consulente deverá apurar o montante do imposto decorrente da partilha desse diferencial de alíquotas devido ao Estado de São Paulo. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário