RC 7615/2015
Comando para Ignorar Faixa de Opções
Ir para o conteúdo principal

Você está em: Skip Navigation LinksLegislação > RC 7615/2015

Notas
Redações anteriores
Imprimir
07/05/2022 17:08

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 7615/2015, de 21 de Dezembro de 2015.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 18/03/2015.

 

 

Ementa

 

REVOGAÇÃO DA RESPOSTA À CONSULTA Nº 387/2007, DE 22/06/2011.

 


Relato

 

1.A Consulente, optante pelo Simples Nacional e sediada no Estado do Rio de Janeiro, apresentou consulta relativa à comercialização de artigos de vestuário e acessórios no Estado de São Paulo, em evento organizado por outra empresa, vendas realizadas pela Consulente por meio de quiosques instalados no local do evento, tendo obtido a Resposta de nº 387/2007, de 22/06/2011.

 

 

Interpretação

 

2.Tendo em vista que o entendimento deste órgão consultivo relativamente à questão apresentada no item 6, “d”, da Resposta à Consulta de nº 387/2007 foi objeto de reanálise na Resposta à Consulta nº 6173/2015, de 23/10/2015 (cujos itens 4 a 6 transcrevemos abaixo, para maior clareza), declaramos REVOGADA aquela resposta, datada de 22/06/2011, nos termos do artigo 521, I, do RICMS/2000:

 

“4.Assim prevê o artigo 13, VII, § 1º, XIII, “h” e §5º, da Lei Complementar n° 123/2006:

 

“Art. 13.  O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições:

 

(...)

 

VII - Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;

 

(...)

 

§ 1o  O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas:

 

(...)

 

XIII - ICMS devido:

 

(...)

 

h) nas aquisições em outros Estados e no Distrito Federal de bens ou mercadorias, não sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;

 

(...)

 

§ 5º  A diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que tratam as alíneas g e h do inciso XIII do § 1º deste artigo será calculada tomando-se por base as alíquotas aplicáveis às pessoas jurídicas não optantes pelo Simples Nacional.”

 

5.Conforme se verifica do dispositivo transcrito, o imposto correspondente ao diferencial de alíquotas é devido pelo contribuinte optante pelo Simples Nacional apenas nas aquisições de bens ou mercadorias efetuadas em outros Estados e no Distrito Federal, o que compreende apenas as aquisições de terceiros não compreendendo as transferências entre estabelecimentos de um mesmo titular, que não se caracterizam como aquisições.

 

6.Assim nas transferências de mercadorias procedentes de outro Estado com destino a estabelecimento optante pelo Simples Nacional situado neste Estado, não ocorre o fato gerador previsto no artigo 2º, XVI, do RICMS/2000, de maneira que, não é devido o diferencial de alíquotas na situação trazida à análise.”

 

3.Se a Consulente tiver dúvidas relativas ao novo entendimento poderá apresentar nova consulta, observados os requisitos constantes dos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

Versão 1.0.94.0