Você está em: Legislação > RC 7617/2015 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 7617/2015 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 7.617 28/03/2016 31/03/2016 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação 2.015 ICMS ICMS Diferimento; Benefícios fiscais Aplicação do Regime; Redução base de cálculo Ementa <p jquery191037411717988574816="882"><span jquery191037411717988574816="883">ICMS – Diferimento – Equinos com idade inferior a 3 (três) anos.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery191037411717988574816="884"></o:p></p> <p jquery191037411717988574816="885"><span jquery191037411717988574816="886"><o:p jquery191037411717988574816="887"></o:p></p> <p jquery191037411717988574816="888"><span jquery191037411717988574816="889">I. Em relação aos equinos com idade inferior a 3 (três) anos, aplica-se a regra estabelecida no artigo 365 do RICMS/2000, sendo que o imposto relativo às sucessivas saídas fica diferido até o momento relacionado nos seus incisos I e II.<o:p jquery191037411717988574816="890"></o:p></p> <p jquery191037411717988574816="891"><span jquery191037411717988574816="892"><o:p jquery191037411717988574816="893"></o:p></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 17:08 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 7617/2015, de 28 de Março de 2016. Disponibilizado no site da SEFAZ em 31/03/2016. Ementa ICMS Diferimento Equinos com idade inferior a 3 (três) anos. I. Em relação aos equinos com idade inferior a 3 (três) anos, aplica-se a regra estabelecida no artigo 365 do RICMS/2000, sendo que o imposto relativo às sucessivas saídas fica diferido até o momento relacionado nos seus incisos I e II. Relato 1. A Consulente, produtora rural, cuja atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas CNAE, é 01.52-1/02 - Criação de eqüinos, informa que opera no mercado interno estadual, no ramo de criação de equinos puro-sangue com controle genealógico. 2. Cita o artigo 388 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490/2000 (RICMS/2000), que trata da tributação de equino, de qualquer raça, que tenha controle genealógico oficial e idade superior a 3 (três) anos e pergunta sobre a tributação de equino, de qualquer raça, que tenha controle genealógico oficial e idade inferior a (três) anos. Interpretação 3. Para fins de maior clareza, transcrevemos o artigo 365 do RICMS/2000: Artigo 365 - O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas de gado em pé das demais espécies fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei 6.374/89, art. 8º, XVII, e § 10, na redação da Lei 9.176/95, art. 1º, I): I - sua saída com destino: a) a outro Estado; b) ao exterior; c) a consumidor; II - seu abate, ainda que efetuado em matadouro não pertencente ao abatedor; 4. Gado, como se sabe, é gênero que compreende - segundo os dicionaristas - "um conjunto de animais criados no campo para trabalhos agrícolas e, para usos domésticos e industriais"; abrange, assim, várias ordens, subordens, famílias e subfamílias, como gado bovino, caprino, equino, suíno, ovino, entre outros. 5. Como é do conhecimento da Consulente, as operações com equinos, de qualquer raça, que tenha controle genealógico e idade superior a 3 (três) anos, estão disciplinadas no artigo 388 do RICMS/2000. 6. Em relação aos demais equinos, inclusive os com idade inferior a 3 (três) anos, objeto da dúvida da Consulente, aplica-se a regra estabelecida no artigo 365 do RICMS/2000, sendo que o imposto relativo às sucessivas saídas fica diferido até o momento relacionado nos seus incisos I e II. 7. Aproveitamos para informar sobre a redução de base de cálculo do imposto para operações internas com equino puro-sangue, exceto puro-sangue inglês-PSI, estabelecida pelo artigo 6º do Anexo II do RICMS/2000, abaixo transcrito: Artigo 6º (EQÜINO PURO-SANGUE) - Nas operações internas com eqüino puro-sangue, exceto puro-sangue inglês-PSI, fica reduzida a base de cálculo do imposto em 51,11% (cinqüenta e um inteiros e onze centésimos por cento) (Convênio ICMS-50/92). A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário