Você está em: Legislação > RC 7618/2015 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 7618/2015 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 7.618 29/02/2016 22/03/2016 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação 2.015 ICMS ICMS Transporte Obrigação principal Ementa <p jquery19107107964173940804="867"><span jquery19107107964173940804="868">ICMS – Obrigação acessória – Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e emitido por empresa do Simples Nacional – Escrituração pelo tomador da prestação de serviço.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19107107964173940804="869"></o:p></p> <p jquery19107107964173940804="870"><span jquery19107107964173940804="871">I. Ainda que não se credite do ICMS referente à prestação de serviço tomada, o contribuinte tomador do serviço de transporte deverá escriturar o CT-e em seus registros fiscais e conservar o respectivo arquivo digital por no mínimo 5 anos.</p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 17:08 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 7618/2015, de 29 de Fevereiro de 2016. Disponibilizado no site da SEFAZ em 22/03/2016. Ementa ICMS Obrigação acessória Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e emitido por empresa do Simples Nacional Escrituração pelo tomador da prestação de serviço. I. Ainda que não se credite do ICMS referente à prestação de serviço tomada, o contribuinte tomador do serviço de transporte deverá escriturar o CT-e em seus registros fiscais e conservar o respectivo arquivo digital por no mínimo 5 anos. Relato 1.A Consulente, que tem como atividade principal o comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso odonto-médico-hospitalar; partes e peças, conforme CNAE 46.64-8/00, informa que contrata serviços de uma empresa de transporte do simples nacional com objetivo de realizar suas entregas em operações intraestaduais e interestaduais e questiona se há a obrigação do lançamento do Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e em seus livros fiscais uma vez em que é consumidora final da operação e não se credita do ICMS. Interpretação 2.Inicialmente, o Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, modelo 57, é um Documento Fiscal Eletrônico DFE, conforme previsto no inciso IV do artigo 212-O do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação RICMS/2000. 3.A Portaria CAT-55/2009, que dispõe sobre a emissão do Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e também estabelece, em seu artigo 33, que o emitente e o tomador do serviço deverão (I) conservar o CT-e em arquivo digital pelo prazo previsto no artigo acima citado, para apresentação ao fisco, quando solicitado e (II) utilizar o código 57 na escrituração do CT-e, para identificar o modelo, o que responde ao questionado pela Consulente. 4.Ressalte-se que os documentos fiscais, bem como faturas, duplicatas, guias, recibos e todos os demais documentos relacionados com o imposto, deverão ser conservados, no mínimo, pelo prazo de 5 (cinco) anos (artigo 202 do RICMS/2000). A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário