Você está em: Legislação > RC 7619M1/2018 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 7619M1/2018 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 7.619 26/11/2018 27/11/2018 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Ano da Formulação 2.018 ICMS Benefícios fiscais Isenção Ementa <div class='sefazElement-EmentaRC'><p jquery19106625340671338427="1033"><span jquery19106625340671338427="1034"><?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19106625340671338427="1035"></o:p></p> <p jquery19106625340671338427="1036"><span jquery19106625340671338427="1037">ICMS - Fornecimento de alimentação para órgãos públicos - Regime especial de tributação - <span jquery19106625340671338427="1038">MODIFICAÇÃO DE RESPOSTA<span jquery19106625340671338427="1039"><o:p jquery19106625340671338427="1040"></o:p></p> <p jquery19106625340671338427="1041"><span jquery19106625340671338427="1042">I – A isenção disposta no artigo 55 do Anexo I do RICMS/2000 deverá ser aplicada às operações de fornecimento de refeição para os órgãos públicos nele elencados, desde que obedecidos os requisitos para aplicação da isenção, excluindo a receita obtida com essas operações da apuração do valor do imposto devido para fins de aplicação do regime especial de tributação previsto no Decreto nº 51.597/2007.<o:p jquery19106625340671338427="1043"></o:p></p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 15/12/2023 07:32 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 7619M1/2018, de 26 de novembro de 2018.Publicada no site da SEFAZ em 27/11/2018Ementa ICMS - Fornecimento de alimentação para órgãos públicos - Regime especial de tributação - MODIFICAÇÃO DE RESPOSTA I – A isenção disposta no artigo 55 do Anexo I do RICMS/2000 deverá ser aplicada às operações de fornecimento de refeição para os órgãos públicos nele elencados, desde que obedecidos os requisitos para aplicação da isenção, excluindo a receita obtida com essas operações da apuração do valor do imposto devido para fins de aplicação do regime especial de tributação previsto no Decreto nº 51.597/2007.Relato 1. A Consulente, cuja atividade indicada por sua CNAE principal constante no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CADESP é a 56.20-1/01 – “Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para empresas”, apresenta consulta questionando sobre a isenção prevista no artigo 55 do Anexo I do RICMS/2000 (aquisição de bens, mercadorias ou serviços por órgãos públicos). 2. Informa que a maioria de seus contratos são firmados com Órgãos Públicos Municipais, Estaduais e Federais e que, por estar enquadrada no Regime Especial de Fornecimento de Refeições Coletivas, previsto na Portaria CAT 31/2001, é tributada com o percentual de 3,2% sobre o faturamento total, sem direito a qualquer tomada de crédito referente à aquisição de mercadorias ou serviços conforme § 3º do artigo 1º, não podendo acumular com outros eventuais benefícios. 3. Expõe que, conforme o artigo 55 do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS /2000, as operações e as prestações de serviços internas, relativas à aquisição de bens, mercadorias ou serviços por órgãos da administração pública estadual direta e suas fundações e autarquias são isentas do ICMS. 4. Diante desta situação, questiona se, mesmo sendo enquadrada no Regime Especial de Tributação pode estar realizando seus faturamentos com a isenção prevista no artigo 55 do Anexo I do RICMS/2000 em suas operações internas para entidades da Administração Pública Estadual. Interpretação 5. O Regime Especial de Tributação, instituído pelo Decreto nº 51.597/2007, permite ao contribuinte do ICMS que exerça atividade econômica de fornecimento de alimentação, bem como às empresas preparadoras de refeições coletivas, apurar o imposto devido mensalmente mediante a aplicação do percentual de 3,2% sobre a receita bruta auferida no período. 6. Conforme previsto no artigo 1º-A do citado Decreto, o referido procedimento é opcional, veda o aproveitamento de quaisquer outros créditos do imposto, bem com a cumulação com quaisquer outros benefícios fiscais previstos na legislação. 7.Por sua vez, o artigo 55 do Anexo I do RICMS/2000 dispõe sobre a isenção para as operações e as prestações de serviços internas, relativas a aquisição de bens, mercadorias ou serviços por órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias e deve ser aplicado quando houver o fornecimento de refeição para órgãos públicos nele enumerados, quando o fornecedor preencher os requisitos nele dispostos. Ressalta-se que essa isenção não é opcional. Uma vez preenchidos os requisitos para a aplicação da isenção, ela será obrigatória para aqueles que fornecerem mercadorias ou serviços para os órgãos ali elencados. 8.Assim, enquanto o inciso III do artigo 1º-A do Decreto nº 51.597/2007 não permite a cumulação com qualquer outro benefício fiscal, o artigo 55 do Anexo I do RICMS/2000 determina que a isenção seja aplicada às operações e às prestações internas com órgãos da Administração Estadual Direta e suas Autarquias e Fundações, quando obedecidos os requisitos nele dispostos. 9. Desse modo, a fim de solucionar o aparente conflito entre as normas, uma vez preenchidas as exigências legais, quando a Consulente fornecer refeições para os órgãos públicos elencados no artigo 55 do Anexo I do RICMS/2000, deverá aplicar a isenção nele prevista. E, por força do inciso III do artigo 1º-A do Decreto nº 51.597/2007, a Consulente deverá excluir a receita obtida com essas operações da apuração do valor do imposto devido para fins de aplicação do regime especial de tributação previsto no Decreto nº 51.597/2007. 10. A presente resposta substitui a anterior - Protocolo CT nº 7619/2015, produzindo efeitos na forma prevista no parágrafo único do artigo 521 do RICMS/SP. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário