Você está em: Legislação > RC 7624/2015 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 7624/2015 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 7.624 29/02/2016 22/03/2016 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação 2.015 ICMS ICMS Procedimentos específicos Devolução Ementa <span jquery19104482439487431864="777"> <p>ICMS – Devolução de venda de consumidor final não contribuinte do imposto – Nota Técnica 2015.002 – CFOP.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p>I. Ainda que a Nota Técnica 2015.002 autorize a utilização dos CFOPs 1.949 ou 2.949, para anular as operações referentes à venda de produção do estabelecimento ou de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, nas operações internas ou interestaduais, a devolução de venda de consumidor final não contribuinte do imposto deve ser registrada em documento fiscal sob o CFOP 1.201/1.202 ou 2.201/2.202, dependendo da localização do destinatário.<o:p></o:p></p> <p></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 17:08 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 7624/2015, de 29 de Fevereiro de 2016. Disponibilizado no site da SEFAZ em 22/03/2016. Ementa ICMS Devolução de venda de consumidor final não contribuinte do imposto Nota Técnica 2015.002 CFOP. I. Ainda que a Nota Técnica 2015.002 autorize a utilização dos CFOPs 1.949 ou 2.949, para anular as operações referentes à venda de produção do estabelecimento ou de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, nas operações internas ou interestaduais, a devolução de venda de consumidor final não contribuinte do imposto deve ser registrada em documento fiscal sob o CFOP 1.201/1.202 ou 2.201/2.202, dependendo da localização do destinatário. Relato 1. A Consulente, cuja atividade principal é de comércio varejista de calçados (CNAE 47.82-2/01), indaga se, a partir da Nota Técnica 2015.002, em todas as devoluções de venda de consumidor final, será utilizado o CFOP 1.949/2.949, e não mais 1.201/2.201 ou 1.202/2.202. Interpretação 2.Inicialmente, cabe destacar que a Nota Técnica 2015.002, em sua versão 1.20, definiu que, na Nota Fiscal de entrada de devolução de mercadora, deve ser aceito apenas o CFOP 1.949 ou 2.949, no caso de devolução de venda de consumidor final não contribuinte. 3.Posto isso, frise-se que, embora a redação da referida Nota Técnica não esteja clara, este documento quis enfatizar que somente na hipótese de devolução de venda de consumidor final não contribuinte o sistema também validará o CFOP 1.949 ou 2.949. 4.Contudo, ainda que a Nota Técnica 2015.002 autorize a utilização dos CFOPs 1.949 ou 2.949, para anular as operações referentes à venda de produção do estabelecimento ou de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, seja nas operações internas (CFOP 5.101/5.102), seja nas operações interestaduais (6.101/6.102 para contribuintes e 6.107/6.108 para não contribuintes), este órgão consultivo entende que, em regra, deve ser utilizado o CFOP 1.201/2.201 (Devolução de venda de produção do estabelecimento) ou o CFOP 1.202/2.202 (Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros). A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário