Você está em: Legislação > RC 7627/2015 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . 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As dispensas de sujeição passiva por substituição ou de recolhimento antecipado quando o estabelecimento destinatário for responsável pelo pagamento do imposto por sujeição passiva por substituição em relação à mesma mercadoria ou a outra mercadoria enquadrada na mesma modalidade de substituição apenas são aplicáveis quando o estabelecimento destinatário for fabricante da mesma mercadoria remetida ou ainda que fabricante de outra mercadoria, mas desde que essa outra mercadoria e aquela remetida sejam enquadradas na mesma modalidade de substituição. (artigos 264, IV e § 2º, e 426-A, § 6º e 6-A, ambos do RICMS/2000).<o:p jquery19103116021267170377="964"></o:p></p> <p jquery19103116021267170377="965"><span jquery19103116021267170377="966"><o:p jquery19103116021267170377="967"></o:p></p> <p jquery19103116021267170377="968"><span jquery19103116021267170377="969">II. Entende-se como enquadradas na mesma modalidade de substituição, aquelas mercadorias agrupadas numa mesma categoria de mercadorias para quais há disposição específica prevendo a aplicação da substituição tributária. Via de regra, a indicação da categoria de mercadorias para qual há a mesma modalidade de substituição encontra-se no <i jquery19103116021267170377="970">caput da Seção constate do regulamento de ICMS, e o rol pontual de mercadorias cujas operações estarão sujeitas a essa modalidade de substituição tributária encontra-se especificado, pela descrição e classificação fiscal, nos dispositivos legais dessa Seção. <o:p jquery19103116021267170377="971"></o:p></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 17:09 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 7627/2015, de 29 de Fevereiro de 2016. Disponibilizado no site da SEFAZ em 22/03/2016. Ementa ICMS Substituição tributária e recolhimento antecipado Dispensa Aquisição por estabelecimento fabricante de mesma mercadoria ou de outra mercadoria enquadrada na mesma modalidade de substituição. I. As dispensas de sujeição passiva por substituição ou de recolhimento antecipado quando o estabelecimento destinatário for responsável pelo pagamento do imposto por sujeição passiva por substituição em relação à mesma mercadoria ou a outra mercadoria enquadrada na mesma modalidade de substituição apenas são aplicáveis quando o estabelecimento destinatário for fabricante da mesma mercadoria remetida ou ainda que fabricante de outra mercadoria, mas desde que essa outra mercadoria e aquela remetida sejam enquadradas na mesma modalidade de substituição. (artigos 264, IV e § 2º, e 426-A, § 6º e 6-A, ambos do RICMS/2000). II. Entende-se como enquadradas na mesma modalidade de substituição, aquelas mercadorias agrupadas numa mesma categoria de mercadorias para quais há disposição específica prevendo a aplicação da substituição tributária. Via de regra, a indicação da categoria de mercadorias para qual há a mesma modalidade de substituição encontra-se no caput da Seção constate do regulamento de ICMS, e o rol pontual de mercadorias cujas operações estarão sujeitas a essa modalidade de substituição tributária encontra-se especificado, pela descrição e classificação fiscal, nos dispositivos legais dessa Seção. Relato 1. A Consulente, por sua CNAE principal (11.22-4/01), fabricante de refrigerantes, e por suas CNAEs secundárias (10.99-6/99, 11.21-6/00 e 11.22-4/99), fabricante de outros produtos alimentícios, de águas envasadas e de outras bebidas não alcoólicas, apresenta consulta questionando a aplicação da dispensa da sujeição passiva por substituição e do recolhimento antecipado quando estabelecimento destinatário for responsável pelo pagamento do imposto por sujeição passiva por substituição em relação à mesma mercadoria ou a outra mercadoria enquadrada na mesma modalidade de substituição (artigos 264, inciso IV e § 2º, 426-A, § 6º, ambos do RICMS/2000). 2. Nesse contexto, a Consulente informa que as mercadorias que comercializa (dentre as quais: cervejas, águas, conhaques e néctares) são adquiridas em operações internas e interestaduais. Nas operações internas, seus fornecedores sempre aplicam o regime de substituição tributária, ao passo que, nas operações interestaduais, há ou não a retenção por substituição tributária de seus fornecedores, a depender da existência ou não de acordo entre os Estados. Dessa feita, em não havendo, a Consulente efetua o recolhimento antecipado do imposto nos moldes do artigo 426-A do RICMS/2000. 3. Entretanto, a Consulente entende que, seja nas aquisições internas ou interestaduais, ela se enquadra na dispensa artigos 264, inciso IV, e 426-A, § 6º, do RICMS/2000, na medida em que não é contribuinte atacadista, mas sim indústria. Desse modo, entende que tais artigos dispensam que nessas aquisições seja cobrada a retenção do imposto devido por substituição tributária por parte dos fornecedores, e mesmo o recolhimento antecipado pela Consulente nas operações interestaduais não amparadas por acordo entre os Estados. Sendo assim, nessas referidas aquisições para revenda, a Consulente passaria a ser a responsável pela aplicação do regime de substituição tributária quando da posterior saída dessas mercadorias. Interpretação 4. Preliminarmente, cumpre ressaltar que a Consulente não tece maiores informações acerca das mercadorias que comercializa (cita apenas algumas, sem a devida indicação da respectiva classificação fiscal), nem informa por quais dispositivos legais estão enquadrados na substituição tributária e sequer menciona quais são as mercadorias que fabrica. Sendo assim, ante a falta de informações mais específicas e da devida identificação das dúvidas em relação a cada produto (já que os elementos fáticos específicos de cada produto podem influenciar na resposta), não é possível a esta Consultoria fornecer uma resposta concreta e conclusiva dos acercar dos produtos comercializa sob a genérica dúvida apresentada. Desse modo, a presente resposta abarcará a interpretação jurídica desta Consultoria aos dispositivos apresentados, cabendo a Consulente o devido enquadramento dos produtos e respectiva aplicação do regime de substituição tributária de acordo com os termos aqui apresentados. De toda forma, para elaboração da presente resposta, em razão dos produtos expressamente mencionados, parte-se da premissa que esses estão enquadrados no regime de substituição tributária previsto na Seção V (refrigerante, cerveja, inclusive chope e água), na Seção XII (bebidas alcoólicas) e na Seção XXII, especificamente em sucos e bebidas prontas, (produtos da indústria alimentícia) todos do RICMS/2000. Além disso, parte-se também da premissa de que as CNAEs declaradas em seu CADESP estão corretas e abarcam todas as atividades econômicas exercidas pela Consulente, motivo pelo qual, para elaboração da presente resposta, considera-se a Consulente como fabricante: de refrigerantes, de outros produtos alimentícios, de águas envasadas, e de outras bebidas não alcoólicas. 5. Feitas essas considerações, registra-se, primeiramente, que a dispensa da sujeição passiva por substituição quando estabelecimento destinatário for responsável pelo pagamento do imposto por sujeição passiva por substituição em relação à mesma mercadoria ou a outra mercadoria enquadrada na mesma modalidade de substituição não é aplicável nos casos em que o estabelecimento destinatário for mero atacadista em relação à mesma mercadoria ou a outra mercadoria enquadrada na mesma modalidade de substituição (artigo 264, IV e § 2º do RICMS/2000). De modo análogo, a dispensa do recolhimento antecipado quando estabelecimento destinatário for responsável pelo pagamento do imposto por sujeição passiva por substituição em relação à mesma mercadoria ou a outra mercadoria enquadrada na mesma modalidade de substituição também não é aplicável nos casos em que o estabelecimento destinatário for mero atacadista em relação à mesma mercadoria ou a outra mercadoria enquadrada na mesma modalidade de substituição (426-A, § 6º e 6-A, do RICMS/2000). 6. Dessa feita, esta Consultoria Tributária tem o entendimento de que o inciso IV do artigo 264 e também o § 6º do artigo 426-A, ambos do RICMS/2000, apenas são aplicáveis quando o estabelecimento destinatário for fabricante dessa mesma mercadoria remetida ou ainda de outra mercadoria, mas desde que essa outra mercadoria e aquela remetida sejam enquadradas na mesma modalidade de substituição. Por sua vez, entende-se como enquadradas na mesma modalidade de substituição, aquelas mercadorias agrupadas numa mesma categoria de mercadorias para quais há disposição específica prevendo a aplicação da substituição tributária. 7. Isso porque o legislador prevê a modalidade do regime de substituição tributária para certa categoria de mercadorias, sendo, geralmente, essa indicada no caput da Seção constate do Regulamento de ICMS (ex.: Seção V - refrigerante, cerveja, inclusive chope e água; Seção XII - bebidas alcoólicas; Seção XXII - produtos da indústria alimentícia; etc.) e, sob essa modalidade de substituição, a legislação especifica, pela descrição e classificação fiscal, o rol pontual de mercadorias cujas operações estarão sujeitas a essa modalidade de substituição tributária. 8. Sendo assim, para a aplicação dos referidos inciso IV, do artigo 264, e § 6º, do artigo 426-A, o estabelecimento destinatário tem que ser fabricante da mesma mercadoria remetida ou ainda fabricante de mercadoria enquadrada no mesmo rol de categoria de mercadorias, em relação àquela remetida, e para as quais haja previsão de substituição tributária ou seja: ambas as mercadorias, remetidas e fabricadas, estejam previstas no mesmo rol de certa categoria, indicada no caput da Seção, em que se encontra a previsão de aplicação da substituição tributária para ambas as mercadorias. 9. Isso posto, e considerando as informações disponíveis, a princípio, a Consulente não poderia se valer das dispensas dos referidos artigos 264, IV, e 426-A, § 6º, nas aquisições de bebidas alcoólicas, a exceção de cervejas, pois não é fabricante de bebidas alcoólicas. Em relação às operações de aquisição de néctares, e considerando que esses estão sujeitos, por sua descrição e classificação fiscal, na alínea g do item 2 do § 1º artigo 313-W do RICMS/2000, essas operações de aquisição podem ser dispensadas nos moldes dos referidos dispositivos, se a Consulente for fabricante de algum outro produto da indústria alimentícia, listado por sua descrição e classificação fiscal no rol de produtos constante do mencionado § 1º artigo 313-W do RICMS/2000. Por fim, em relação às aquisições de cervejas e águas, a princípio, a Consulente poderia se valer da dispensa dos artigos 264, IV, e 426-A, § 6º, do RICMS/2000, pois é fabricante de refrigerantes e todos esses produtos se encontram enquadrados sob a mesma modalidade de substituição tributária, como se nota da Seção V, artigo 293 e seguintes, do RICMS/2000. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário