Você está em: Legislação > RC 7628/2015 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . 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Nas operações interestaduais de retorno de mercadorias, devem ser aplicadas a mesma base de cálculo e a mesma alíquota constantes no documento fiscal que acobertou a operação original.<o:p jquery19104263348113438461="800" jquery191013023496576767374="800"></o:p></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 17:09 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 7628/2015, de 31 de Janeiro de 2016. Disponibilizado no site da SEFAZ em 23/03/2016. Ementa ICMS Retorno de mercadoria depositada em armazém geral no Estado de São Paulo Depositante localizado na Região Nordeste Alíquota. I. Nas operações interestaduais de retorno de mercadorias, devem ser aplicadas a mesma base de cálculo e a mesma alíquota constantes no documento fiscal que acobertou a operação original. Relato 1.A Consulente, estabelecida no Estado do Amazonas, relata que remeteu mercadorias da região Nordeste para armazém geral situado no Estado de São Paulo, aplicando a alíquota de 12% e adotando o CFOP 6905. Informa que, agora, pretende retornar essa mercadoria para o local de origem no NE, com o CFOP 6906, mas o sistema da SEFAZ/SP apresenta o erro 963, rejeitando a aplicação da alíquota de 12% no retorno da mercadoria. Pergunta, então, qual deve ser a alíquota aplicada para o cálculo do ICMS na operação descrita e qual o respectivo fundamento legal. Interpretação 2.Registre-se, de início, que a Consulente não identifica a mercadoria a qual se refere, não informa quem é e em qual Estado está estabelecido o efetivo depositante da mercadoria (que emitiu a Nota Fiscal referente à remessa para depósito), tampouco esclarece qual seu interesse na situação. 3.Considerando que a Consulente está estabelecida no Estado do Amazonas, e a pergunta se refere a remessa e retorno de mercadorias, de estabelecimento na região Nordeste para armazém geral situado no Estado de São Paulo, depreende-se que o depositante é filial da Consulente, estabelecida em algum Estado da região Nordeste. Caso essa premissa não se confirme, a Consulente poderá formular nova consulta, descrevendo detalhadamente a situação concreta. 4.Informamos que, em regra, nas operações interestaduais de retorno de mercadorias, devem ser aplicadas a mesma base de cálculo e alíquota adotadas na operação original, nos termos do artigo 57 do RICMS/SP: Artigo 57 - Na operação interestadual de devolução ou retorno, total ou parcial, de mercadoria ou bem, inclusive o recebido em transferência, aplicar-se-ão a mesma base de cálculo e a mesma alíquota constantes no documento fiscal que acobertou a operação original da qual resultou o recebimento da mercadoria ou do bem (Convênio ICMS-54/00). 5.Quanto à validação da Nota Fiscal Eletrônica referente à operação de retorno ao depositante que se supõe nordestino, das mercadorias depositadas em armazém geral neste Estado de São Paulo, de fato, o erro reportado pela Consulente (693) corresponde à rejeição por uso de alíquota superior à definida para operação interestadual. Entretanto, de acordo com a Nota Técnica 2015/003 versão 1.50, de 17 de dezembro de 2015, foi incluída no sistema de validação da NF-e uma exceção para que esta regra não se aplique às operações com os CFOPs de Retorno de Mercadorias, listados no Anexo XIII.04, dentre os quais o CFOP 6.906. 6.Portanto, está correto o entendimento da Consulente de que deve ser aplicada, na operação de retorno para o depositante na região Nordeste, das mercadorias depositadas em armazém geral em São Paulo, a mesma alíquota utilizada na operação original, de remessa para depósito, neste caso, 12%. Persistindo o erro, a Consulente poderá se reportar à área executiva da administração tributária (Posto Fiscal), a quem cabe analisar e orientar os contribuintes sobre questões pertinentes a procedimentos técnico-operacionais. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário