RC 7630/2015
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07/05/2022 17:09

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 7630/2015, de 16 de Junho de 2016.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 03/04/2018.

 

 

Ementa

 

ICMS – Substituição Tributária – Operações com mercadorias sujeitas ao diferimento do lançamento do imposto previsto no artigo 392 do RICMS/2000 – Código de situação da operação do Simples Nacional (CSOSN).

 

I – A aplicação do diferimento do ICMS, previsto no artigo 392 do RICMS/2000, independe do remetente ou do destinatário ser optante do Simples Nacional; ele se aplica às sucessivas saídas internas das mercadorias ali elencadas, e só se interrompe no momento em que ocorrer uma das situações indicadas nos incisos I a III dos artigos 392 ou 428 do RICMS/2000.

 

II – Nas operações praticadas por contribuintes optantes pelo Simples Nacional não sujeitas à tributação pelo ICMS dentro do Simples Nacional, deve ser utilizado o CSOSN “400”.

 

III - Os manuais com orientações sobre o preenchimento do PGDAS-D podem ser consultados no portal do Simples Nacional, item Manuais.

 


Relato

 

1. A Consulente, optante pelo Regime de Apuração do Simples Nacional, informa ter como atividade o “Comércio a Varejo de peças e acessórios usados para veículos automotores (CNAE 45.30-7/04)” e que gostaria “de mudar para o ramo de Comércio Atacadista de Resíduos e Sucatas Metálicos (CNAE 46.87-7/03)” para comercializar “sucatas tipo alumínio (NCM 7602.00.00) e cobre (7204.29.00) entre outras.”

 

2. Expõe seu entendimento de que “nas saídas de sucatas o ICMS fica diferido conforme artigo 392” e, em seguida, indaga:

 

a) O diferimento do ICMS é aplicado nas saídas internas quando o remetente é empresa do Simples Nacional?

 

b) O diferimento é aplicado também quando o destinatário é optante do Simples Nacional?

 

c) Que código de situação da operação do Simples Nacional (CSOSN) utilizar?

 

d) Como proceder no programa gerador do documento de arrecadação do Simples Nacional (PGDAS)?

 

 

Interpretação

 

3. Quanto às indagações contidas nas alíneas “a” e “b” do item 2 desta resposta, informamos que a aplicação do diferimento do ICMS, previsto no artigo 392 do RICMS/2000, independe do remetente ou do destinatário serem do RPA ou optantes do Simples Nacional, ou seja, o diferimento se aplica nas sucessivas saídas internas das mercadorias elencadas neste dispositivo, podendo o remetente e/ou o destinatário ser optante do Simples Nacional; ele só se interrompe no momento em que ocorrer uma das situações indicadas nos incisos I a III dos artigos 392 ou 428 do RICMS/2000:

 

“Artigo 392 - O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas de papel usado ou apara de papel, sucata de metal, caco de vidro, retalho, fragmento ou resíduo de plástico, de borracha ou de tecido fica diferido para o momento em que ocorrer:

 

I - sua saída para outro Estado;

 

II - sua saída para o exterior;

 

III - sua entrada em estabelecimento industrial.”

 

“Artigo 428 - A suspensão e o diferimento de que trata este Livro ficam interrompidos, devendo o lançamento do imposto ser efetuado pelo estabelecimento em que ocorrer:

 

I - a saída da mercadoria com destino a consumidor ou usuário final, inclusive pessoa de direito público ou privado não-contribuinte, ressalvada a hipótese prevista no artigo 319;

 

II - saída de mercadoria ou prestação de serviço amparadas por não-incidência ou isenção;

 

III - qualquer outra saída ou evento que impossibilitar o lançamento do imposto no momento expressamente indicado.”

 

4. Por conseguinte, as saídas das mercadorias elencadas no “caput” do artigo 392 do RICMS/2000: (i) para outro Estado; (ii) para o exterior; (iii) com destino a consumidor ou usuário final; (iv) amparadas por não-incidência ou isenção; ou (v) que impossibilitem o lançamento do imposto no momento expressamente indicado, ainda que efetuadas por contribuintes paulistas optantes pelo Simples Nacional, ensejam o encerramento do diferimento (artigos 392, incisos I e II; e 428, incisos I, II e III, ambos do RICMS/2000), acarretando o dever de recolhimento do imposto pelo remetente.

 

5. Da mesma forma, a entrada das mercadorias elencadas no “caput” do artigo 392 do RICMS/2000, em estabelecimentos industriais, ainda que pertencentes a contribuintes paulistas optantes pelo Simples Nacional, enseja o encerramento do diferimento (artigo 392, inciso III, do RICMS/2000), acarretando o dever de recolhimento do imposto pelo adquirente.

 

6. Nesse sentido, dispõe o artigo 430 do RICMS/2000:

 

“Artigo 430 - A pessoa em cujo estabelecimento se realizar qualquer operação, prestação ou evento, previsto neste Livro como momento do lançamento do imposto diferido ou suspenso, efetuará, na qualidade de responsável, o pagamento correspondente às saídas ou prestações anteriores:

 

(...)

 

III - tratando-se de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional", de uma só vez, mediante guia de recolhimento especial, até o último dia do segundo mês subsequente ao das operações.”

 

7.         Quanto à terceira indagação, temos que os CSOSN referidos no Ajuste SINIEF nº 7/05, utilizados pelos contribuintes optantes pelo Regime Tributário Simplificado “SIMPLES Nacional” emissor de NF-e, são os seguintes:

 

101 - Tributada pelo SIMPLES Nacional com permissão de crédito

 

Classificam-se neste código as operações que permitem a indicação da alíquota do ICMS devido no SIMPLES Nacional e o valor do crédito correspondente.

 

102 - Tributada pelo SIMPLES Nacional sem permissão de crédito

 

Classificam-se neste código as operações que não permitem a indicação da alíquota do ICMS devido pelo SIMPLES Nacional e do valor do crédito, e não estejam abrangidas nas hipóteses dos códigos 103, 203, 300, 400, 500 e 900.

 

103 - Isenção do ICMS no SIMPLES Nacional para faixa de receita bruta

 

Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo SIMPLES Nacional contemplados com isenção concedida para faixa de receita bruta nos termos da Lei Complementar nº 123/06.

 

201 - Tributada pelo SIMPLES Nacional com permissão de crédito e com cobrança do ICMS por substituição tributária

 

Classificam-se neste código as operações que permitem a indicação da alíquota do ICMS devido pelo SIMPLES Nacional e do valor do crédito, e com cobrança do ICMS por substituição tributária.

 

202 - Tributada pelo SIMPLES Nacional sem permissão de crédito e com cobrança do ICMS por substituição tributária

 

Classificam-se neste código as operações que não permitem a indicação da alíquota do ICMS devido pelo SIMPLES Nacional e do valor do crédito, e não estejam abrangidas nas hipóteses dos códigos 103, 203, 300, 400, 500 e 900, e com cobrança do ICMS por substituição tributária.

 

203 - Isenção do ICMS no SIMPLES Nacional para faixa de receita bruta e com cobrança do ICMS por substituição tributária

 

Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo SIMPLES Nacional contemplados com isenção para faixa de receita bruta nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006, e com cobrança do ICMS por substituição tributária.

 

300 - Imune

 

Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo SIMPLES Nacional contempladas com imunidade do ICMS.

 

400 - Não tributada pelo SIMPLES Nacional

 

Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo SIMPLES Nacional não sujeitas à tributação pelo ICMS dentro do SIMPLES Nacional.

 

500 - ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária (substituído) ou por antecipação

 

Classificam-se neste código as operações sujeitas exclusivamente ao regime de substituição tributária na condição de substituído tributário ou no caso de antecipações.

 

900 - Outros

 

Classificam-se neste código as demais operações que não se enquadrem nos códigos anteriores (101, 102, 103, 201, 202, 203, 300, 400 e 500).

 

8. Assim, tratando-se de operações praticadas por contribuintes optantes pelo Simples Nacional não sujeitas à tributação pelo ICMS dentro do Simples Nacional, deve ser utilizado o CSOSN “400”.

 

9. Quanto à quarta indagação, esclarecemos que o PGDAS servia para apurar o valor devido nos períodos de apuração até dezembro/2011. A partir de janeiro/2012, o aplicativo que efetua o cálculo dos tributos devidos mensamente no Simples Nacional é o PGDAS-D. Feito esse esclarecimento, informamos que os manuais com orientações sobre o preenchimento do PGDAS-D podem ser consultados no portal do Simples Nacional, item Manuais (disponível no site http://www8.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional/Arquivos/manual/MANUAL_PGDAS-D_2015_2016.pdf)

 

10. No Manual do PGDAS-D - 2015 e 2016 - versão abril/2016, que contém orientações específicas para os períodos de apuração a partir de 2015, o item 13.5.1.2 contém as seguintes informações:

 

13.5.1.2 – Com substituição tributária/tributação monofásica/antecipação com encerramento de tributação (o substituído tributário do ICMS deve utilizar essa opção)

 

Nesta opção, o usuário deverá informar a receita decorrente da atividade de revenda de mercadorias, exceto para o exterior (mercado interno):

 

• com substituição tributária do ICMS, PIS e/ou COFINS;

 

(...)

 

Para operações sujeitas à substituição tributária do ICMS:

 

• o substituído tributário do ICMS, optante pelo Simples Nacional, assim entendido como o contribuinte que teve o imposto retido, bem como o contribuinte obrigado à antecipação, deverão segregar a receita correspondente como “Com substituição tributária/tributação monofásica/antecipação com encerramento de tributação (o substituído tributário do ICMS deve utilizar essa opção)”.11.  Relativa a esse assunto, a questão 6.6 do módulo “Perguntas e Respostas” sobre o Simples Nacional, transcrita abaixo: (disponível no site http://www8.receita.fazenda.gov.br/simplesnacional/perguntas/perguntas.aspx)

 

“6.6. Como deverão ser informadas, no aplicativo de cálculo, as receitas decorrentes de operações com mercadorias sujeitas à substituição tributária, pelos contribuintes optantes pelo Simples Nacional?

 

na condição de substituído tributário do ICMS:

 

Comércio - As receitas correspondentes à revenda de mercadorias sujeitas à substituição tributária deverão ser informadas no aplicativo de cálculo como “revenda de mercadorias COM substituição tributária”.

 

Observações:

 

1. Neste caso não haverá valor a recolher de ICMS próprio referente às receitas que se enquadrem nesta condição.

 

2. Contribuinte substituído é aquele que não é responsável pela retenção do imposto devido que já foi destacado em etapa anterior [ou que será destacado em etapa posterior).

 

(...)"

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

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