RC 7632/2015
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07/05/2022 17:09

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 7632/2015, de 31 de Janeiro de 2016.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 23/03/2016.

 

 

Ementa

 

ICMS – Comércio atacadista de energia elétrica – Obrigatoriedade do Registro de Controle da Produção e do Estoque na Escrituração Fiscal Digital (EFD).

 

I. A dispensa da EFD, em razão de o contribuinte não estar relacionado em Protocolo ICMS, poderá ser revogada a qualquer tempo mediante ato administrativo expedido pela autoridade tributária competente, ficando o respectivo contribuinte obrigado a efetuar a EFD, conforme §4º do artigo 1º da Portaria CAT 147/2009.

 

II. Não há previsão de obrigatoriedade da escrituração do Livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque na EFD para os contribuintes atacadistas de energia elétrica (artigo 1º, §6º, III, “c” da Portaria CAT 147/2009).

 


Relato

 

1.A Consulente, cuja atividade principal é de comércio atacadista de energia elétrica (CNAE 35.13-1/00), menciona que, por encontrar-se cadastrada em código de CNAE não mencionado no Ajuste SINIEF nº 8/2015, compreende não estar obrigada à entrega do Registro de Controle de Estoques – Bloco K, regulamentado pelo Estado de São Paulo através do artigo 216 e 217, do RICMS/SP.

 

2.Ainda alega que, ao realizar operações de comercialização de energia elétrica praticadas no âmbito de contratação livre, não se configura como contribuinte de ICMS, em razão da existência de substituição tributária estabelecida no Artigo 425 do RICMS/SP, cabendo ao destinatário (consumidor) o cumprimento de obrigação acessória especifica (Declaração do Valor de Aquisição da Energia Elétrica em Ambiente de Contratação Livre - DEVEC).

 

3.Por fim, considerando suas argumentações, indaga se está dispensada da entrega do Registro de Controle da Produção e do Estoque - Bloco K, em sua Escrituração Fiscal Digital – EFD.

 

 

Interpretação

 

4.Inicialmente, cabe esclarecer que, quanto à obrigatoriedade de registro da Escrituração Fiscal Digital – EFD –, a Portaria CAT 147/2009 prevê:

 

“Artigo 1° - O contribuinte relacionado no Protocolo ICMS previsto no artigo 5º deverá efetuar a Escrituração Fiscal Digital - EFD, de que trata o artigo 250-A do Regulamento do ICMS, de acordo com o disposto nesta portaria.

 

§ 1º - O contribuinte não relacionado no Protocolo ICMS referido no “caput” ficará dispensado da EFD.

 

[...]

 

§ 4º - A dispensa de que trata o § 1º poderá ser revogada a qualquer tempo mediante ato administrativo expedido pela autoridade tributária competente, hipótese em que o respectivo contribuinte ficará obrigado a efetuar a EFD nos termos do disposto nesta portaria.”

 

5.Diante do acima transcrito, o contribuinte que não esteja relacionado no Protocolo ICMS referido no artigo 5º da citada Portaria CAT 147/2009 ficará dispensado da EFD. Contudo, o §4º do artigo 1º dessa mesma Portaria observa que a dispensa poderá ser revogada a qualquer tempo mediante ato administrativo expedido pela autoridade competente, obrigando o contribuinte a efetuar a EFD.

 

6.Nesse sentido, segundo o Comunicado DEAT – série EFD – Escrituração Fiscal Digital nº 5/2010, com base no disposto no §3º da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 2, de 3 de abril de 2009, e no §4º do artigo 1º da Portaria CAT 147/2009, todos os estabelecimentos dos contribuintes relacionados no referido Comunicado estarão obrigados à EFD, sendo a Consulente ali arrolada com início da obrigatoriedade a partir de 01/01/2011.

 

7.Dessa forma, a Consulente está atualmente obrigada à EFD, uma vez que o Comunicado DEAT 5/2010 revogou tacitamente sua dispensa.

 

8.Quanto ao Registro de Controle da Produção e do Estoque, a Portaria CAT 147/2009, atualizada pela Portaria CAT 166/2015, dispõe que :

 

“Artigo 1° [...].

 

§ 6º - A escrituração do Livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque, conforme previsto na alínea “f” do inciso I do “caput” do artigo 2º, será obrigatória na EFD a partir de:

 

I - 01-01-2017, para os estabelecimentos industriais:

 

a) classificados nas divisões 10 a 32 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE pertencentes a empresa que tenha apresentado receita bruta anual igual ou superior a R$ 300.000.000,00 no exercício de 2015, excluídas as vendas canceladas, as devoluções de vendas e os descontos incondicionais concedidos;

 

b) de empresa habilitada ao Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado - Recof ou a outro regime alternativo a este;

 

II - 01-01-2018, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE pertencentes a empresa que tenha apresentado receita bruta anual igual ou superior a R$ 78.000.000,00 no exercício de 2016, excluídas as vendas canceladas, as devoluções de vendas e os descontos incondicionais concedidos;

 

III - 01-01-2019:

 

a) para os demais estabelecimentos industriais;

 

b) para os estabelecimentos equiparados a industrial, nos termos da legislação federal;

 

c) para os estabelecimentos atacadistas classificados nos grupos 462 a 469 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE.

 

§ 7º - A escrituração do Livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque, conforme previsto na alínea “f” do inciso I do “caput” do artigo 2º, será facultativa na EFD no período compreendido entre 01-01-2016 e 31-12-2016.”

 

9.Sendo assim, a Consulente, não se enquadrando em nenhuma das hipóteses previstas nos incisos I a III do §6º do artigo 1º da Portaria CAT 147/2009, não estará obrigada especificamente à escrituração do Livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque na EFD.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

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