RC 7634/2015
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07/05/2022 17:09

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 7634/2015, de 29 de Fevereiro de 2016.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 18/03/2016.

 

 

Ementa

 

ICMS – Substituição tributária – Operações com produtos de limpeza.

 

I. Aplicabilidade da referida sistemática às operações de saída realizadas até 31/12/2015, com destino a estabelecimento paulista, da mercadoria classificada no código 9603.90.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), descrita como “rodo”, devendo o imposto incidente nas operações subsequentes neste Estado ter sido retido e pago pelo remetente das mercadorias estabelecido em outro Estado, signatário do Protocolo ICMS-93/2009.

 

II. A partir de 01/01/2016, com o início da produção de efeitos do Convênio ICMS-92/2015 (com alterações realizadas pelo Convênio ICMS-146/2015), o regime da substituição tributária não mais se aplica a essas operações.

 


Relato

 

1. A Consulente, situada em outra Unidade da Federação e com inscrição no Estado de São Paulo, que exerce a atividade principal de fabricação de artigos de metal para uso doméstico e pessoal (CNAE 25.93-4/00), transcreve trechos do artigo 313-K do RICMS/2000 e questiona se o regime da substituição tributária é aplicável às operações com a mercadoria “limpa vidros spray” (foto anexada à consulta), classificada no código 9603.90.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), tendo em vista que a descrição apresentada no item 43 do dispositivo regulamentar transcrito é “vassouras, rodos, cabos e afins”.

 

 

Interpretação

 

2. Preliminarmente, destacamos que, consoante a Decisão Normativa CAT-12/2009, para que uma mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária ela deve, cumulativamente, se enquadrar: (i) na descrição; e (ii) na classificação na NCM, ambas constantes no RICMS/2000.

 

3. Conforme informado pela própria Consulente, a mercadoria em análise está classificada no código 9603.90.00 da NCM (sendo que o contribuinte é responsável pela adequada classificação da mercadoria nos códigos da NCM, devendo, em caso de dúvida, consultar a Secretaria da Receita Federal do Brasil). E, de acordo com a foto anexada à presente consulta, este órgão consultivo entende que essa mercadoria pode ser descrita como “rodo”. Dessa forma, até à época da formulação da consulta, as operações internas com a mercadoria indicada estavam sujeitas à aplicação do regime da substituição tributária.

 

4. Observamos, entretanto, que a aplicação do regime da substituição tributária nos Estados sofreu recente alteração no âmbito do CONFAZ, mediante a publicação do Convênio ICMS-92/2015, de 20/08/2015, alterado pelo Convênio ICMS-146/2015, de 11/12/2015. A Cláusula segunda do Convênio ICMS-92/2015 (com redação dada pelo Convênio ICMS-146/2015) dispõe que o regime de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, aplica-se às mercadorias ou bens constantes nos Anexos II a XXIX desse convênio. Ou seja, a partir de 01/01/2016 (Cláusula sexta, inciso II), somente as operações com as mercadorias arroladas nesses Anexos estão sujeitas ao regime da substituição tributária.

 

5. O Comunicado CAT-26/2015, de 31/12/2015 (com posterior alterações promovidas pelo Comunicados CAT 02/2016 e 04/2016), divulgou os procedimentos a serem observados relativamente às alterações que ocorrerão no regime da substituição tributária, a partir de 01/01/2016, que ainda serão incorporadas ao RICMS/2000 por meio da edição de novo decreto. Nesse sentido, foram revogados, desde 01/01/2016, os itens 2, 3, 7 a 11, 16 a 22, 24 a 30, 32, 33, 35 a 39, 41 a 43 do § 1º do artigo 313-K do RICMS/2000. Portanto, as operações internas com tais mercadorias – incluídas as “vassouras, rodos, cabos e afins”, classificados nos códigos 9603.10.00 e 9603.90.00 da NCM – foram excluídas da sistemática da substituição tributária.

 

6. Diante do exposto, tem-se que:

 

6.1. as operações de saída realizadas até 31/12/2015, com destino a estabelecimento paulista, do produto classificado no código 9603.90.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), descrito como “rodo”, estavam sujeitas ao regime da substituição tributária, devendo o imposto referente a esse regime ter sido retido e recolhido pela Consulente por força do Protocolo ICMS-93/2009. Caso a Consulente tenha procedido de forma diversa, deverá comparecer ao Posto Fiscal a que se vinculam suas atividades para obter orientação quanto aos procedimentos necessários para a regularização da situação exposta na presente consulta, podendo se valer do instituto da denúncia espontânea (artigo 529 do RICMS/2000);

 

6.2. as operações com o produto em questão realizadas a partir de 01/01/2016 não estão mais sujeitas ao regime da substituição tributária, de acordo com os termos do Convênio ICMS-92/2015, de 20/08/2015, alterado pelo Convênio ICMS-146/2015, de 11/12/2015.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

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