Você está em: Legislação > RC 7635/2015 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 7635/2015 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 7.635 14/04/2016 14/04/2016 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação 2.015 ICMS ICMS Procedimentos específicos; Obrigações acessórias Venda fora do estabelecimento; Documentos Fiscais Ementa <p jquery19106654207120460702="806" jquery191010408217590633484="859"><span jquery19106654207120460702="807" jquery191010408217590633484="860">ICMS – Obrigações acessórias – Contribuintes que efetuam operações em feiras livres, realizadas em locais diversos – Receita bruta maior ou igual a R$ 100.000,00 no ano de 2015 – Obrigatoriedade de emissão do CF-e-SAT.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19106654207120460702="808" jquery191010408217590633484="861"></o:p></p> <p jquery19106654207120460702="809" jquery191010408217590633484="862"><span jquery19106654207120460702="810" jquery191010408217590633484="863">I.<span jquery19106654207120460702="811" jquery191010408217590633484="864"> Exercendo o contribuinte suas atividades empresariais exclusivamente fora do seu estabelecimento fiscal, e enquanto não tenha auferido receita bruta superior a R$ 120.000,00 em ano anterior, não estará obrigado à emissão do CF-e-SAT, ainda que enquadrado em alguma das hipóteses previstas no inciso II do artigo 27 da Portaria CAT-147/2012, de 05-11-2012.<o:p jquery19106654207120460702="812" jquery191010408217590633484="865"></o:p></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 17:09 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 7635/2015, de 14 de Abril de 2016. Disponibilizado no site da SEFAZ em 14/04/2016. Ementa ICMS Obrigações acessórias Contribuintes que efetuam operações em feiras livres, realizadas em locais diversos Receita bruta maior ou igual a R$ 100.000,00 no ano de 2015 Obrigatoriedade de emissão do CF-e-SAT. I.Exercendo o contribuinte suas atividades empresariais exclusivamente fora do seu estabelecimento fiscal, e enquanto não tenha auferido receita bruta superior a R$ 120.000,00 em ano anterior, não estará obrigado à emissão do CF-e-SAT, ainda que enquadrado em alguma das hipóteses previstas no inciso II do artigo 27 da Portaria CAT-147/2012, de 05-11-2012. Relato 1.A Consulente exerce como atividade econômica, segundo sua CNAE (47.29-6/99), o comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou especializado em produtos alimentícios não especificados anteriormente, mencionando a obrigatoriedade da emissão da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), a partir de 01/01/2016 para os contribuintes que ultrapassaram o faturamento de R$ 100.000 no ano de 2015. Cita a Portaria CAT 147/2012 como legislação que gera dúvida. 2.Questiona se é obrigatória a instalação do equipamento SAT em relação aos feirantes que atuam em via pública, tendo em vista que não há energia elétrica no local e os equipamentos sofreriam a ação de chuva e sol, com possibilidade de dano. Informa que hoje são emitidas Notas Fiscais de Vendas a Consumidor, modelo 2. Interpretação 3.Ressalte-se que o artigo 27, II, a, da Portaria CAT 147/2012 trata da obrigatoriedade de emissão do Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e-SAT, modelo 59, por meio do SAT, a partir de 01/01/2016, para os contribuintes que auferiram receita bruta maior ou igual a R$ 100.000,00 no ano de 2015, sendo que o artigo 28 da mesma Portaria trata da possibilidade do estabelecimento obrigado à emissão de CF-e- SAT, nos termos do artigo 27, optar pela emissão da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e (modelo 65). 4.Dito isso, consigne-se que embora a Consulente cite a Portaria CAT 147/2012, ela não afirma, de maneira expressa, se enquadrar em tal hipótese. Assim, a presente resposta adotará como pressuposto seu enquadramento na hipótese de obrigatoriedade de uso do CF-e-SAT prevista no artigo 27, II, a, da Portaria CAT 147/2012, posto ser o que se pode depreender da narrativa fática. 5.Posta essa premissa, importa notar que a Portaria CAT-147/2012, de 05/11/2012, sofreu recente alteração de redação, por força da Portaria CAT-49, de 06/04/2016, com efeitos desde 01/01/2016. 6.Assim, por força do disposto no artigo 1º da Portaria CAT-49, de 06/04/2016, o § 3º do artigo 27 da Portaria CAT-147/2012, de 05/11/2012, passou a ostentar a seguinte redação: Artigo 27 - A emissão do Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e- SAT, modelo 59, por meio do SAT, para identificar a ocorrência de operações relativas à circulação de mercadorias, será obrigatória: I - em substituição ao Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, a partir da data da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, para os estabelecimentos que vierem a ser inscritos a partir de 01-07-2015; II - em substituição à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2: a) a partir de 01-01-2016, para os contribuintes que auferirem receita bruta maior ou igual a R$ 100.000,00 no ano de 2015; b) a partir de 01-01-2017, para os contribuintes que auferirem receita bruta maior ou igual a R$ 80.000,00 no ano de 2016; c) a partir de 01-01-2018, para os contribuintes que auferirem receita bruta superior a R$ 60.000,00 no ano de 2017; d) decorrido o prazo indicado na alínea c, a partir do primeiro dia do ano subsequente àquele em que o contribuinte auferir receita bruta superior a R$ 60.000,00; (...) § 3º - Na hipótese do inciso II: 1 - caso o contribuinte exerça sua atividade comercial exclusivamente fora do seu domicílio fiscal, a emissão do CFeSAT será obrigatória somente a partir do primeiro dia do ano subsequente àquele em que o contribuinte auferir receita bruta superior a R$ 120.000,00; 2 - o contribuinte, uma vez obrigado a emitir CFeSAT, terá a obrigatoriedade mantida mesmo que, em anos subsequentes, venha a auferir receita bruta menor que aquela que determinou a imposição de tal obrigação, exceto se vier a tornar-se Microempreendedor Individual - MEI. (NR) (grifos nossos). 7.Assim, exercendo a Consulente suas atividades empresariais exclusivamente fora do seu estabelecimento fiscal, e enquanto não tenha auferido receita bruta superior a R$ 120.000,00 em ano anterior, não estará obrigada à emissão do CF-e-SAT, ainda que enquadrada na hipótese prevista na alínea a do inciso II do artigo 27 da Portaria CAT-147/2012, de 05/11/2012. Do contrário, estará sim obrigada à emissão do CF-e-SAT, nos termos do referido artigo 27, II, a, da Portaria CAT-147/2012. 8.Na hipótese de obrigatoriedade de emissão do CF-e SAT, o artigo 28 da Portaria CAT 147/2012, determina que o estabelecimento obrigado poderá optar, em substituição a esse documento, pela emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e (modelo 55) ou da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e (modelo 65), hipótese em que deverá ser observada a legislação que disciplina o documento adotado, ficando vedada a emissão de Cupom Fiscal por meio de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2 (exceto na hipótese prevista no artigo 26 da mesma Portaria) e da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, exceto nas hipóteses expressamente previstas na legislação. 9.Registre-se, por fim, que estando obrigada à emissão do CF-e-SAT, bem como ao ultrapassar o limite previsto no item 1 do § 3º do artigo 27 da Portaria CAT-147/2012, e entendendo a Consulente haver procedimento que possa facilitar o cumprimento de suas obrigações acessórias, poderá solicitar Regime Especial, para análise da viabilidade e oportunidade de sua concessão, nos moldes previstos pelos artigos 479 e seguintes do RICMS/2000 (Portaria CAT 43/2007). A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário