RC 7637/2015
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07/05/2022 17:09

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 7637/2015, de 29 de Fevereiro de 2016.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 22/03/2016.

 

 

Ementa

 

ICMS – Vedação proporcional de crédito de ativo imobilizado por saída de produto beneficiada com redução de base de cálculo.

 

I. Não há vedação proporcional de crédito decorrente de aquisição de ativo imobilizado pela saída do produto ser beneficiada por redução de base de cálculo.

 


Relato

 

1. A Consulente, por sua CNAE principal (08.10-0/06), empresa de extração de areia, cascalho ou pedregulho e beneficiamento associado, apresenta consulta questionando a aplicação dos artigos 61, § 10º, 272 do RICMS/2000 e do artigo 70 do anexo II desse regulamento.

 

2. Com efeito, questiona, primeiramente, se é vedado o aproveitamento de parcela de crédito de ativo imobilizado em face de a Consulente comercializar areia e as respectivas saídas internas serem beneficiadas com redução de base de cálculo (artigo 70 do Anexo II do RICMS/2000).

 

3. Além disso, também questiona acerca do aproveitamento de créditos conforme artigo 272 do RICMS/2000, informando estar, a partir de janeiro de 2016, enquadrada no código CNAE 0810-0/99 (informação não confirmada pelo Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo – CADESP) e assim sujeita à redução de base de cálculo do artigo 70 do Anexo II do RICMS/2000.

 

 

Interpretação

 

4. De início, registra-se que, em relação ao primeiro questionamento, a vedação proporcional de crédito em decorrência de a saída subsequente ser beneficiada com redução de base de cálculo está restrita aos casos de mercadoria entrada ou adquirida, ou serviço tomado (i) para integração ou consumo em processo de industrialização ou produção rural; (ii) para comercialização ou para prestação de serviço, como se verifica do inciso VI do artigo 66 do RICMS/2000.

 

5. Com efeito, o crédito decorrente de ativo imobilizado tem regramento próprio e específico, sendo que a vedação desse tipo de crédito está disposta no § 2º daquele mesmo artigo, o qual é silente quanto à saída do produto ser beneficiada por redução de base de cálculo.

 

6. Sendo assim, conclui-se que não há vedação proporcional de crédito decorrente de aquisição de ativo imobilizado em razão de a saída do produto ser beneficiada por redução de base de cálculo.

 

7. Por fim, quanto ao segundo questionamento, esse se encontra prejudicado na medida em que o artigo 272 do RICMS/2000 não guarda relação com a matéria apresentada, já que esse artigo trata de substituição tributária. Dessa feita, não foi possível compreender a dúvida jurídica apresentada pela Consulente. Caso entenda conveniente, a Consulente poderá ingressar com nova consulta, oportunidade em que deve, para atender o disposto nos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000, informar de forma clara e completa a situação de fato e de direito objeto de dúvida, informando todos os elementos que entenda serem relevantes para a integral compreensão da situação de fato e de direito e indicando os respectivos dispositivos legais objetos de dúvida.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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