RC 763/2012
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07/05/2022 14:30

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 763/2012, de 06 de Novembro de 2012.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 23/10/2017.

 

 

Ementa

 

ICMS - CRÉDITO - INSUMO INDUSTRIAL ADQUIRIDO DE FORNECEDOR (CONTRIBUINTE SUBSTITUÍDO) OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL.

 

I. Nos termos do artigo 272 do RICMS/2000, o contribuinte poderá aproveitar, quando admitido, o crédito fiscal relativo aos insumos adquiridos com o imposto retido (inclusive de fornecedor optante pelo Simples Nacional) e empregados no processo de industrialização que realiza.

 

II. O crédito será admitido desde que a saída do produto resultante seja tributada normalmente ou, não o sendo, haja expressa previsão de manutenção do crédito.

 

III. O valor do crédito é obtido mediante a aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo que seria atribuída à operação própria do remetente, caso estivesse submetida ao regime comum de tributação.

 


Relato

 

1. A Consulente expõe que “produz equipamentos acoplados em caminhões, utilizados por empresas da construção civil, prefeituras, exército, entre outros” e que tais equipamentos “são compostos por: matéria-prima (chapas de ferro, tinta, parafusos, porcas, entre outros) e produtos intermediários (motores, fios, cabos, bombas, entre outros)”.

 

2. Informa que adquire muitos desses insumos de fornecedores atacadistas e varejistas optantes pelo Simples Nacional, em operações nas quais estes se encontram na condição de “substituídos tributários” em relação ao ICMS (imposto retido antecipadamente) e que atualmente não está “aproveitando créditos desses produtos de empresas optantes pelo Simples Nacional, devido à falta de um dispositivo legal claro sobre o aproveitamento”.

 

3. Faz referência ao princípio da não-cumulatividade do imposto (artigo 59 do Regulamento do ICMS – RICMS/2000) e, com base no artigo 272 do mesmo regulamento, pergunta se é legítimo o crédito do imposto nas operações com matérias-primas e produtos intermediários sujeitos a substituição tributária adquiridos de fornecedores optantes pelo Simples Nacional (“substituídos tributários”) e, em caso positivo, qual o procedimento correto para efetivá-lo em seus livros fiscais.

 

 

Interpretação

 

4. Considerando que a Consulente não especifica, na consulta, quais são os equipamentos (“acoplados em caminhões”) que fabrica, registramos que a Decisão Normativa CAT - 2/1982 estabeleceu os seguintes conceitos para os termos “matéria-prima” e “produto intermediário”, que transcrevemos abaixo:

 

“Assim é que,

 

1 – Matéria-prima é, em geral, toda a substância com que se fabrica alguma cousa e da qual é obrigatoriamente parte integrante. Exemplos: o minério de ferro, na siderurgia, integrante do ferro-gusa; o calcário, na industrialização do cimento, parte integrante do novo produto cimento; o bambu ou eucalipto, na indústria da autora, integrantes do novo produto – papel, etc.

 

2 – Produto intermediário (assim denominado porque proveniente de indústria intermediária própria ou não) é aquele que compõe ou integra a estrutura físico-química do novo produto, via de regra sem sofrer qualquer alteração em sua estrutura intrínseca. Exemplos: pneumáticos na indústria automobilística e dobradiças, na marcenaria, compondo ambos os respectivos produtos novos (sem que sofram qualquer alteração em suas estruturas intrínsecas) – o automóvel e o mobiliário; a cola, ainda na marcenaria, que, muito embora alterada em sua estrutura intrínseca, vai integrar o novo produto – mobiliário.

 

(...)”.

 

5. Nesse sentido, é pressuposto da presente resposta a leitura da Decisão Normativa CAT – 1/2001, que trata das condições, limites, procedimentos, e até mesmo certas cautelas, a serem observados pelo contribuinte quando da apropriação, como crédito, do valor do ICMS relativo a entrada ou aquisições de insumos (especialmente os subitem 3.1, que trata do crédito do valor do ICMS que onera as entradas ou aquisições de insumos, e o tópico VI, que trata de crédito extemporâneo). 

 

6. Feitas essas ressalvas, esclarecemos que, nos termos do artigo 272 do RICMS/2000, relativamente aos insumos adquiridos com o imposto retido (inclusive de fornecedor optante pelo Simples Nacional) e empregados no processo de industrialização dos equipamentos que produz, a Consulente poderá aproveitar o crédito fiscal quando admitido (isto é, desde que a saída do equipamento por ela produzido seja tributada normalmente ou, não o sendo, haja expressa previsão de manutenção do crédito), calculando-o mediante a aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo que seria atribuída à operação própria do remetente, caso estivesse submetida ao regime comum de tributação.

 

6.1. Essa orientação foi objeto do subitem 1-c e do item 2 da Decisão Normativa CAT-14/09, de 02/10/09, reproduzido a seguir:

 

“(...)

 

1. Tratando-se de operações internas sujeitas ao regime jurídico da substituição tributária, quando um estabelecimento atacadista ou varejista que recebeu mercadorias com o imposto retido antecipadamente (substituído) der saída dessa mercadoria com destino a estabelecimento de fabricante localizado neste Estado, aplica-se o seguinte:

 

c) o estabelecimento de fabricante (destinatário), por sua vez, quando destinar a mercadoria recebida do estabelecimento substituído à integração ou consumo em processo de industrialização de outro produto, poderá creditar-se do valor do imposto relativo à entrada da referida mercadoria, conforme previsto no artigo 272 do RICMS/2000, abaixo transcrito:

 

‘Artigo 272 - O contribuinte que receber, com imposto retido, mercadoria não destinada a comercialização subseqüente, aproveitará o crédito fiscal, quando admitido, calculando-o mediante aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo que seria atribuída à operação própria do remetente, caso estivesse submetida ao regime comum de tributação.’

 

2. O aproveitamento do crédito fiscal pelo estabelecimento de fabricante referido no item anterior será admitido:

 

a) nos termos e condições previstos nos artigos 59 a 68 do RICMS/2000;

 

b) quando a saída do produto resultante do processo de industrialização for tributada ou, não o sendo, haja expressa previsão de manutenção do crédito do imposto;

 

c) no montante que resultar da aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo que seria atribuída à operação própria do estabelecimento atacadista, caso essa operação estivesse submetida ao regime comum de tributação pelo ICMS.”

 

7. Informamos ainda que a leitura dos artigos 214 e 223 do RICMS/2000 poderá esclarecer a dúvida (não especificada na consulta) relativa ao procedimento a ser adotado para “efetivar” o crédito do imposto nos livros fiscais.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

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