Você está em: Legislação > RC 763/2012 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 763/2012 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 763 06/11/2012 23/10/2017 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação 2.012 ICMS ICMS Crédito Entrada com direito a crédito Ementa <p>ICMS - CRÉDITO - INSUMO INDUSTRIAL ADQUIRIDO DE FORNECEDOR (CONTRIBUINTE SUBSTITUÍDO) OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p></p> <p>I. Nos termos do artigo 272 do RICMS/2000, o contribuinte poderá aproveitar, quando admitido, o crédito fiscal relativo aos insumos adquiridos com o imposto retido (inclusive de fornecedor optante pelo Simples Nacional) e empregados no processo de industrialização que realiza.<o:p></o:p></p> <p>II. O crédito será admitido desde que a saída do produto resultante seja tributada normalmente ou, não o sendo, haja expressa previsão de manutenção do crédito.<o:p></o:p></p> <p>III. O valor do crédito é obtido mediante a aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo que seria atribuída à operação própria do remetente, caso estivesse submetida ao regime comum de tributação.<o:p></o:p></p> <p></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 14:30 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 763/2012, de 06 de Novembro de 2012. Disponibilizado no site da SEFAZ em 23/10/2017. Ementa ICMS - CRÉDITO - INSUMO INDUSTRIAL ADQUIRIDO DE FORNECEDOR (CONTRIBUINTE SUBSTITUÍDO) OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL. I. Nos termos do artigo 272 do RICMS/2000, o contribuinte poderá aproveitar, quando admitido, o crédito fiscal relativo aos insumos adquiridos com o imposto retido (inclusive de fornecedor optante pelo Simples Nacional) e empregados no processo de industrialização que realiza. II. O crédito será admitido desde que a saída do produto resultante seja tributada normalmente ou, não o sendo, haja expressa previsão de manutenção do crédito. III. O valor do crédito é obtido mediante a aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo que seria atribuída à operação própria do remetente, caso estivesse submetida ao regime comum de tributação. Relato 1. A Consulente expõe que produz equipamentos acoplados em caminhões, utilizados por empresas da construção civil, prefeituras, exército, entre outros e que tais equipamentos são compostos por: matéria-prima (chapas de ferro, tinta, parafusos, porcas, entre outros) e produtos intermediários (motores, fios, cabos, bombas, entre outros). 2. Informa que adquire muitos desses insumos de fornecedores atacadistas e varejistas optantes pelo Simples Nacional, em operações nas quais estes se encontram na condição de substituídos tributários em relação ao ICMS (imposto retido antecipadamente) e que atualmente não está aproveitando créditos desses produtos de empresas optantes pelo Simples Nacional, devido à falta de um dispositivo legal claro sobre o aproveitamento. 3. Faz referência ao princípio da não-cumulatividade do imposto (artigo 59 do Regulamento do ICMS RICMS/2000) e, com base no artigo 272 do mesmo regulamento, pergunta se é legítimo o crédito do imposto nas operações com matérias-primas e produtos intermediários sujeitos a substituição tributária adquiridos de fornecedores optantes pelo Simples Nacional (substituídos tributários) e, em caso positivo, qual o procedimento correto para efetivá-lo em seus livros fiscais. Interpretação 4. Considerando que a Consulente não especifica, na consulta, quais são os equipamentos (acoplados em caminhões) que fabrica, registramos que a Decisão Normativa CAT - 2/1982 estabeleceu os seguintes conceitos para os termos matéria-prima e produto intermediário, que transcrevemos abaixo: Assim é que, 1 Matéria-prima é, em geral, toda a substância com que se fabrica alguma cousa e da qual é obrigatoriamente parte integrante. Exemplos: o minério de ferro, na siderurgia, integrante do ferro-gusa; o calcário, na industrialização do cimento, parte integrante do novo produto cimento; o bambu ou eucalipto, na indústria da autora, integrantes do novo produto papel, etc. 2 Produto intermediário (assim denominado porque proveniente de indústria intermediária própria ou não) é aquele que compõe ou integra a estrutura físico-química do novo produto, via de regra sem sofrer qualquer alteração em sua estrutura intrínseca. Exemplos: pneumáticos na indústria automobilística e dobradiças, na marcenaria, compondo ambos os respectivos produtos novos (sem que sofram qualquer alteração em suas estruturas intrínsecas) o automóvel e o mobiliário; a cola, ainda na marcenaria, que, muito embora alterada em sua estrutura intrínseca, vai integrar o novo produto mobiliário. (...). 5. Nesse sentido, é pressuposto da presente resposta a leitura da Decisão Normativa CAT 1/2001, que trata das condições, limites, procedimentos, e até mesmo certas cautelas, a serem observados pelo contribuinte quando da apropriação, como crédito, do valor do ICMS relativo a entrada ou aquisições de insumos (especialmente os subitem 3.1, que trata do crédito do valor do ICMS que onera as entradas ou aquisições de insumos, e o tópico VI, que trata de crédito extemporâneo). 6. Feitas essas ressalvas, esclarecemos que, nos termos do artigo 272 do RICMS/2000, relativamente aos insumos adquiridos com o imposto retido (inclusive de fornecedor optante pelo Simples Nacional) e empregados no processo de industrialização dos equipamentos que produz, a Consulente poderá aproveitar o crédito fiscal quando admitido (isto é, desde que a saída do equipamento por ela produzido seja tributada normalmente ou, não o sendo, haja expressa previsão de manutenção do crédito), calculando-o mediante a aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo que seria atribuída à operação própria do remetente, caso estivesse submetida ao regime comum de tributação. 6.1. Essa orientação foi objeto do subitem 1-c e do item 2 da Decisão Normativa CAT-14/09, de 02/10/09, reproduzido a seguir: (...) 1. Tratando-se de operações internas sujeitas ao regime jurídico da substituição tributária, quando um estabelecimento atacadista ou varejista que recebeu mercadorias com o imposto retido antecipadamente (substituído) der saída dessa mercadoria com destino a estabelecimento de fabricante localizado neste Estado, aplica-se o seguinte: c) o estabelecimento de fabricante (destinatário), por sua vez, quando destinar a mercadoria recebida do estabelecimento substituído à integração ou consumo em processo de industrialização de outro produto, poderá creditar-se do valor do imposto relativo à entrada da referida mercadoria, conforme previsto no artigo 272 do RICMS/2000, abaixo transcrito: Artigo 272 - O contribuinte que receber, com imposto retido, mercadoria não destinada a comercialização subseqüente, aproveitará o crédito fiscal, quando admitido, calculando-o mediante aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo que seria atribuída à operação própria do remetente, caso estivesse submetida ao regime comum de tributação. 2. O aproveitamento do crédito fiscal pelo estabelecimento de fabricante referido no item anterior será admitido: a) nos termos e condições previstos nos artigos 59 a 68 do RICMS/2000; b) quando a saída do produto resultante do processo de industrialização for tributada ou, não o sendo, haja expressa previsão de manutenção do crédito do imposto; c) no montante que resultar da aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo que seria atribuída à operação própria do estabelecimento atacadista, caso essa operação estivesse submetida ao regime comum de tributação pelo ICMS. 7. Informamos ainda que a leitura dos artigos 214 e 223 do RICMS/2000 poderá esclarecer a dúvida (não especificada na consulta) relativa ao procedimento a ser adotado para efetivar o crédito do imposto nos livros fiscais. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário