RC 7640/2015
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07/05/2022 17:09

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 7640/2015, de 31 de Janeiro de 2016.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 23/03/2016.

 

 

Ementa

 

ICMS – Emenda Constitucional 87/15 – Diferencial de alíquotas.

 

I. O contribuinte paulista do regime periódico de apuração deverá escriturar o montante referente à parte do valor correspondente à diferença entre a alíquota interestadual e a alíquota interna da unidade da federação destinatária que cabe a este Estado de São Paulo (artigo 36 das Disposições Transitórias do RICMS/00) em sua conta gráfica mensal, não sendo necessário o recolhimento imediato de tal valor por ocasião da saída da mercadoria.

 

II. O Ato COTEPE/ICMS 44, de 19-10-2015, introduziu os novos registros C101/D101 para complementação da escrituração de cada documento fiscal quando das operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte (EC 87/15), bem como os registros E300, E310, E311, E312, E313 e E316 para escrituração da apuração do DIFAL.

 


Relato

 

1. A Consulente, comerciante atacadista de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, hospitalar e de laboratórios, realiza os seguintes questionamentos com relação às mudanças implementadas pela Emenda Constitucional 87/15 e o Convênio ICMS 93/15, que tratam do recolhimento do diferencial de alíquota (DIFAL) nas operações e prestações com destino a consumidor final localizado em outro Estado:

 

1.1. Se é necessário o recolhimento da parte do diferencial de alíquotas para o Estado de São Paulo no momento da emissão da Nota Fiscal, juntamente com a parte do destino, ou se esse montante será incluso na conta gráfica de apuração mensal do ICMS;

 

1.2. Como serão declarados os valores de DIFAL na GIA-SP e no SPED Fiscal a partir de 2016, incluindo a escrituração e os códigos de outros débitos e outros créditos (se houver) referentes à parte do DIFAL de São Paulo e a parte dos Estados de destino;

 

1.3. Quais os códigos de receitas referentes ao DIFAL a serem recolhidos no momento da saída para os Estados de destino e para o Estado de São Paulo, caso não seja recolhido em conta gráfica;

 

1.4. Referente ao valor da operação descrito no § 1º da Cláusula segunda do Convênio ICMS 93/2015, quais os valores que compõe esse valor?

 

 

Interpretação

 

2. Preliminarmente, esclarecemos que a presente resposta a consulta abrangerá somente os aspectos tributários relativos à partilha proporcional do diferencial de alíquotas (DIFAL) a ser recolhido para este Estado de São Paulo por ocasião das operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada, de que trata a Emenda Constitucional 87/15 e o Convênio ICMS 93/15.

 

3. Dessa forma, quanto ao questionamento do item 1.1 da presente resposta a consulta, informamos que a parte do DIFAL que cabe a este Estado de São Paulo (artigo 36 das Disposições Transitórias do RICMS/00), deverá ser recolhida em conta gráfica mensal, não sendo necessário o recolhimento imediato de tal valor por ocasião da saída da mercadoria.

 

4. Quanto à escrituração de tais valores no SPED Fiscal, o Ato COTEPE/ICMS 44, de 19-10-2015, introduziu os novos registros C101/D101 para complementação da escrituração de cada documento fiscal quando das operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte (EC 87/15), bem como os registros E300, E310, E311, E312, E313 e E316 para escrituração da apuração do DIFAL.

 

5. Dessa forma, o remetente paulista deverá escriturar o registro E300 e E310 para a parcela transitória do DIFAL destinada ao Estado de São Paulo. Por sua vez, na GIA-SP o lançamento será em “outros débitos”, com o novo código de subitem 002.87 (da tabela 5.1).

 

6. Em resposta ao questionamento do item 1.4 da presente resposta, o § 1º do artigo 37 e o artigo 49, ambos do RICMS/00, determinam:

 

“Artigo 37 - Ressalvados os casos expressamente previstos, a base de cálculo do imposto nas hipóteses do artigo 2º é (Lei 6.374/89, art. 24, na redação da Lei 10.619/00, art. 1º, XIII):

 

I - quanto às saídas de mercadorias aludidas nos incisos I, VIII, IX e XV, o valor da operação;

 

(...)

 

§ 1º - Incluem-se na base de cálculo:

 

1 - seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, descontos concedidos sob condição, bem como o valor de mercadorias dadas em bonificação;

 

2 - frete, se cobrado em separado, relativo a transporte intramunicipal, intermunicipal ou interestadual, realizado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem;

 

3 - o montante do Imposto sobre Produtos Industrializados, salvo quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configurar fato gerador de ambos os impostos;

 

4 - o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados incidente na operação de que tiver decorrido a entrada da mercadoria no estabelecimento, quando esta, recebida para fins de comercialização ou industrialização, for posteriormente destinada a consumo ou a ativo imobilizado do estabelecimento;

 

5 - a importância cobrada a título de montagem e instalação, nas operações com máquina, aparelho, equipamento, conjunto industrial e outro produto, de qualquer natureza, quando o estabelecimento remetente ou outro do mesmo titular tenha assumido contratualmente a obrigação de entregá-lo montado para uso, observado o disposto no artigo 126.”

 

“Artigo 49 - O montante do imposto, inclusive na hipótese do inciso IV do artigo 2º, integra sua própria base de cálculo, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle (Lei 6.374/89, art. 33, na redação da Lei 11.001/01, art. 1º, XI). (Redação dada pelo Decreto 46.529 de 04-02-2002; DOE 05-02-2002; Efeitos a partir de 22-12-2001)

 

Parágrafo único - Nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte, tanto o imposto devido ao Estado de origem quanto o imposto devido ao Estado de destino integram o valor da operação ou prestação, que será a base de cálculo do imposto devido para ambos os Estados. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 61.744, de 23-12-2015, DOE 24-12-2015; produzindo efeitos a partir de 01-01-2016)”

 

7. Por fim, quanto ao questionamento do item 1.3, observamos que para se informar sobre o código de receitas referente ao DIFAL a ser recolhido no momento da saída para o Estado de destino da mercadoria por GNRE, a Consulente deverá encaminhar sua dúvida para a Secretaria de Fazenda do Estado destinatário.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

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