RC 7650/2015
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07/05/2022 17:09

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 7650/2015, de 18 de Fevereiro de 2016.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 22/03/2016.

 

 

Ementa

 

ICMS – Diferimento de que trata o Decreto nº 51.608/2007 – Condições para aplicação.

 

I – Inaplicável o diferimento com relação às saídas internas de máquinas não constantes da relação dada pelo Anexo II da Resolução SF-4/1998, como (i) tratores de lagartas (“feller buncher” e “harvester”), classificados sob o código 8701.30.00 da NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul) e (ii) tratores especialmente concebidos para arrastar troncos (“log skidders”), classificados sob o código 8701.90.10 da NCM.

 

II – Aplica-se o diferimento nas saídas internas de tratores florestais articulados sobre rodas para baldeio de toras de madeira em plataforma de carga (“forwarder”), classificados sob o código 8701.90.90 da NCM, desde que corresponda à descrição constante do item 27 do Anexo II da Resolução SF-4/1998, qual seja, “tratores e microtratores agrícolas, de quatro rodas, sem esteiras”.

 


Relato

 

1.A Consulente, por sua CNAE, fabricante de máquinas e equipamentos para a agricultura e pecuária, peças e acessórios, exceto para irrigação, faz referência às leis federais 9.430/1996 e 9.250/1995 e à INSRF-83/2001 (relativas a tributos federais), e informa importar as seguintes máquinas: (i) tratores de lagartas, classificados sob o código 8701.30.00 da NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul) – “Ex 001 – Tratores florestais tipo ‘feller buncher’, sobre esteiras, utilizados para abate de árvores, com potência do motor acima de 200 HP, com grua de acionamento hidráulico para sustentação de cabeçote ‘feller’”; e “Ex 004 – Máquinas autopropulsadas sobre esteiras, para abate de árvores, desgalhe e recorte de toras, tipo ‘harvester’, com velocidade de condução máxima de 3,2 Km/h, potência do motor de 159 HP a 1.900 rpm, com alcance máximo da lança de 8,9 m, profundidade máxima de 4,77 m, altura máxima de 10,01 m e raio mínimo de giro de 3,22 m”; (ii) tratores especialmente concebidos para arrastar troncos (“log skidders”), classificados sob o código 8701.90.10 da NCM; e (iii) “Ex 008 – Tratores florestais articulados sobre rodas para baldeio de toras de madeira em plataforma de carga, com capacidade de carga igual ou superior a 10 t, com tração 4x4 ou superior, com grua de alcance máximo igual ou superior a 7,6 m e garra hidráulica para carregamento, denominado tecnicamente ‘forwarder’”, classificados sob o código 8701.90.90.

 

2.Expõe que tais máquinas são revendidas no mercado interno a clientes que desenvolvem a “atividade rural de cultivo de florestas as quais se destinam ao corte para comercialização, consumo ou industrialização” e que constam do Anexo I da Resolução SF-4/1998, referente a “máquinas, aparelhos e equipamentos industriais com alíquota de 12%”, e não do Anexo II, correspondente a “máquinas e implementos agrícolas com alíquota de 12%”.

 

3.Indaga se “deve o contribuinte entender que o conceito de máquina agrícola explícito na lei se sobrepõe ao conceito trazido no anexo I, não sendo o anexo I limitador a aplicabilidade de Diferimento para Máquinas Agrícolas (silvícolas) listadas (...) acima”.

 

 

Interpretação

 

4.Inicialmente, observamos que a legislação federal citada pela Consulente refere-se a tributos federais, não tendo qualquer aplicação no que diz respeito ao ICMS.

 

5.De se destacar, ainda, que este Órgão Consultivo já se pronunciou em ocasião anterior no sentido de que a silvicultura, entendida como a cultura de árvores florestais, merece acolhida como espécie do gênero “agricultura”, posto que encerra atividade destinada a produzir vegetais úteis ao homem.

 

6.Isso posto, transcrevemos o Decreto nº 51.608/2007:

 

“DECRETO Nº 51.608, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2007

 

                     (DOE de 27-02-2007)

 

Implementa sujeição passiva por substituição na sistemática de lançamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente nas saídas internas de máquinas ou implementos agrícolas

 

JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 8°, XVII e § 10, da Lei n° 6.374, de 1° de março de 1989:

 

Decreta:

 

Artigo 1° - Nas sucessivas saídas internas de máquina ou implemento agrícola, o lançamento do ICMS incidente fica diferido para o momento em que ocorrer a saída, do estabelecimento rural, dos produtos resultantes sujeitos ao imposto.

 

§ 1° - O pagamento do imposto diferido será efetuado nos termos do artigo 430 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000, ressalvada a aplicação do disposto no artigo 432 desse mesmo Regulamento.

 

§ 2° - As máquinas e os implementos agrícolas a que se refere este artigo são os discriminados na relação prevista no inciso V do artigo 54 do referido Regulamento do ICMS.

 

Artigo 2° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos para fatos geradores que ocorrerem a partir de 1° de fevereiro de 2007.”

 

7.Prevê o referido Decreto que o diferimento do lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas internas de máquina ou implemento agrícola encerra-se no momento em que ocorrer a saída, do estabelecimento rural, dos produtos resultantes sujeitos ao imposto.

 

8.Desta forma, para a aplicação do diferimento em questão é necessário que o adquirente das mercadorias seja contribuinte do ICMS, pois, do contrário, não seria hábil a fazer encerrar o diferimento do imposto. Mais ainda, é necessário que seja estabelecimento rural, que utilize os equipamentos adquiridos na agricultura, cujos produtos, em sendo tributados, conterão a carga tributária cuja responsabilidade compete ao adquirente da máquina ou implemento adquirido.

 

9.No tocante ao disposto no § 2º do artigo 1º do Decreto nº 51.608/2007, cabe observar que a relação de que trata o inciso V do artigo 54 do Regulamento, por sua vez, foi aprovada pela Resolução SF-4/1998, de 16/01/1998, constando de seu Anexo II (Relação de Máquinas e Implementos Agrícolas).

 

10.Cumpre, igualmente, esclarecer que as relações de produtos constantes nos anexos da Resolução SF-4/1998 têm natureza taxativa, ou seja, comportam somente os produtos que discriminam, quando relacionados, por sua descrição e código da NCM que indicam.

 

11.Destacamos, por oportuno, que as reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da NCM não modificam o tratamento tributário dispensado pela legislação às mercadorias classificadas nos correspondentes códigos (artigo 606 do RICMS/2000).

 

12.Assim, para que as operações de saída de máquinas e implementos agrícolas estejam amparadas pelo diferimento de que trata o Decreto nº 51.608/2007, é preciso que sejam preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:

 

12.1.que as máquinas e implementos agrícolas estejam incluídos, por sua descrição e código da NCM, na relação constante no Anexo II da Resolução SF-4/1998;

 

12.2.que suas saídas ocorram dentro do território deste Estado;

 

12.3.que se destinem a uso de estabelecimento rural, contribuinte do ICMS, cujos produtos sujeitem-se à incidência do imposto.

 

13.Assim, concluímos pela inaplicabilidade do diferimento de que trata o citado Decreto com relação às saídas internas das máquinas descritas no item 1 desta resposta como (i) tratores de lagartas, classificados sob o código 8701.30.00 da NCM – “Ex 001 – Tratores florestais tipo ‘feller buncher’, sobre esteiras, utilizados para abate de árvores, com potência do motor acima de 200 HP, com grua de acionamento hidráulico para sustentação de cabeçote ‘feller’”; e “Ex 004 – Máquinas autopropulsadas sobre esteiras, para abate de árvores, desgalhe e recorte de toras, tipo ‘harvester’, com velocidade de condução máxima de 3,2 Km/h, potência do motor de 159 HP a 1.900 rpm, com alcance máximo da lança de 8,9 m, profundidade máxima de 4,77 m, altura máxima de 10,01 m e raio mínimo de giro de 3,22 m”; e (ii) tratores especialmente concebidos para arrastar troncos (“log skidders”), classificados sob o código 8701.90.10 da NCM, por não constarem da relação dada pelo Anexo II da Resolução SF-4/1998, específica para as máquinas e implementos agrícolas.

 

14.No que se refere às máquinas descritas como “tratores florestais articulados sobre rodas para baldeio de toras de madeira em plataforma de carga, com capacidade de carga igual ou superior a 10 t, com tração 4x4 ou superior, com grua de alcance máximo igual ou superior a 7,6 m e garra hidráulica para carregamento, denominado tecnicamente ‘forwarder’”, classificadas sob o código 8701.90.90 da NCM, entende-se que às saídas internas desse produto aplica-se o diferimento em análise, desde que corresponda à descrição prevista no item 27 do Anexo II da Resolução SF-04/1998, qual seja, “tratores e microtratores agrícolas, de quatro rodas, sem esteiras”, o que aparentemente ocorre.

 

15.Ressaltamos, no entanto, que não é aplicável o diferimento em comento às saídas internas destinadas a estabelecimentos que não se qualificam como estabelecimento rural, tais como os que exercem atividades industriais (como, por exemplo, as destilarias e usinas industriais).

 

16.Por oportuno, salientamos as hipóteses de interrupção do diferimento e suas consequências, enunciadas nos artigos 428 a 430 do RICMS/2000.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

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