RC 7653/2015
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07/05/2022 17:09

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 7653/2015, de 09 de Março de 2016.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 31/03/2016.

 

 

Ementa

 

ICMS – Obrigações acessórias – Adoção de séries distintas na Nota Fiscal eletrônica (NF-e) – Lavratura de termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência (RUDFTO - modelo 6).

 

I. É permitida a adoção de mais de uma série na Nota Fiscal eletrônica simultaneamente, devendo ter o termo de início da nova série registrado no RUDFTO - modelo 6 (artigo 9º, §1º, item 2, da Portaria CAT no 162/2008).  

 


Relato

 

1. A Consulente possui como atividade econômica principal a “confecção de roupas íntimas” (14.11-8/01), conforme registro no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (Cadesp). Reproduz o artigo 9º da Portaria CAT no 162/2008 e o artigo 196 do RICMS/2000.

 

2. Em seguida, apresenta as seguintes indagações:

 

2.1 A partir do inciso II do artigo 196 do RICMS, o qual dispõe que “é facultada ao contribuinte a utilização de séries distintas”, a Consulente questiona quanto: (i) à utilização de mais de uma série de NF-e simultaneamente, (ii) à possibilidade de utilizar mais de um ERP (Enterprise Resource Planning – sistema de informação) ou o software emissor de NF-e fornecido pela Secretaria da Fazenda, cada um operando com uma série de NF-e, e (iii) à possibilidade de apresentar séries distintas no mesmo Livro de Saída.

 

2.2 Com base no item 2 do §1º do artigo 9º da Portaria CAT no 162/2008, “o contribuinte poderá: adotar séries distintas, observado o disposto no artigo 196 do Regulamento do ICMS, mediante lavratura de termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências - RUDFTO (modelo 6).” Nesse sentido, a Consulente deseja saber se o modelo 6 deve receber a inicialização de uma nova série de Notas Fiscais, e adicionalmente todos os documentos emitidos nessa série.

 

 

Interpretação

 

3. A Consulente apresenta a sua dúvida no âmbito de utilização de séries de Notas Fiscais distintas. Desta forma, esclarecemos que com referência ao tópico 2.1:

 

(i) podem ser utilizadas mais de uma série de Notas Fiscais simultaneamente pelo contribuinte;

 

(ii) quanto à possibilidade de utilizar um sistema para cada série de NF-e, a Consulente deve buscar orientação junto à Diretoria Executiva da Administração Tributária – DEAT, que  possui a competência exclusiva para se manifestar sobre questões relativas utilização de equipamentos e soluções tecnológicas (artigo 33, IV, do Decreto n.º 60.812/2014). Nesse ponto, registramos que as dúvidas relacionadas à NF-e podem, em princípio, ser dirimidas diretamente no “sítio” específico disponibilizado pela Secretaria da Fazenda, enviando perguntas por meio do “Fale Conosco” (www.fazenda.sp.gov.br/nfe). Dessa maneira, as dúvidas técnico-operacionais serão automaticamente enviadas à DEAT.

 

(iii) com relação à apresentação de séries distintas de NF-e no Livro Fiscal de Saídas, tendo em vista que a Consulente está obrigada à Escrituração Fiscal Digital (EFD), informamos que nesse sistema as NF-eletrônicas devem ser registradas, indicando além das demais informações previstas na legislação, a série, o número e a chave de acesso da NF-e. Dessa forma, não há nenhum problema em efetuar no registro relativo às saídas, a indicação de NF-es com séries diferentes. 

 

4. Relativamente à dúvida do item 2.2, é suficiente a lavratura de termo na inicialização de nova série de Nota Fiscal eletrônica no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências - RUDFTO (modelo 6), bem como demais particularidades, por ventura, presentes (por exemplo: tipo de operação por série; tipo de sistema – se for possível a utilização de um sistema para cada série, etc.), não sendo necessária a escrituração, neste livro, dos documentos fiscais emitidos.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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