RC 7654/2015
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07/05/2022 17:09

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 7654/2015, de 09 de Março de 2016.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 01/04/2016.

 

 

Ementa

 

ICMS – Preparo de refeições – Aquisição de gás liquefeito de petróleo (GLP) e embalagens - Livro Registro de Entradas – CFOP.

 

I. O GLP e as embalagens quando empregados na preparação de refeições são considerados “insumos”.

 

II. Embalagens comercializadas de forma apartada do fornecimento de refeições são classificadas como mercadoria para revenda.

 

III. Devem ser adotados os seguintes CFOPs: (i) 1.653, 2.653 ou 3.653 (compra de combustível ou lubrificante por consumidor ou usuário final) em relação à aquisição do GLP; (ii) 1.101, 2.101 ou 3.101 (compra para industrialização ou produção rural) para as embalagens utilizadas como insumo e (iii) 1.102, 2.102 ou 3.102 (compra para comercialização) quanto às embalagens revendidas.

 


Relato

 

1. A Consulente possui a atividade principal de “lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares” (56.11-2/03) conforme registro no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (Cadesp) e é optante pelo regime de apuração do Simples Nacional.

 

2. Relaciona os seguintes produtos, pela descrição e pelo código NCM, que adquire para funcionamento do seu estabelecimento: (i) gás GLP (2711.19.10), (ii) sacolas para embalagem (3923.21.90), (iii) embalagens para marmitas (3923.90.00), e (iv) garrafas para embalar suco de laranja (3923.30.00 ou 3924.10.00).

 

3. Em seguida indaga: (i) se os produtos referidos no item 2 devem ser considerados insumos, mercadorias de uso e consumo  ou mercadorias para revenda, e (ii) qual o Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP deve ser registrado na escrituração das Notas Fiscais de aquisição desses produtos, no Livro Registro de Entradas modelo 1-A.

 

 

Interpretação

 

4. Em relação à classificação, informamos que as mercadorias efetivamente empregadas no preparo das refeições e que integram o produto final poderão ser consideradas como insumos. Nesta categoria podemos enquadrar o gás GLP e as embalagens (sacolas, marmitas e garrafas) utilizadas pela Consulente.

 

5. Quanto às embalagens, cabe observar que se a Consulente realiza sua comercialização de forma apartada do fornecimento da refeição, entendemos que devem ser classificadas como mercadoria para revenda.

 

6. Por fim, esclarecemos que devem ser empregados os seguintes CFOPs:

 

(i) Para o gás GLP (2711.19.10), os códigos 1.653, 2.653 ou 3.653 (compra de combustível ou lubrificante por consumidor ou usuário final);

 

(ii) Para as embalagens, classificadas como “insumo”, os códigos 1.101, 2.101 ou 3.101 (compra para industrialização ou produção rural); e

 

(iii) Para as embalagens, classificadas como mercadoria para revenda, os códigos 1.102, 2.102 ou 3.102 (compra para comercialização).

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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