Você está em: Legislação > RC 7659/2015 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 7659/2015 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 7.659 22/12/2015 18/03/2016 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação 2.015 ICMS ICMS Obrigações acessórias Documentos Fiscais Ementa <p jquery19105827122503657085="769"></p> <p jquery19105827122503657085="770"><span jquery19105827122503657085="771"><span size="3" jquery19105827122503657085="772">ICMS – Obrigações acessórias – Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) – Código do campo “Modalidade do Frete”.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19105827122503657085="773"></o:p></p> <p jquery19105827122503657085="774"><span jquery19105827122503657085="775"><span size="3" jquery19105827122503657085="776">I. Nas operações em que o vendedor é o responsável contratual pelo frete, ainda que repasse o custo ao adquirente da mercadoria, deve ser usado, no preenchimento do campo “Modalidade do Frete”, da Nota Fiscal Eletrônica, o código “0-Emitente”. <o:p jquery19105827122503657085="777"></o:p></p> <p jquery19105827122503657085="778"></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 17:09 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 7659/2015, de 22 de Dezembro de 2015. Disponibilizado no site da SEFAZ em 18/03/2016. Ementa ICMS Obrigações acessórias Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) Código do campo Modalidade do Frete. I. Nas operações em que o vendedor é o responsável contratual pelo frete, ainda que repasse o custo ao adquirente da mercadoria, deve ser usado, no preenchimento do campo Modalidade do Frete, da Nota Fiscal Eletrônica, o código 0-Emitente. Relato 1.A Consulente, tendo como atividade principal o desenvolvimento de programas de computador sob encomenda (CNAE 62.01-5/01) e como atividade secundária, dentre outras, o comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática (CNAE 47.51-2/01), relata que tem dúvida quanto ao preenchimento do campo referente à modalidade do frete, na Nota Fiscal Eletrônica. 2.Explica que as empresas prestadoras de serviços de transporte vêm exigindo que o campo seja preenchido com o código 0-Emitente, mesmo quando o adquirente paga pelo frete, pois alegam que, caso fosse adotado o código 1-Destinatário/Remetente, o frete seria cobrado novamente do adquirente da mercadoria e não do emitente que o contratou para efetuar a entrega. 3.A Consulente afirma entender, com base no artigo 37, § 1º, 2, do RICMS/2000, que determina que o valor do frete, realizado pelo remetente e cobrado em separado, seja incluído na base de cálculo do ICMS, que a especificação da modalidade de frete é de interesse do fisco. Por isso, questiona se deve alterar seu sistema para que a modalidade de frete seja indicada com o código 0-Emitente, ainda que o frete tenha sido pago pelo destinatário da mercadoria. Interpretação 4.O Manual de Orientação do Contribuinte versão 5.0, que traz os padrões técnicos para preenchimento da NF-e, prevê quatro hipóteses para o preenchimento do campo referente à modalidade de frete: (i) 0 Emitente, para casos em que o próprio emitente da NF-e é responsável pelo frete; (ii) 1 Dest/Rem para ser usado quando o destinatário da mercadoria, ou remetente em caso de devolução, é o responsável; (ii) 2 Terceiros, usado quando a responsabilidade sobre o frete recai sobre um terceiro que não o emitente ou o destinatário/remetente; e (iv) 9 Sem Frete, a ser adotado quando não houver frete. 5.Para definir a modalidade de frete utilizada no caso em questão, faz-se necessário analisar os contratos firmados pela Consulente com o adquirente das mercadorias e com a empresa transportadora. Embora não tenha anexado os referidos contratos, a Consulente informa que o adquirente da mercadoria paga pelo frete, mas é ela, a emitente da NF-e, que contrata a transportadora. Trata-se, portanto, de prática conhecida como venda com cláusula CIF (cost, insurance and fright - em português, custo, seguros e frete), operação em que o vendedor é responsável pelos riscos e custos inerentes ao transporte até o momento em que a mercadoria é entregue no endereço do destinatário. Do ponto de vista econômico, o custo do frete é repassado para o adquirente, seja cobrando-o em separado, seja embutindo o valor no preço de venda, mas quem efetivamente se responsabiliza pela entrega da mercadoria, contrata e paga a transportadora é o vendedor. 6.Nessa situação deve, então, ser adotado o código 0-Emitente, no preenchimento do campo referente à modalidade do frete, na Nota Fiscal Eletrônica. 7.Por fim, esclarecemos que a presente consulta substitui a consulta nº 6359/2015, protocolada em 21/10/2015 pela Consulente. Não foi possível processar no nosso sistema e-CT a consulta original aparentemente porque a mesma continha em seu corpo trechos de código html que travaram as etapas subsequentes de triagem e elaboração. Após a resposta deste presente caso, a consulta original será considerada ineficaz. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário