RC 765/2012
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07/05/2022 14:30

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 765/2012, de 30 de Outubro de 2012.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 20/10/2017.

 

 

Ementa

 

ICMS – ALÍQUOTA - MOTOCICLETAS.

 

I. Nas operações de importação de motocicletas, a alíquota aplicável é de 12% (doze por cento), por força do disposto no artigo 34, § 6º, 2, da Lei nº 6.374/89.

 

II. Nas operações em que o contribuinte destine motocicletas importadas  diretamente a consumidor final (inclusive quando destinadas ao ativo imobilizado), deve-se aplicar a alíquota de 12% (doze por cento), nos termos do artigo 34, § 6º, 3, da Lei nº 6.374/89.

 

III. Nas saídas internas de motocicletas promovidas pelo contribuinte, em que se encontre na condição de responsável pelo pagamento do imposto por sujeição passiva por substituição (substituto tributário) prevista no artigo 299 do RICMS/00, deve ser aplicada a alíquota de 12% (doze por cento), conforme dispõe o artigo 34, § 1º, 12, da Lei nº 6.374/89.

 


Relato

 

1. A Consulente expõe que, entre outras atividades, realiza a importação e o comércio de motocicletas classificadas no código 8711.20.10 da NCM/SH (“motocicletas de cilindrada inferior ou igual a 125 cm³”) e outras, de cilindrada superior a 250 cm³ (classificadas nas subposições 8711.30 a 8711.50 da NCM/SH).

 

2. Com base no artigo 34, § 1º, itens 1 e 12, § 5º, item 5, e § 6º, itens 2 e 3, da Lei nº 6.374/89 (que reproduz na consulta), entende que a alíquota do imposto aplicável nas operações interna e de importação com as motocicletas acima relacionadas é de 12% (doze por cento).

 

3. Ao final, pergunta se o seu entendimento está correto.

 

 

Interpretação

 

4. Observamos inicialmente que a presente resposta tem como pressuposto que as motocicletas comercializadas pela Consulente (objeto de questionamento) são importadas, tendo em vista que essa informação não foi claramente exposta na consulta.

 

5. Ressaltamos também que a saída de veículo novo motorizado classificado na posição 8711 da NBM/SH com destino a estabelecimento localizado em território paulista está sujeita ao regime de substituição tributária previsto no artigo 299 do Regulamento do ICMS (RICMS/00).

 

6. Feitos esses registros, reproduzimos a seguir o artigo 34, I, § 1º, 1 e 12, § 5º, 5, e § 6º, 2, 3 e 4, da Lei nº 6.374/89 (grifos nossos):

 

“Artigo 34 - As alíquotas do imposto, salvo as exceções previstas neste artigo, são:

 

I - 18% (dezoito por cento), nas operações ou prestações internas ou naquelas que se tenham iniciado no exterior; (Redação dada ao inciso pela Lei 13.230, de 27-11-2008; DOE 28-11-2008; Retificação DOE 29-11-2008; Efeitos a partir de 1º-01-2009)

 

(...)

 

§ 1º - Nas operações ou prestações adiante indicadas, ainda que se tenham iniciado no exterior, são as seguintes as alíquotas:

 

1 - 25% (vinte e cinco por cento), em se tratando de operações com mercadorias ou bens arrolados no § 5º;

 

(...)

 

12 - 12% (doze por cento) nas operações com os veículos automotores, quando tais operações sejam realizadas sob o regime jurídico-tributário da sujeição passiva por substituição com retenção do imposto relativo às operações subsequentes, observado o disposto no § 6º; (Item acrescentado pela Lei 8.991, de 23-12-1994; DOE 24-12-1994; Efeitos a partir de 01-10-1995)

 

(...)

 

§ 5º - A alíquota prevista no item 1 do § 1º aplica-se, segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, às operações com as seguintes mercadorias ou bens:

 

(...)

 

5 - motocicletas de cilindrada superior a 250 centímetros cúbicos, classificadas nos códigos 87.11.30 a 87.11.50;

 

(...)

 

§ 6º - A aplicação da alíquota prevista no item 12 do § 1º independerá da sujeição ao regime jurídico-tributário da sujeição passiva por substituição com retenção antecipada do imposto nas seguintes situações: (Parágrafo acrescentado pela Lei 8.991, de 23-12-1994; DOE 24-12-1994; Efeitos a partir de 01-10-1995)

 

(...)

 

2 - no recebimento do veículo importado do exterior por contribuinte do imposto, para o fim de comercialização ou integração no ativo imobilizado do importador;

 

3 - na operação realizada pelo fabricante ou importador que destine o veículo diretamente a consumidor ou usuário final, inclusive quando destinado ao ativo imobilizado.

 

 4 - em operação posterior àquela contemplada pela retenção do imposto ocorrida no ciclo de comercialização do veículo novo. (Item acrescentado pela Lei 11.001 de 21-12-2001; DOE 22-12-2001; Efeitos a partir de 22-12-2001)

 

(...)”

 

7. De acordo com as normas acima transcritas, esclarecemos que:

 

7.1. Como regra geral, a alíquota do imposto é de 18% nas saídas internas ou nas operações de importação (artigo 34, I, da Lei nº 6.374/89).

 

7.2. Tratando-se de operações internas com motocicletas de cilindrada superior a 250 cm³, classificadas nos códigos 8711.30 a 8711.50 da NCM/SH, a alíquota do imposto aplicável é de 25% (artigo 34, § 1º, 1, c/c § 5º, 5, da Lei nº 6.374/89).

 

7.3. No entanto, no caso de operações com veículos automotores realizadas sob o regime jurídico-tributário da sujeição passiva por substituição com retenção do imposto relativo à operação subsequente, aplica-se a alíquota de 12% (artigo 34, § 1º, 12, da Lei nº 6.374/89).

 

7.4. Também se aplica a alíquota prevista no item 12 do § 1º do artigo 34 da Lei nº 6.374/89 (12%) nas situações previstas no § 6º dessa norma (no caso em análise, especificamente nos itens 2 e 3).

 

8. Por todo o exposto, em relação às dúvidas apresentadas na consulta, informamos que:

 

8.1. Nas operações de importação de motocicletas realizadas pela Consulente, sejam aquelas de cilindrada inferior ou igual a 125 cm³ (classificadas no código 8711.20.10 da NCM/SH), sejam as que possuem cilindrada superior a 250 cm³ (classificadas nas subposições 8711.30 a 8711.50 da NCM/SH), a alíquota aplicável é de 12% (doze por cento), por força do disposto no artigo 34, § 6º, 2, da Lei nº 6.374/89.

 

8.2. Nas operações em que destine as motocicletas importadas (de que trata o subitem anterior) diretamente a consumidor final (inclusive quando destinadas ao ativo imobilizado), a Consulente deve aplicar a alíquota de 12% (doze por cento), nos termos do artigo 34, § 6º, 3, da Lei nº 6.374/89.

 

8.3. Nas saídas internas promovidas pela Consulente, em que se encontre na condição de responsável pelo pagamento do imposto por sujeição passiva por substituição (substituta tributária) prevista no artigo 299 do RICMS/00, deve ser aplicada a alíquota de 12% (doze por cento), conforme dispõe o artigo 34, § 1º, 12, da Lei nº 6.374/89.

 

9. Com esses esclarecimentos, consideramos respondidas as dúvidas expostas na consulta.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

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