RC 7666/2015
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07/05/2022 17:09

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 7666/2015, de 31 de Janeiro de 2016.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 23/03/2016.

 

 

Ementa

 

ICMS – Importação – Emissão de documento fiscal – Custos que não compõem a base de cálculo do imposto – Determinação do custo total da mercadoria – Regras contábeis.

 

I. A emissão da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e de Importação deve seguir estritamente as normas postas na legislação tributária do ICMS. Eventuais regramentos contábeis acerca do conceito de custo da mercadoria importada não determinam as hipóteses ou a forma de emissão dos documentos fiscais.

 

II. Não deverá ser emitido nenhum documento fiscal para registrar os custos da importação que não compõem a base de cálculo do ICMS, já que tal situação não configura, na legislação tributária, hipótese de emissão de NF-e (artigos 136 e 137 do RICMS/2000).

 

III. Para efeitos contábeis, poderá ser emitido documento interno que oficialize a situação e esclareça tecnicamente o valor do custo da mercadoria.

 


Relato

 

1.A Consulente, com atividade principal classificada sob a CNAE 4684-2/99 (comércio atacadista de outros produtos químicos e petroquímicos não especificados anteriormente), relata que:

 

1.1.a Decisão Normativa CAT 06/2015 esclareceu que os custos que não compõem a base de cálculo do ICMS relativo à importação não ocasionam a emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e Complementar de Importação;

 

1.2.após o desembaraço aduaneiro despesas como seguro, frete nacional, capatazia, armazenagem e remoção de mercadorias, comissão de despachante (inclusive o valor da taxa de sindicato) e corretagem de câmbio são pagas pela Consulente e devem ser incorporadas ao custo do produto;

 

1.3.a incorporação ao custo dos produtos das despesas acima referidas deve ser feita necessariamente por meio da emissão de NF-e Complementar de Importação.

 

2.Ante o exposto, indaga se, a despeito do disposto na Decisão Normativa CAT 06/2015, poderá continuar emitindo NF-e Complementar de Importação, com CFOP 3.949, e se tal emissão poderá acarretar autuação por parte da Secretaria da Fazenda.

 

 

Interpretação

 

3.Feito o relato, esclarecemos que a emissão da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e de Importação deve seguir estritamente as normas postas na legislação tributária do ICMS. Dessa maneira, eventuais regramentos contábeis acerca do conceito de custo da mercadoria importada não determinam as hipóteses ou a forma de emissão dos documentos fiscais.

 

4.Inicialmente, cumpre registrar que a situação apresentada foi abordada pela Decisão Normativa CAT 06/2015 e pelo Comunicado CAT 15/2015. Com efeito, a referida Decisão Normativa, ao dispor sobre a composição da NF-e de Importação e as hipóteses de emissão da NF-e Complementar de Importação, tratou por alertar a errônea prática dos contribuintes (como é o caso da Consulente) de emitir a NF-e Complementar de Importação levando em conta o custo contábil da mercadoria (o qual engloba todos os custos diretos e indiretos até a disponibilização da mercadoria no estabelecimento). Referida Decisão Normativa reafirma o disposto na legislação tributária de que a NF-e de Importação e sua eventual Complementar devem refletir apenas o custo de importação da mercadoria/bem.

 

4.1.Reitera-se que, relativamente às despesas, tais como as relativas à capatazia, armazenagem e remoção de mercadorias, comissões de despachante, corretagem de câmbio e frete interno, que não estejam demonstradas na Declaração de Importação ou na Declaração Complementar de Importação, esta Consultoria Tributária já se manifestou em diversas ocasiões no sentido de que não se configuram como despesas aduaneiras e, portanto, não integram a base de cálculo do ICMS incidente na operação de importação.

 

5.Isso posto, registra-se que, dois são os possíveis momentos em que o Regulamento do ICMS determina a emissão de Nota Fiscal para documentar a operação de importação, quais sejam:

 

5.1.Primeiro momento: a Nota Fiscal de Importação é emitida antes da entrada da mercadoria ou bem no estabelecimento para acompanhar o trânsito da mercadoria ou bem desde o local do desembaraço (artigos 136, § 1º, e 137, I, ambos do RICMS/2000);

 

5.2.Segundo momento: se e somente se, após a emissão da Nota Fiscal original de Importação, houver variação do custo da importação, e sendo ele superior ao valor nela consignado naquela, deverá ser emitida Nota Fiscal Complementar, nos termos do artigo 137, IV, do RICMS/2000.

 

6.Dessa forma, a Consulente não deverá emitir nenhum documento fiscal para registrar os custos da importação que não se configuram como despesas aduaneiras e que não componham a base de cálculo do ICMS, já que tal situação não configura, na legislação tributária, hipótese de emissão de NF-e (artigos 136 e 137 do RICMS/2000), lembrando, ainda, que há expressa vedação no artigo 204 do RICMS/2000 quanto à emissão de Nota fiscal que “não corresponda a uma efetiva saída ou entrada de mercadoria(...), exceto nas hipóteses previstas na legislação”.

 

7.Assim, como não é permitida a emissão de NF-e na circunstância em questão, a Consulente poderá emitir um documento interno, para efeitos contábeis, que oficialize a situação e esclareça tecnicamente o valor do custo da mercadoria estritamente para fins contábeis.

 

8.Por fim, ressaltamos que, a emissão de documentos fiscais que não correspondam a uma efetiva saída ou entrada de mercadoria constitui infração nos termos do artigo 527, IV, b, do RICMS/2000.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

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