Você está em: Legislação > RC 766/2012 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 766/2012 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 766 06/11/2012 19/10/2017 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação 2.012 ICMS ICMS Substituição tributária Operação interestadual Ementa <p><span size="3">SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – OPERAÇÕES COM PRODUTOS ELETRÔNICOS, ELETROELETRÔNICOS E ELETRODOMÉSTICOS<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p><span size="3">I. Recebimento de mercadoria diretamente de outro Estado sem a retenção antecipada do imposto (artigo 313-Z19, inciso II, e § 2º, item 1, do RICMS/2000). <o:p></o:p></p> <p><span size="3">II. O imposto devido pelas operações subsequentes, na condição de sujeito passivo por substituição, deve ser recolhido por ocasião da entrada da mercadoria no território deste Estado, por meio de guia de recolhimentos especiais, conforme previsão do artigo 426-A, “caput” e § 4º, do RICMS/2000 e Portaria CAT 16/2008.<o:p></o:p></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 14:30 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 766/2012, de 06 de Novembro de 2012. Disponibilizado no site da SEFAZ em 20/10/2017. Ementa SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – OPERAÇÕES COM PRODUTOS ELETRÔNICOS, ELETROELETRÔNICOS E ELETRODOMÉSTICOS I. Recebimento de mercadoria diretamente de outro Estado sem a retenção antecipada do imposto (artigo 313-Z19, inciso II, e § 2º, item 1, do RICMS/2000). II. O imposto devido pelas operações subsequentes, na condição de sujeito passivo por substituição, deve ser recolhido por ocasião da entrada da mercadoria no território deste Estado, por meio de guia de recolhimentos especiais, conforme previsão do artigo 426-A, “caput” e § 4º, do RICMS/2000 e Portaria CAT 16/2008. Relato 1. A Consulente, cuja atividade, de acordo com sua CNAE, é “comércio varejista especializado de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo”, apresenta dúvida “em relação ao pagamento da Substituição Tributária (RAST), de mercadorias (eletrodomésticos) adquiridas de empresas fora do estado de São Paulo” (artigo 313-Z19, inciso II, e § 2º, item 1, do RICMS/2000). 2. Cita como exemplo uma guia de recolhimento “da competência do mês 12/2010 que foi recolhida em 14/01/2011”, e indaga: “a questão é se a mesma estaria fora do prazo para tal recolhimento especial da ST - RAST, pois conforme contempla o artigo 426-A do RICMS não existe um prazo legal para tal antecipação, que a mesma deve ser recolhida no ato de recebimento da mercadoria e no caso como ficaria a dúvida supracitada acima, com fundamento legal (...)”. Interpretação 3. Informamos que o recolhimento antecipado do imposto de que trata o artigo 426-A do RICMS/2000 deve ser efetuado, por guia especial, por ocasião da entrada da mercadoria procedente de outra unidade da Federação no território deste Estado, conforme determinam o “caput” e o § 4º do referido artigo, e a Portaria CAT-16/2008 (que disciplina o recolhimento do imposto devido na entrada, em território paulista, de mercadoria sujeita ao regime jurídico da substituição tributária procedente de outra unidade da Federação sem a retenção antecipada): “Artigo 1° - Na entrada, em território paulista, de mercadoria sujeita ao regime jurídico da substituição tributária procedente de outra unidade da Federação sem a retenção antecipada, o imposto devido deverá ser recolhido, em se tratando de: I - recolhimento antecipado previsto no artigo 426-A do Regulamento do ICMS, por meio de Guia de Arrecadação Estadual - GARE-ICMS, com a indicação do código de receita 063-2 (outros recolhimentos especiais) e, no campo “Informações Complementares”, do número da Nota Fiscal a que se refere o recolhimento e do CNPJ do estabelecimento remetente, ressalvado o disposto no parágrafo único; (...) Parágrafo único - Tratando-se de imposto a ser recolhido por antecipação, conforme previsto no artigo 426-A, admitir-se-á também o seu recolhimento em momento anterior ao da entrada da mercadoria em território paulista, ainda que por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, com a indicação: 1 - do código de receita 10008-0 (recolhimentos especiais); 2 - do CNPJ e demais dados cadastrais do estabelecimento do contribuinte destinatário paulista; 3 - no campo “Informações Complementares”, do número da Nota Fiscal a que se refere o recolhimento e do CNPJ do estabelecimento remetente.” A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário