RC 7670/2015
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07/05/2022 17:09

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 7670/2015, de 26 de Fevereiro de 2016.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 22/03/2016.

 

 

Ementa

 

ICMS – Substituição tributária – Operações com materiais de construção e congêneres.

I. Não se inclui na sujeição passiva por substituição, subordinando-se às normas comuns da legislação, a saída interna de mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-Y do RICMS/2000, tanto por sua descrição quanto por sua classificação segundo a NBM/SH, e que, além disso, se caracterizarem como materiais de construção ou congêneres (item A.1 da Decisão Normativa CAT-06/2009), promovida por seu fabricante e destinada a outro estabelecimento fabricante da mesma mercadoria ou de outra mercadoria enquadrada na mesma modalidade de substituição (artigo 264, inciso IV, do RICMS/2000).

 


Relato

 

1.A Consulente que, de acordo com suas CNAEs, exerce como atividade principal a “produção de tubos de aço com costura” (24.31-8/00) e como atividades secundárias a “produção de tubos de aço sem costura” (24.23-7/01) e o “comércio atacadista de materiais de construção” (46.79-6/04 e 46.79-6/99), informa que “fabrica tubos, acessórios, eletrocalhas e acessórios, perfilados e acessórios, enquadrados no grupo de materiais de construção e pretende adquirir de outros fabricantes localizados no Estado de São Paulo e de outros Estados, sem a aplicação da substituição tributária, os seguintes materiais, os quais [entende] que também estão enquadrados no grupo de materiais de construção, que são, por exemplo: tubos e luvas de PVC, cuja NCM é 3917; conduite flexível, cuja NCM é 3917.2300; fita isolante, cuja NCM é 3917.4090; arruelas, conduletes, caixas de passagem, de alumínio, cuja NCM é 7609.0000.”

 

2.Considerando que fabrica produtos relacionados nos itens 5, 13, 32, 81, 83, 84, 93, do § 1º do artigo 313-Y do RICMS/2000, para os quais há previsão de aplicação da sistemática da substituição tributária (Seção XXIII – Materiais de construção), a Consulente indaga se:

 

“a) É possível adquirir de outros fabricantes do Estado de São Paulo mercadorias diferentes, porém enquadradas na mesma seção de materiais de construção sem a aplicação da substituição tributária, conforme previsto no art. 264, inciso IV, parágrafo primeiro do RICMS?

 

b) É possível adquirir de outros fabricantes de outros Estados mercadorias diferentes, porém enquadradas na mesma seção de materiais de construção sem a aplicação da substituição tributária, conforme previsto em convênio/protocolos dos demais Estados com o Estado de São Paulo?”

 

 

Interpretação

 

3.Inicialmente, informamos que a presente resposta irá se ater ao primeiro questionamento (aquisições internas). Quanto ao segundo questionamento, relativo às aquisições interestaduais, consideramos prejudicado, tendo em vista que a Consulente não informa em quais Estados se localizam os fabricantes dos quais pretende adquirir as referidas mercadorias e se existe, ou não, acordos entre o Estado de São Paulo e esses Estados, que atribuam ao contribuinte do outro Estado a responsabilidade de reter o imposto por substituição tributária quanto remeter tais mercadorias para São Paulo (artigos 513, II, “a” e “c”; e 517, V, do RICMS/2000).

 

4.Isso posto, observamos que a Consulente informa que “fabrica tubos, acessórios, eletrocalhas e acessórios, perfilados e acessórios, enquadrados no grupo de materiais de construção”, relacionados nos itens 5, 13, 32, 81, 83, 84, 93, do § 1º do artigo 313-Y do RICMS/2000, transcritos a seguir:

 

“Artigo 313-Y - Na saída das mercadorias arroladas no § 1° com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subseqüentes:

 

(...)

 

§ 1° - O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às mercadorias adiante indicadas, classificadas nas seguintes posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:

 

(...)

 

5 - tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos, para uso na construção civil, 39.17;

 

(...)

 

13 - outras obras de plástico, para uso na construção civil, 3926.90;

 

(...)

 

32 - acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de alumínio, para uso na construção civil, 7609.00.00;

 

(...)

 

81 - acessórios para tubos (inclusive uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de ferro fundido, ferro ou aço, 73.07;

 

(...)

 

83 - material para andaimes, para armações (cofragens) e para escoramentos, (inclusive armações prontas, para estruturas de concreto armado ou argamassa armada), eletrocalhas e perfilados de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construção, 7308.40.00 ou 7308.90;

 

84 - barras próprias para construções, inclusive vergalhões, 7214.20.00 ou 7308.90.10;

 

(...)

 

93 - abraçadeiras, 73.26;”

 

5.Observamos, ainda, que a Consulente afirma que “pretende adquirir de outros fabricantes localizados no Estado de São Paulo e de outros Estados, sem a aplicação da substituição tributária [...], que são, por exemplo: tubos e luvas de PVC, cuja NCM é 3917; conduite flexível, cuja NCM é 3917.2300; fita isolante, cuja NCM é 3917.4090; arruelas, conduletes, caixas de passagem, de alumínio, cuja NCM é 7609.0000”, conforme previsto no inciso IV do artigo 264 do RICMS, por entender que esses materiais “também estão enquadrados no grupo de materiais de construção”.

 

6.Esclarecemos, no entanto, que para esses materiais que a Consulente pretende “adquirir de outros fabricantes” serem considerados enquadrados na mesma modalidade de substituição tributária aplicável ao grupo de materiais de construção que ela fabrica, esses materiais devem: (i) estar arrolados no § 1º do artigo 313-Y do RICMS/2000, tanto por sua descrição quanto por sua classificação segundo a NBM/SH, ali relacionadas; e (ii) se caracterizarem como materiais de construção ou congêneres, nos termos do item A.1 da Decisão Normativa CAT-06/2009.

 

7.Cabe salientar que “a informação sobre a classificação do produto, segundo a NBM/SH, segundo a NBM/SH, e sobre ele se caracterizar ou não como material de construção e congênere é de responsabilidade do contribuinte” (item C da Decisão Normativa CAT-06/2009), devendo, em caso de dúvida, consultar a Secretaria da Receita Federal do Brasil.

 

8.Desse modo, estando os produtos fabricados pela Consulente e os que ela pretende adquirir de outros fabricantes enquadrados na mesma modalidade de substituição, aplica-se ao caso a exceção prevista no artigo 264, inciso IV, do RICMS/2000:

 

“Artigo 264 - Salvo disposição em contrário, não se inclui na sujeição passiva por substituição, subordinando-se às normas comuns da legislação, a saída, promovida por estabelecimento responsável pela retenção do imposto, de mercadoria destinada a (Lei 6.374/89, art. 66-F, I, na redação da Lei 9.176/95, art. 3º, e Convênio ICMS-81/93, cláusula quinta):

 

(...)

 

IV - outro estabelecimento responsável pelo pagamento do imposto por sujeição passiva por substituição, em relação à mesma mercadoria ou a outra mercadoria enquadrada na mesma modalidade de substituição.

 

(...)

 

§ 1º - Nas hipóteses dos incisos III, IV e VI, a responsabilidade pela retenção do imposto será do estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "Informações Complementares" do respectivo documento fiscal.

 

§ 2º - O disposto nos incisos III e IV não autoriza o estabelecimento destinatário atacadista a receber, sem a retenção antecipada do imposto, mercadoria de outro contribuinte responsável por tal retenção.

 

§ 3º - O disposto no inciso IV não se aplica na hipótese em que o estabelecimento destinatário da mercadoria tenha a responsabilidade tributária atribuída pela legislação apenas pelo fato de receber mercadoria de outro Estado.”

 

9.Assim, a resposta à indagação contida na alínea “a” do item 2 desta resposta é afirmativa, cabendo, nesse caso, à Consulente a responsabilidade pela retenção do imposto relativo às saídas subsequentes, devendo tal circunstância ser indicada no campo “Informações Complementares” pelos seus fornecedores (§ 1º do artigo 264 do RICMS/2000).

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

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