RC 767/2012
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07/05/2022 14:30

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 767/2012, de 10 de Outubro de 2012.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 20/10/2017.

 

 

Ementa

 

ICMS – Contrato de compra e venda de execução futura realizado por estabelecimento usuário de equipamento ECF com adquirente que efetua o pagamento por cartão de crédito no fechamento do acordo – A futura saída de mercadorias pode ser realizada pelo mesmo estabelecimento ou por outro da mesma empresa.

 

I. No fechamento do contrato (captação do pedido) não pode ser emitido documento fiscal, por não haver uma operação de circulação de mercadoria (artigo 204 do RICMS/2000).

 

II. Nesse momento, o estabelecimento usuário de Equipamento ECF pode emitir Comprovante Não-Fiscal nos moldes do artigo 29 da Portaria CAT-55/1998 e, na saída das mercadorias, deve ser emitido ou o Cupom Fiscal, caso a entrega seja em território paulista, ou a Nota Fiscal, mod. 1 ou 1A, ou a Nota Fiscal eletrônica – NFe (Artigos 135 c/c seus §§ 2º e 3º, e 125, ambos do RICM/2000).

 

III. Na hipótese de o mesmo estabelecimento usuário de ECF que receber o preço à vista antecipadamente também efetuar a saída da mercadoria, deve-se obedecer ao artigo 34-A da Portaria CAT-55/1998, podendo ser emitido, na saída das mercadorias, em lugar do Cupom fiscal (artigo 34-A, II), a Nota Fiscal, mod. 1 ou 1A, ou a Nota Fiscal eletrônica – NFe.

 

IV. Ao usuário de equipamento ECF, é permitida a utilização de equipamento POS (“Point of Sale”) ou outro equipamento não integrado ao ECF, “desde que conste, impresso no comprovante de pagamento emitido, o número de inscrição no CNPJ do estabelecimento onde se encontre instalado o ECF” (artigo 33 da Portaria CAT-55/1998).

 


Relato

 

1. A Consulente, comerciante varejista de móveis e decorações, citando os artigos 2º, XXI, 29 e 34-A, todos da Portaria CAT-55/98, que dispõe sobre o uso, credenciamento e demais procedimentos relativos, entre outros, ao equipamento emissor de cupom fiscal-ECF, deseja realizar a captação de encomenda de mercadorias para entrega no prazo de 1 a 90 dias do pedido, uma vez que não as possui fisicamente nesse momento.

 

2. Explica que uma opção para registrar essa situação seria realizar “um procedimento interno como encomenda, e se pago com cartão de crédito, passar (...) as vendas em máquinas ‘não’ vinculadas a ECF”, o que não é de seu interesse, pois “esta máquina ‘não’ estaria vinculada a ‘ECF’ e ao ‘sistema integrado’ da empresa e assim haveria a possibilidade de falhas fiscais, financeiras e re-trabalhos de conciliação entre processos x recebimento financeiro.”

 

3. Portanto, no caso de o pagamento se dar com cartão de crédito no ato do pedido, pretende emitir “cupom não-fiscal” pelo equipamento ECF para registrar o pedido e o pagamento e, quando da saída da mercadoria, emitir “DANFE de Vendas da Loja ou da Central de Distribuição”, “mencionando a operação financeira, a modalidade de pagamento e o COO não fiscal emitido pela máquina”.

 

4. Assim, indaga:

 

“a) É permitido utilizar máquinas de cartão de crédito ‘não vinculadas’ e ECF para recebimento financeiro vinculado a uma DANFE de venda, ou Encomendas de produtos, ou em situações que mescle vendas + encomenda ?

 

b) É permitido fazer cupons não fiscais e depois, na entrega, emitir uma DANFE de venda para as mercadorias vendidas e a circulação?

 

c) O Art. 34-A - diz sobre a emissão de um cupom fiscal, após a emissão de um cupom não fiscal sobre a encomenda, este pode ser substituído por uma DANFE?

 

d) A DANFE, se permitida, deve ser emitida com os dados da Loja que emitiu o cupom não fiscal, ou pode ser emitida por outro CNPJ, filial ou matriz do grupo, isto é, a Central de Distribuição ?

 

e) Se a legislação diz que se for emitir uma DANFE, após a emissão do cupom fiscal e este (cupom) ‘deve’ estar anexo ao documento (DANFE), um cupom não-fiscal seguiria o mesmo raciocínio?

 

 

Interpretação

 

5. De início, esclarecemos que o contrato efetuado pelo estabelecimento que não possui a mercadoria vendida constitui um negócio bilateral, onde vendedor (contribuinte) e adquirente concordam sobre a coisa, o preço e os demais elementos constitutivos do contrato (pedido), sem que ocorra operação de circulação de mercadoria. Desse modo, no momento da efetivação desse contrato não deve ser emitido nenhum documento fiscal (artigo 204 do RICMS/2000).

 

5.1. Sendo a Consulente usuária do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF, caso seja do seu interesse, poderá, nesse momento, emitir um Comprovante Não-Fiscal nos moldes do artigo 29 da Portaria CAT-55/98.

 

6. Uma vez que a operação de circulação de mercadoria (fato gerador do ICMS) dá-se na efetiva saída da mercadoria para o adquirente, conforme artigo 2º, I, do RICMS/2000, que estabelece que o fato gerador do imposto ocorre “na saída da mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular”, é nesse momento que o documento fiscal deve ser emitido (artigo 125 do RICMS/2000).

 

7. O documento fiscal emitido no estabelecimento que efetuar a saída da mercadoria deve ser:

 

7.1. Cupom Fiscal: nas vendas à vista em que o próprio adquirente da mercadoria, pessoa natural ou jurídica não-contribuinte do imposto, a retira do estabelecimento que é usuário de ECF (caput do artigo 135 do RICMS/2000). No entanto, mesmo nesse caso, se solicitado pelo adquirente da mercadoria, o estabelecimento usuário de ECF deve emitir, além do Cupom Fiscal, a Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, seguindo o disposto no § 2º do artigo 135 do RICMS/2000.

 

7.2. Nota Fiscal, mod. 1 ou 1A ( ou, em substituição, a Nota Fiscal eletrônica - NF-e): quando, via de regra, o estabelecimento usuário de ECF efetua a entrega da mercadoria (artigo 125 do RICMS/2000). Entretanto, visando à simplificação de procedimentos, e em caráter excepcional, o cupom fiscal pode ser emitido na venda para entrega no domicílio do adquirente, pessoa física ou jurídica não-contribuinte, desde que localizado neste Estado e atendidas as disposições do § 3º do mesmo artigo 135, não havendo necessidade de emissão da Nota Fiscal, mod. 1 ou 1A, ( ou NF-e).

 

7.3. Em qualquer dos casos acima, recomendamos que conste como observação, no documento fiscal emitido, os dados do comprovante não-fiscal relativo ao pedido das mercadorias a que está dando saída, mesmo se a emissão desse comprovante não-fiscal for efetuado pelo outro estabelecimento da mesma empresa.

 

8. Especificamente em relação ao artigo 34-A da Portaria CAT-55/98, temos que considerar, antes, que as normas relativas ao ICMS são dirigidas ao estabelecimento de contribuinte, tratado individualmente, conforme o que preceitua o artigo 15 do RICMS/2000, como se lê abaixo:

 

“Artigo 15 - É de responsabilidade do respectivo titular a obrigação tributária atribuída pela legislação ao estabelecimento (Lei 6.374/89, art. 15). § 1º - São considerados em conjunto todos os estabelecimentos do mesmo titular, relativamente à responsabilidade por débito do imposto, atualização monetária, multas e acréscimos de qualquer natureza.

 

(...)

 

§ 2º - Para efeito de cumprimento de obrigação tributária, entende-se autônomo cada estabelecimento do mesmo titular, ainda que simples depósito.”

 

8.1. Assim, quando o aludido artigo 34-A trata do procedimento a ser seguido pelo estabelecimento usuário de ECF na venda de mercadoria cujo preço (total ou parcial) é recebido antecipadamente, ele está se referindo a um único estabelecimento que receberá o preço antecipado e a posteriori entregará a mercadoria e não a dois estabelecimentos distintos que farão cada um uma parte da transação, ou seja, um recebe o preço e o outro dá saída à mercadoria.

 

9. Portanto, temos que o artigo 34-A da Portaria CAT-55/98 não se aplica quando um estabelecimento contribuinte do ICMS recebe o preço e um outro dá saída à mercadoria, uma vez que o recebimento do preço, por si só (sem a correspondente entrega da mercadoria pelo mesmo estabelecimento), não se insere no âmbito do ICMS (observar o item 5 desta resposta).

 

10. Por último, na hipótese de o mesmo estabelecimento usuário de ECF que receber o preço antecipadamente também efetuar a saída da mercadoria, deve-se obedecer ao artigo 34-A da Portaria CAT-55/98.

 

10.1. No entanto, a leitura desse artigo deve ser realizada em consonância com as demais normas relativas ao ECF. Assim, considerando que o artigo 135, § 3º, “1”, do RICMS/2000, no caso de entrega de mercadoria em domicílio, prevê a possibilidade de emissão de Cupom Fiscal, o que substitui a emissão da NF-e (que a Consulente emite em lugar da Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A), chega-se à conclusão que o contribuinte que não queira exercer essa faculdade, deverá emitir a NF-e normalmente conforme artigo 125, I, do RICMS/2000, fazendo menção, como observação, ao valor já recebido e ao comprovante não-fiscal emitido à época da captação do pedido.

 

11. Quanto à indagação relativa à máquina de cartão de crédito não vinculada ao equipamento ECF, informamos que, pelo parágrafo único do artigo 33 da Portaria CAT-55/1998, até para emitir comprovante de pagamento, efetuado com cartão de crédito ou débito, relacionado à efetiva operação ou prestação realizada por estabelecimento usuário de equipamento ECF é admitida a utilização de equipamento POS (“Point of Sale”) ou outro equipamento não integrado ao ECF, “desde que conste, impresso no comprovante de pagamento emitido, o número de inscrição no CNPJ do estabelecimento onde se encontre instalado o ECF.” Daí, concluí-se que o mesmo procedimento pode ser utilizado para registrar o pagamento com cartão de crédito que se relacione com um comprovante não-fiscal emitido por equipamento ECF.

 

12. Por último, como a Consulente se refere apenas ao DANFE (Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica), como o documento fiscal relativo à saída de suas mercadorias, esclarecemos que ele é apenas a representação gráfica simplificada da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), esse sim o efetivo documento fiscal emitido pelo contribuinte a fim de registrar suas operações ou prestações.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

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