RC 770/2012
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07/05/2022 14:30

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 770/2012, de 23 de Outubro de 2012.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 20/10/2017.

 

 

Ementa

 

ICMS - Comercialização de documento de crédito (por exemplo, vale-presente) destinado a ser, posteriormente, utilizado como meio de pagamento na compra de mercadorias.

 

I. A "compra do crédito" é mera transação financeira, fora do campo do ICMS devido à ausência de fato gerador relativo a esse imposto (artigo 2º do RICMS/2000).

 

II. A saída de mercadorias, cujo pagamento foi satisfeito com a utilização de crédito anteriormente adquirido, configura operação sujeita à incidência do ICMS (artigo 1º, I, do RICMS/2000).

 

III. Antes de realizada a saída das mercadorias do estabelecimento do contribuinte, deverá ser emitido o documento fiscal apropriado à operação praticada (art. 124 do RICMS/2000), com o correspondente destaque do imposto, se devido.

 


Relato

 

1. A Consulente informa ser comerciante varejista de decorações e móveis e formula consulta nos seguintes termos:

 

"Estamos montando uma modalidade de vendas chamada ‘lista de casamento’.

 

Esta modalidade tem por objetivo dar a possibilidade aos noivos de escolherem itens em estoque para que os convidados os comprem e os presenteiem.

 

Em estudo às questões e sugestões internas, surgiu uma possibilidade de os noivos trocarem os produtos recebidos por outros, principalmente pelo motivo de em nosso estoque o produto estar avariado (ou alguns) sem reposição, ou estiverem fora de linha, portanto como compensaremos os noivos? Claro que a nota fiscal somente irá circular na entrega do produto aos noivos na data da entrega estimada em contrato.

 

Estudamos essa possibilidade com outras empresas do ramo de e-commerce e de lista de casamento, visitando lojas que trabalham com esta modalidade e muitas destas trabalham com créditos ao cliente.

 

O Crédito seria para que o convidado escolhesse o presente que deseja dar ao noivo, e ao realizar o pagamento (sendo ele em cartão de crédito e/ou boleto bancário) gerariam créditos aos noivos e no final os noivos escolheriam os produtos que quisessem. (...)

 

Sendo assim, a questão seria: pode uma pessoa efetuar uma compra, ou disponibilizar um crédito para que haja faturamento para outra pessoa?

 

Essa questão é pelo quesito ICMS, vinculações de operadoras de cartão de crédito x vendas entre outras questões não encontradas no RICMS-SP.

 

Todo crédito será convertido em venda, uma das cláusulas do contrato é a de a empresa não aceitar devolução em dinheiro e sim em produtos, sendo assim 100% dos créditos serão revertidos em vendas de produtos "’odos faturados aos noivos’.

 

Resumindo, o pagamento será pelos Convidados e o faturamento para os noivos.

 

Há algum problema tributário nesta operação?"

 

 

Interpretação

 

2. Do exposto na inicial, entendemos que não haverá saída de mercadoria quando da escolha do presente pelo convidado. As escolhas apenas "gerariam créditos" aos noivos que, posteriormente, selecionariam as mercadorias de seu gosto, cujos valores seriam descontados desses créditos registrados em seus nomes. Em seguida, a Consulente efetuaria a saída efetiva dessas mercadorias escolhidas pelos noivos.

 

3. Partindo dessa premissa, esclarecemos que a hipótese na qual o contribuinte recebe um determinado valor em troca de um documento de crédito (por exemplo, vale-presente), a ser utilizado pelo portador como meio de pagamento pela aquisição de mercadorias em seu estabelecimento, configura-se mera transação financeira, fora do campo do ICMS devido à ausência de fato gerador atinente a esse imposto (artigo 2º do RICMS/2000).

 

4. Por ocasião da utilização de tal documento de crédito como meio de pagamento de mercadorias de venda da Consulente, e antes de realizada a saída das mercadorias do seu estabelecimento, deverá ser emitido o documento fiscal apropriado à operação praticada (art. 124 do RICMS/2000), com o correspondente destaque do imposto, se devido.

 

5. Por fim, em resposta, firme-se que não há, na legislação relativa ao ICMS, nenhuma objeção à prática dessa transação.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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